TJPI - 0027623-73.2014.8.18.0001
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 08:24
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0027623-73.2014.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: RAIMUNDO HERMES DE CARVALHO ROCHA REQUERIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE e outros DECISÃO Vistos, etc… Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09).
Considerando o despacho retro que ordena a remessa dos autos à Contadoria para observar os termos do(s) acórdão(s) e/ou da sentença, em atenção à regra do art. 52, inc.
II, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09).
Os cálculos judiciais foram apresentados, tendo havido irresignação tempestiva nos autos (Id 70605367).
Decido.
Em primeiro lugar, verifica-se que os cálculos anexados no Id 69025206 não apresentam informações quanto as deduções de contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais.
Sobre o assunto, tem-se a disposição do art. 57, §15º da Instrução Normativa nº 971/2009, da Receita Federal do Brasil, nos seguintes termos: Art. 57.
As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: […] § 15.
Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual.
Da mesma forma, tem-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RPV .
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RETENÇÃO INDEVIDA.
ADVOGADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTO POR CONTA PRÓPRIA .
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 971/2009, RFB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A retenção da contribuição previdenciária por ocasião da expedição de precatório e requisição de pequeno valor, nos termos da Resolução n .º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, não se aplica aos honorários de sucumbência devidos ao advogado contribuinte individual, que deve promover o recolhimento devido por conta própria, na forma definida no art. 57, § 15, da Instrução Normativa n.º 971/2009 da Receita Federal do Brasil; - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40028460220218040000 AM 4002846-02 .2021.8.04.0000, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 09/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2021).
Grifado.
Assim, conforme os fundamentos expostos, não há que se falar em indicação de deduções a título de contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais nos cálculos judiciais, motivo pelo qual determina-se o normal prosseguimento do feito.
Em segundo lugar, cumpre esclarecer que diante do transcurso in albis do prazo da parte exequente para manifestação com relação aos cálculos judiciais, conforme certificado, e impugnação ao cumprimento de sentença, a(s) partes(s) silente(s) sofre(m) os efeitos da preclusão temporal.
Em terceiro lugar, a regra que rege a fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), presente em seus incisos, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [omissis] II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; O executado se manifesta tempestivamente (Id 70605367) quanto aos cálculos judiciais, aduzindo incorreção na aplicação de juros de mora/correção monetária.
Veja-se que a condenação diz respeito ao recebimento da diferença salarial a ser paga a título de 2º Turno, e em observância ao Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024), do Egrégio TJPI, que estabelece a Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal como parâmetro para realização dos cálculos de condenação na Justiça Comum, bem como os relativos à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, portanto, restam corretos os cálculos apurados pelo contador judicial, bem como a incidência de juros e/ou correção monetária, já que se perfizeram em consonância ao mencionado provimento consagrado com o manto do Poder Judiciário Estadual e sua Corregedoria.
Pelas razões acima expendidas, indefiro a manifestação realizada pela parte executada (Id 70605367), quanto à modificação dos cálculos confeccionados em sede judicial.
Em quarto lugar, por dicção da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem-se que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, devendo-se observar ordem especial quando da expedição de precatório ou requisitório, quando for o caso.
Veja a posição do STF quanto a divergência acerca de pagamento de honorários advocatícios contratuais: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016).
No mesmo sentido, da decisão da Relatoria da Min.
Rosa Weber, do STF, verifica-se o que segue: [...] 6.
O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. [...] 7.
A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais. 11.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, ratificando a liminar, nos termos do 161, paragrafo único, do RISTF, para determinar ao juízo reclamado a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor da dívida. (STF.
Medida Cautelar na Reclamação 26.241 Rondônia).
Assim, resta indeferido eventual pleito de expedição de RPV e/ou precatório em separado de valor a título de honorários contratuais, com fundamento na decisão mencionada.
Isto posto, homologo os cálculos judiciais (Ids 69025205 e 69025205 ) ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais bem como os valores a título de retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI e Provimento Conjunto nº 121, do TJPI.
Em quinto lugar, a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação.
Art. 21.
Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades.
Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei.
Em sexto lugar, a redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial.
Em sétimo lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes.
Parágrafo único.
O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc.
I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei.
Em oitavo lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] § 2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento. § 3º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, individualmente para cada litisconsorte, a pedido do juízo da execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, oficie-se a instituição financeira que, no prazo de 5(cinco) dias, promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
25/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/07/2025 11:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:25
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/02/2025 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO HERMES DE CARVALHO ROCHA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:41
Recebidos os autos
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11/01/2025 18:32
Expedição de Informações.
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11/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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21/11/2023 10:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO HERMES DE CARVALHO ROCHA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 07:47
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 21:36
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 11:14
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:18
Processo Reativado
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30/05/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 09:41
Baixa Definitiva
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29/05/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 00:47
Decorrido prazo de FUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT em 08/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO HERMES DE CARVALHO ROCHA em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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05/05/2023 09:06
Expedição de .
