TJPI - 0801405-50.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador 21ª Cadeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801405-50.2021.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA APELADO: ANTONIO NUNES DA COSTA, JOSEFA BRIGIDA SILVA, JOAQUIM DOS REIS SILVA COSTA, MARIA DO DESTERRO SILVA COSTA, ROSANGELA MARIA COSTA DOS SANTOS, JOSE ANTONIO SILVA DA COSTA, MARIA DO SOCORRO COSTA SILVA, MARIA DA CONCEICAO SILVA COSTA, COSMO ANTONIO DA SILVA COSTA, JOAO LUIZ DA SILVA COSTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
CUSTAS RATEADAS.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ORIGINAL S/A,em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANTONIO NUNES DA COSTA, ora Apelado.
Após o recebimento do recurso id. 22090635, as partes, por meio da petição eletrônica de id. 24996736, vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris: “Art. 932 – Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual do apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, e tendo a parte autora por intermédio de seu advogado, juntado aos autos em Id. 25257543 o recibo de recebimento do valor acordado, imperiosa a homologação do acordo.
Assim sendo, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BANCO ORIGINAL S/A e herdeiros de ANTONIO NUNES DA COSTA; COSMO ANTONIO DA SILVA COSTA, JOAO LUIZ DA SILVA COSTA, JOAQUIM DOS REIS SILVA COSTA, JOSE ANTONIO SILVA DA COSTA, JOSEFA BRIGIDA SILVA, MARIA DA CONCEICAO SILVA COSTA, MARIA DO DESTERRO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO COSTA SILVA, ROSANGELA MARIA COSTA DOS SANTOS, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
As custas remanescentes rateadas entre as partes, ficando a exigibilidade suspensa, em relação apenas à parte autora, em razão da gratuidade de justiça.
Intime-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
28/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:09
Homologada a Transação
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25/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:41
Juntada de documento comprobatório
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12/05/2025 17:42
Juntada de petição
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28/04/2025 15:19
Desentranhado o documento
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28/04/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:11
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2025 12:12
Juntada de manifestação
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09/01/2025 08:25
Expedição de intimação.
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09/01/2025 08:25
Expedição de intimação.
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09/01/2025 08:24
Expedição de intimação.
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09/01/2025 08:24
Expedição de intimação.
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09/01/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 07:24
Juntada de informação - corregedoria
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26/11/2024 08:41
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:41
Conclusos para Conferência Inicial
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26/11/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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