TJPI - 0855340-17.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855340-17.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: CELSO CALISTO DOS SANTOS EXECUTADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório da Sentença nos autos da Ação Ordinária n. 0823889.08.2021.8.18.0140 proposto por CELSO CALISTO DOS SANTOS contra a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, visando a determinação para que seja mantido o vínculo da impetrante CELSO CALISTO DOS SANTOS com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com respectiva aposentadoria.
O Executado apresentou impugnação (Id 37856544), alegado inexequibilidade do título judicial exequendo, por se sustentar em lei declarada inconstitucional em controle de constitucionalidade difuso, qual seja, ADPF 573.
Afirma que o exequente ingressou no serviço público de modo precário, sem submissão ao crivo do concurso público, sob o regime celetista, e depois foi transposto para o estatutário pela Lei Estadual nº 4.546/1992.
Todavia, sendo inconstitucionalidade da transposição funcional e da impossibilidade de inclusão no RPPS sem concurso público, como foi o caso dos autos, razão pela qual, requer a procedência da presente impugnação.
O exequente manifesta-se (Id 42833027), oportunidade em que rechaça as alegações do ente estadual, requerendo a rejeição da impugnação e a determinação imediata do cumprimento da sentença para efetivar a aposentadoria do impetrante, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento, a ser fixada por este Juízo.
Antes de apreciar a julgamento da impugnação, foi proferido decisão de id. 71319140 determinando a intimação do Executado para que cumpra a decisão transcrita na sentença, objeto da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), adstrita a 30 (trinta) dias, por descumprimento.
Em seguida, o Executado apresenta manifestação id. 72930951 requerendo chamamento do feito à ordem para a apreciada a impugnação ao cumprimento de sentença ID nº 37856544, sob pena de grave violação aos princípios instituídos no inciso LV do art. 5º da CF.
Manifestação do Exequente informando que a obrigação ainda não cumprida id. 73972597. É o relato do necessário.
Passo a decidir e fundamentar.
Conforme relatado, o presente Cumprimento de Sentença objetiva tão somente a efetivação da obrigação de fazer com a implantação da aposentadoria do Exequente pelo Regime Jurídico Próprio da Previdência Social.
O Executado alega a inexequibilidade do título judicial exequendo, fundamentando-se na inconstitucionalidade da Sentença, por se basear em lei declarada inconstitucional em controle de constitucionalidade difuso, qual seja, ADPF 573.
Vê-se que a impugnação apresentada pelo Executado tem previsão legal no art. 536, §4º, do Novo CPC/2015, in verbis: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (...) § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
Como se sabe, na fase de impugnação ao cumprimento da obrigação, a parte poderá alegar: Art. 525. (…) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso dos autos, nota-se, portanto, que o executado objetiva rediscutir questões de mérito, pertinentes ao processo de conhecimento, na fase de execução provisória da sentença, o que viola a regra da fidelidade ao título executivo.
No que tange à alegação de inconstitucionalidade da transposição funcional e da impossibilidade de inclusão no RPPS sem concurso público, observa-se que a sentença exequenda enfrentou a matéria de forma expressa ao analisar a jurisprudência do STF na ADPF 573/PI, bem como ao considerar a modulação de efeitos promovida pela Suprema Corte, que resguardou as situações de servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até a publicação da ata de julgamento.
Ademais, a sentença concluiu pela manutenção da aposentadoria com base no direito adquirido, no tempo de contribuição e na boa-fé da autora, além da irredutibilidade dos proventos.
Sobre o Tema 1254 do STF, é certo que a matéria foi implicitamente enfrentada na fundamentação que acolheu a validade da aposentadoria com base na modulação feita pela Corte Suprema na ADPF 573.
Ainda que não mencionado expressamente, a tese foi considerada na Sentença.
Logo, improcedem as alegações de inexequibilidade do título judicial, impossibilidade da transposição funcional e da inclusão no RPPS sem concurso público, aplicação da DPF 573/PI e perda de eficácia executiva do julgado, visto que se trata de discussão a respeito da matéria de mérito.
Dessa forma, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de tais alegações.
Contudo, diante da urgência que o caso requer e da informação nos autos do não cumprimento da obrigação imposta ao Executado, tenho por determinar a intimação do Executado para que cumpra a decisão transcrita na sentença, objeto da presente execução, com a imediata implantação da aposentadoria do Exequente no RPPS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, na pessoa do gestor, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, adstrito em 20 (vinte) dias, sem prejuízo de eventuais imputações de responsabilidade por improbidade administrativa e crime de desobediência, com a remessa cópia do processo ao Ministério Público para as providências sobreditas.
P.
R.
Intimem-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 08:17
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 08:17
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855340-17.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: CELSO CALISTO DOS SANTOS EXECUTADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório da Sentença nos autos da Ação Ordinária n. 0823889.08.2021.8.18.0140 proposto por CELSO CALISTO DOS SANTOS contra a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, visando a determinação para que seja mantido o vínculo da impetrante CELSO CALISTO DOS SANTOS com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com respectiva aposentadoria.
