TJPI - 0853280-03.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:15
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853280-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: GLOBAL HOSPITALAR IMPORTACAO E COMERCIO SA REU: INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GLOBAL HOSPITALAR IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A contra INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AVALIAÇÃO DO CORAÇÃO SS, com o objetivo de obter o pagamento de valores oriundos do fornecimento de insumos médico-hospitalares que, embora devidamente entregues e recebidos pela parte requerida, não foram pagos.
Segundo a inicial, a autora é empresa especializada na distribuição e comercialização de medicamentos e materiais destinados ao uso médico, cirúrgico, hospitalar e laboratorial.
Relata que, a pedido da parte ré, forneceu determinados insumos descritos em notas fiscais juntadas aos autos, cuja entrega foi devidamente comprovada por meio dos canhotos de recebimento assinados.
Apesar da regular entrega dos produtos, a parte requerida não efetuou o pagamento correspondente, tampouco procedeu à devolução dos itens recebidos.
A autora afirma que tentou, por diversas vezes, resolver a situação de forma extrajudicial, sem êxito.
Diante da inadimplência, o valor devido acumulado chegou à quantia de R$ 3.546,82 (três mil quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo apresentada.
Assim, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, com vistas à satisfação do crédito.
No aspecto jurídico, sustenta que a relação contratual se configura como compra e venda, plenamente caracterizada pela presença dos elementos essenciais: coisa, preço e consenso (res, pretium et consensus).
A obrigação inadimplida é líquida e certa, e a mora, por se tratar de obrigação com termo certo, opera-se de pleno direito (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil.
Defende ainda que, estando em mora, o devedor responde não apenas pelo valor principal, mas também pelos encargos legais, conforme art. 389 do mesmo diploma.
Para comprovar o vínculo contratual e a inadimplência, a parte autora juntou notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega, os quais evidenciam a efetiva realização da venda, recebimento dos produtos e ausência de pagamento.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento integral do valor devido, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o vencimento das notas, juros moratórios de 1% ao mês, custas processuais e honorários advocatícios, além de demais cominações legais.
Posteriormente, tendo sido regularmente citada, a parte ré permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal.
A revelia foi formalmente certificada por meio de certidão expedida em 08 de maio de 2025 (ID 75280503), atestando o transcurso do prazo legal sem manifestação da parte requerida.
Diante disso, a autora peticionou em ID 73517510 requerendo a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como o julgamento antecipado da lide conforme previsto no art. 355, II, do mesmo diploma legal.
Informou ainda não ter interesse na produção de novas provas além daquelas já acostadas aos autos, reiterando integralmente os termos da inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
A parte autora, GLOBAL HOSPITALAR IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A, pretende com a presente ação de cobrança obter a condenação da parte ré, INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AVALIAÇÃO DO CORAÇÃO SS, ao pagamento do valor de R$ 3.546,82, referente ao fornecimento de insumos médico-hospitalares que foram devidamente entregues, mas não pagos.
No presente caso, não há ponto controvertido relevante, em razão da revelia da parte ré.
Conforme certificado nos autos, o INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AVALIAÇÃO DO CORAÇÃO SS foi devidamente citado e não apresentou contestação no prazo legal.
Com isso, operam-se os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, ou seja, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, desde que não contrariem provas dos autos e estejam em conformidade com a verossimilhança.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ressalte-se que não se faz presente no caso dos autos nenhuma das hipóteses de não produção dos efeitos da revelia previstas no art. 345.
Não obstante, a presunção decorrente da revelia não é absoluta, devendo ser corroborada por elementos probatórios mínimos.
Nesse sentido, a parte autora apresentou juntamente com a inicial documentação idônea que comprova a existência da relação jurídica, a entrega dos produtos e a inadimplência da parte ré.
Constam nos autos: a) nota fiscal eletrônica acompanhada de canhoto assinado, atestando o recebimento dos produtos - ID 66101409; b) planilha de débitos atualizada, com indicação dos valores devidos, juros legais e correção monetária - ID 66101407; e, c) documento de protesto de título, comprovando tentativa anterior de cobrança extrajudicial - ID 66101405.
Assim, entendo que a autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo cabível a procedência dos pedidos.
No que tange ao valor do débito, inexistindo impugnação deverá prevalecer o importe apontado pela parte autora por meio da planilha de ID 66101407, na quantia de R$ 3.546,82, com atualização monetária e juros de mora aplicadas ao débito original.
Destarte, a prova escrita juntada com a inicial, à míngua de impugnação do réu, configura prova idônea para embasar a pretensão autoral, de modo que de rigor a procedência da presente ação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AVALIAÇÃO DO CORAÇÃO SS ao pagamento da quantia de R$ 3.546,82 (três mil quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo apresentada, acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora a contar da citação.
Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1.
Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”).
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Diante da revelia do réu, publique-se esta sentença no DJe.
Ressaltado que nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença em até 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:04
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 06:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:19
Determinada a citação de INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS - CNPJ: 12.***.***/0001-80 (REU)
-
22/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824725-39.2025.8.18.0140
Etevaldo Abreu Feitosa
Inss
Advogado: Layanne Vitorio de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2025 12:13
Processo nº 0800641-78.2025.8.18.0073
Ducarmo Pereira de Assis
Banco Pan
Advogado: Larissa Dias Silva Torres
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 17:43
Processo nº 0751375-50.2025.8.18.0000
Antonio Micael Andrade Santos
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Paula de Alencar Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 09:42
Processo nº 0852148-76.2022.8.18.0140
Neusimar Rodrigues da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2022 11:12
Processo nº 0804189-43.2025.8.18.0031
Maria Amelia Silva Guedelha Diniz
Banco Safra S A
Advogado: Romulo Silva Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2025 16:34