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10/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 07:56
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2023 15:58
Recebidos os autos
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03/03/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 21:23
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
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17/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:42
Julgado procedente o pedido
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16/05/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 16:05
Juntada de petição
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14/05/2022 18:14
Juntada de Certidão
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09/05/2022 23:17
Recebidos os autos
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09/05/2022 23:17
Juntada de informação
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12/08/2021 17:13
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
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16/07/2021 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/06/2022 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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07/07/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 21:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2022 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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06/07/2021 21:58
Distribuído por dependência
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06/07/2021 21:01
[Projudi] Juntada de Intimação
-
23/06/2021 14:20
[Projudi] Requisição de Informações
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18/02/2021 08:44
[Projudi] Conclusos para Decisão
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18/02/2021 08:44
[Projudi] Juntada de Certidão
-
23/11/2020 19:06
[Projudi] Juntada de Intimação
-
23/11/2020 12:00
[Projudi] Recebidos os autos
-
26/10/2020 10:23
[Projudi] Remetidos os Autos para Contadoria
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26/10/2020 10:23
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
26/10/2020 10:22
[Projudi] Juntada de Intimação
-
24/10/2020 14:47
[Projudi] Mero expediente
-
02/04/2020 00:00
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
03/12/2019 08:19
[Projudi] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2019 08:19
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
02/12/2019 13:33
[Projudi] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2019 23:59
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
30/04/2019 13:34
[Projudi] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2019 13:34
[Projudi] Juntada de Certidão
-
13/03/2019 12:41
[Projudi] Juntada de Intimação
-
08/02/2019 10:13
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
11/01/2019 12:25
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
11/01/2019 12:25
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
03/12/2018 11:32
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
30/11/2018 10:33
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
30/11/2018 10:33
[Projudi] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/10/2018 12:16
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
26/10/2018 12:16
[Projudi] Juntada de Certidão
-
17/10/2018 10:55
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
28/09/2018 11:24
[Projudi] Juntada de Intimação
-
25/09/2018 13:40
[Projudi] Recebidos os autos
-
03/09/2018 11:27
[Projudi] Remetidos os Autos para Contadoria
-
03/09/2018 11:27
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
30/08/2018 23:59
[Projudi] Recebidos os autos
-
31/07/2018 11:57
[Projudi] Remetidos os Autos para Contadoria
-
31/07/2018 11:57
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
28/07/2018 23:59
[Projudi] Recebidos os autos
-
28/06/2018 08:06
[Projudi] Remetidos os Autos para Contadoria
-
28/06/2018 08:06
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
28/06/2018 00:00
[Projudi] Recebidos os autos
-
28/05/2018 16:00
[Projudi] Remetidos os Autos para Contadoria
-
28/05/2018 16:00
[Projudi] Juntada de Certidão
-
17/04/2018 10:20
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
17/04/2018 10:20
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
16/04/2018 11:25
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
16/04/2018 11:25
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
26/02/2018 15:16
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
26/02/2018 11:41
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
26/02/2018 11:41
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
23/02/2018 11:57
[Projudi] Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais
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23/02/2018 11:57
[Projudi] Juntada de Certidão
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18/01/2018 10:28
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
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18/01/2018 10:28
[Projudi] Decisão ou Despacho
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18/01/2018 10:28
[Projudi] Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
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29/11/2017 09:37
[Projudi] Incluído em pauta para 7 de Dezembro de 2017 9:00 2ª Turma Recursal de Teresina
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29/11/2017 09:37
[Projudi] Juntada de Intimação
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18/11/2016 13:50
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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11/01/2016 09:57
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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06/11/2015 10:41
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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30/09/2015 08:40
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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30/09/2015 08:40
[Projudi] Juntada de Certidão
-
12/08/2015 11:17
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
11/08/2015 09:23
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
-
11/08/2015 09:23
[Projudi] Juntada de Certidão
-
22/07/2015 11:40
[Projudi] Decisão ou Despacho Recebimento
-
18/06/2015 08:18
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
-
18/06/2015 08:18
[Projudi] Juntada de Certidão
-
13/06/2015 17:28
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
27/04/2015 10:30
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
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16/04/2015 12:28
[Projudi] Julgada procedente a ação
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27/01/2015 10:44
[Projudi] Conclusos para Sentença
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27/01/2015 10:44
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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27/01/2015 09:22
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
27/01/2015 00:07
[Projudi] Juntada de Petição de Contestação
-
26/01/2015 13:37
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/12/2014 11:58
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
-
19/12/2014 11:58
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
18/12/2014 12:36
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
18/12/2014 12:11
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
11/12/2014 11:00
[Projudi] Juntada de Comprovante Intimação
-
05/12/2014 13:02
[Projudi] Juntada de Certidão
-
05/12/2014 12:27
[Projudi] Expedição de Citação
-
05/12/2014 12:27
[Projudi] Expedição de Citação
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05/12/2014 12:27
[Projudi] Juntada de Intimação
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05/12/2014 12:22
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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05/12/2014 12:18
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
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05/12/2014 12:18
[Projudi] Juntada de Certidão
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30/10/2014 12:27
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
-
23/10/2014 11:13
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
-
22/10/2014 07:39
[Projudi] Juntada de Certidão
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22/10/2014 07:35
[Projudi] Expedição de Citação
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22/10/2014 07:35
[Projudi] Expedição de Citação
-
22/10/2014 07:35
[Projudi] Juntada de Intimação
-
22/10/2014 07:32
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
22/10/2014 07:20
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
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22/10/2014 07:20
[Projudi] Juntada de Certidão
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21/10/2014 12:38
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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21/10/2014 12:38
[Projudi] Expedição de Citação
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21/10/2014 12:38
[Projudi] Expedição de Citação
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21/10/2014 12:38
[Projudi] Não Concedida a Medida Liminar a RAIMUNDO HERMES DE CARVALHO ROCHA
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14/10/2014 16:25
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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14/10/2014 16:25
[Projudi] Conclusos para Pedido Urgência
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14/10/2014 16:25
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
14/10/2014 16:25
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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