O Executado apresentou impugnação (Id 37856544), alegado inexequibilidade do título judicial exequendo, por se sustentar em lei declarada inconstitucional em controle de constitucionalidade difuso, qual seja, ADPF 573.
Afirma que o exequente ingressou no serviço público de modo precário, sem submissão ao crivo do concurso público, sob o regime celetista, e depois foi transposto para o estatutário pela Lei Estadual nº 4.546/1992.
Todavia, sendo inconstitucionalidade da transposição funcional e da impossibilidade de inclusão no RPPS sem concurso público, como foi o caso dos autos, razão pela qual, requer a procedência da presente impugnação.
O exequente manifesta-se (Id 42833027), oportunidade em que rechaça as alegações do ente estadual, requerendo a rejeição da impugnação e a determinação imediata do cumprimento da sentença para efetivar a aposentadoria do impetrante, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento, a ser fixada por este Juízo.
Antes de apreciar a julgamento da impugnação, foi proferido decisão de id. 71319140 determinando a intimação do Executado para que cumpra a decisão transcrita na sentença, objeto da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), adstrita a 30 (trinta) dias, por descumprimento.
Em seguida, o Executado apresenta manifestação id. 72930951 requerendo chamamento do feito à ordem para a apreciada a impugnação ao cumprimento de sentença ID nº 37856544, sob pena de grave violação aos princípios instituídos no inciso LV do art. 5º da CF.
Manifestação do Exequente informando que a obrigação ainda não cumprida id. 73972597. É o relato do necessário.
Passo a decidir e fundamentar.
Conforme relatado, o presente Cumprimento de Sentença objetiva tão somente a efetivação da obrigação de fazer com a implantação da aposentadoria do Exequente pelo Regime Jurídico Próprio da Previdência Social.
O Executado alega a inexequibilidade do título judicial exequendo, fundamentando-se na inconstitucionalidade da Sentença, por se basear em lei declarada inconstitucional em controle de constitucionalidade difuso, qual seja, ADPF 573.
Vê-se que a impugnação apresentada pelo Executado tem previsão legal no art. 536, §4º, do Novo CPC/2015, in verbis: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (...) § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
Como se sabe, na fase de impugnação ao cumprimento da obrigação, a parte poderá alegar: Art. 525. (…) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso dos autos, nota-se, portanto, que o executado objetiva rediscutir questões de mérito, pertinentes ao processo de conhecimento, na fase de execução provisória da sentença, o que viola a regra da fidelidade ao título executivo.
No que tange à alegação de inconstitucionalidade da transposição funcional e da impossibilidade de inclusão no RPPS sem concurso público, observa-se que a sentença exequenda enfrentou a matéria de forma expressa ao analisar a jurisprudência do STF na ADPF 573/PI, bem como ao considerar a modulação de efeitos promovida pela Suprema Corte, que resguardou as situações de servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até a publicação da ata de julgamento.
Ademais, a sentença concluiu pela manutenção da aposentadoria com base no direito adquirido, no tempo de contribuição e na boa-fé da autora, além da irredutibilidade dos proventos.
Sobre o Tema 1254 do STF, é certo que a matéria foi implicitamente enfrentada na fundamentação que acolheu a validade da aposentadoria com base na modulação feita pela Corte Suprema na ADPF 573.
Ainda que não mencionado expressamente, a tese foi considerada na Sentença.
Logo, improcedem as alegações de inexequibilidade do título judicial, impossibilidade da transposição funcional e da inclusão no RPPS sem concurso público, aplicação da DPF 573/PI e perda de eficácia executiva do julgado, visto que se trata de discussão a respeito da matéria de mérito.
Dessa forma, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de tais alegações.
Contudo, diante da urgência que o caso requer e da informação nos autos do não cumprimento da obrigação imposta ao Executado, tenho por determinar a intimação do Executado para que cumpra a decisão transcrita na sentença, objeto da presente execução, com a imediata implantação da aposentadoria do Exequente no RPPS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, na pessoa do gestor, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, adstrito em 20 (vinte) dias, sem prejuízo de eventuais imputações de responsabilidade por improbidade administrativa e crime de desobediência, com a remessa cópia do processo ao Ministério Público para as providências sobreditas.
P.
R.
Intimem-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 00:45
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
11/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:56
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 03:44
Outras Decisões
-
08/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 00:54
Decorrido prazo de CELSO CALISTO DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:17
Outras Decisões
-
09/01/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803880-29.2019.8.18.0032
Lindalva Francisca da Silva
Municipio de Bocaina
Advogado: Antonio de Sousa Macedo Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2023 11:16
Processo nº 0800656-92.2025.8.18.0155
Ivonilde da Silva
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Frankielle da Silva Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 14:04
Processo nº 0804822-68.2024.8.18.0167
Condominio Jardins Residence Club Iii
Maria das Dores dos Santos
Advogado: Lais Neves Tavares de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 13:52
Processo nº 0800760-56.2025.8.18.0132
Hildenir Rosa Batista Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wallas da Silva Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2025 09:53
Processo nº 0803757-81.2024.8.18.0088
Maria Francisca dos Santos Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 16:34