TJPR - 0000673-54.2020.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 17:50
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/09/2025 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2025 22:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 15:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/07/2025 22:50
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
16/06/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/04/2025 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2025 03:49
DECORRIDO PRAZO DE GLADIR PECCINI DE GODOY
-
23/01/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
20/01/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
10/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2024 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2024 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE GLADIR PECCINI DE GODOY
-
24/09/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 17:13
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/07/2024 15:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/06/2024 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/02/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE GLADIR PECCINI DE GODOY
-
30/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 13:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/01/2024 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
28/11/2023 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/10/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GLADIR PECCINI DE GODOY
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GLADIR PECCINI DE GODOY
-
09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2022 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/04/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:28
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
23/03/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 15:29
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
24/02/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 15:53
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
23/02/2022 15:49
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
06/02/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-54.2020.8.16.0136 Processo: 0000673-54.2020.8.16.0136 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$615.029,51 Exequente(s): PEDRO ANTONIO CHEMIN Executado(s): GLADIR PECCINI DE GODOY Despacho Conclusão indevida! Cumpra-se integralmente o despacho de mov.148.1 Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
01/02/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-54.2020.8.16.0136 Processo: 0000673-54.2020.8.16.0136 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$615.029,51 Exequente(s): PEDRO ANTONIO CHEMIN Executado(s): GLADIR PECCINI DE GODOY Despacho I.
Defiro pedido de mov. 145.1.
II.
Intimem-se os herdeiros via AR para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto a penhora e avaliação realizada nos autos.
III.
Quanto a herdeira Gladir, por figurar parte ré da presente ação, intime-se via procurador constituído.
IV.
Posteriormente, devidamente intimados os herdeiros, e decorrido o prazo processual, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente.
V.
Após, tornem os autos conclusos.
VI.
Intimações e diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
16/11/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 14:16
Conclusos para despacho
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09/09/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-54.2020.8.16.0136 Processo: 0000673-54.2020.8.16.0136 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$615.029,51 Exequente(s): PEDRO ANTONIO CHEMIN (CPF/CNPJ: *26.***.*44-15) margens da Rodovia PR 466, s/n - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 Executado(s): GLADIR PECCINI DE GODOY (CPF/CNPJ: *11.***.*66-68) Rua Alexandre Petrechen, 189 Praça Redondo - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 Vistos para decisão. I - DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PENHORA (MOV. 130.1).
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Pedro Antonio Chemin em face de Gladir Peccini de Godoy, em que houve penhora do bem objeto da matrícula n. 7.653 do CRI de Cândido de Abreu-PR (mov. 72.2).
Ao mov. 130.1, sobreveio alegação de nulidade da penhora, afirmando a executada que foram juntados pela exequente o envio da intimação pelos correios, sob o n. com final 6212 (mov. 86.3) e objeto com final 3208BR, com comprovante de entrega ao mov. 86.4, porém juntou comprovante assinado do objeto com final 6257BR (mov. 86.2).
Afirma a executada que no mov. 92.1 foi juntado o comprovante de recebimento do objeto com final 2081BR e ao mov. 93.1 foi juntado comprovante de recebimento do objeto com final 6257BR, que não corresponde ao comprovante de envio daquele com final 6212, apesar de que ambos foram recebidos pela executada.
Alega a executada que não houve nos autos intimação do seu cônjuge, na forma do art. 842 do Código de Processo Civil, o que invalida a penhora.
Afirma que seu cônjuge faleceu, de modo que é necessária a suspensão do processo para substituição processual, com a inclusão dos herdeiros, considerando a nulidade da penhora sobre constrição de bem comum.
Decido.
Uma vez comunicada a realização da primeira data do leilão para hoje (mov. 120.1), impõe-se a análise do pedido de mov. 130.1 independentemente da oitiva da parte contrária, visando evitar arguições de nulidades futuras, prejuízo às partes e a terceiros, bem como atos desnecessários a serem praticados pelo juízo.
Sendo assim, da análise dos autos, observa-se que restou ordenada a intimação da executada e de seu cônjuge a respeito da penhora e avaliação sobre o imóvel objeto da matrícula n. 7.653 do CRI de Cândido de Abreu-PR por meio de carta (mov. 74.1).
A executada afirma que recebeu a intimação respectiva, e é o que consta dos Avisos de Recebimento uma vez exarada a sua assinatura.
Entretanto, afirma que seu cônjuge não foi intimado e, agora, é falecido, de forma que é necessária a declaração de nulidade da penhora e a suspensão do processo.
Ocorre que das cartas constaram como destinatários tanto a executada quanto seu cônjuge, tendo a executada recebido ambas as cartas, no endereço do casal, de modo que deve ser reputada a intimação do cônjuge como válida, conforme a interpretação que se faz do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual trata da validade da intimação entregue ao endereço que consta dos autos, ainda que recebida por terceiro, no caso da mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Portanto, há de se presumir válida a intimação recebida pela executada em nome de seu cônjuge, uma vez que constou ele como destinatário, no endereço de domicílio do casal, tratando-se, aliás, de questão que vai de encontro à boa-fé objetiva, não podendo se presumir que a executada não entregou à carta ao cônjuge e não lhe comunicou do teor da penhora e avaliação do bem comum.
A ocorrência do óbito foi posterior à intimação, eis que o óbito ocorreu aos 9.12.2020 (mov. 130.3) e as intimações foram entregues aos 3.11.2020 (mov. 92.1 e 93.1), não podendo ser considerada pela via estreita de mero peticionamento nos autos, a suposta incapacidade do cônjuge em receber a intimação em razão de estar supostamente internado em hospital, como fato a justificar o recebimento da sua intimação pela executada a invalidá-la, considerando se tratar de requisito do art. 842 do Código de Processo Civil.
Por essas razões, entendo que se operou válida a intimação do cônjuge da executada acerca da penhora e avaliação do bem objeto da matrícula n. 7.653 do CRI de Cândido de Abreu-PR, preenchido, portanto, o requisito do art. 842 do Código de Processo Civil.
Ainda, não se trata de hipótese de suspensão pelo art. 313, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o cônjuge da executada, ora falecido, não é parte no processo.
Entretanto, da matrícula do imóvel observa-se que são coproprietários a executada e o seu cônjuge (mov. 32.2), de modo que, em decorrência da morte deste, o domínio parcial do imóvel foi transferido aos herdeiros, motivo pelo qual se impõe a suspensão do processo para que seja intimado o representante legal do espólio ou de seus herdeiros.
Portanto, a necessária intimação do espólio ou de seus herdeiros acerca da penhora do imóvel é medida decorrente da morte superveniente que ensejou a transferência do domínio do bem, e não por ter ocorrido nulidade da intimação do cônjuge por ter a executada recebido a referida intimação no endereço do casal, uma vez que à época o cônjuge estava vivo.
Ainda, reitero, não se está diante de hipótese de suspensão do processo para habilitação de herdeiros, uma vez que o cônjuge da executada não é parte no processo; impõe-se, apenas, a suspensão dos atos constritivos que recaem sobre o imóvel ora penhorado, para que seja possível as intimações respectivas.
II - Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a petição de mov. 130.1, para o fim de reputar válida a intimação do cônjuge da executada acerca da penhora e avaliação sobre o imóvel objeto da matrícula n. 7.653 do CRI de Cândido de Abreu-PR e, diante do seu falecimento superveniente, por se tratar de bem comum do casal, declarar a necessidade superveniente de intimação do representante legal do espólio ou de seus sucessores acerca da penhora e avaliação, nos termos da fundamentação supra.
Em consequência, SUSPENDO os atos constritivos e expropriatórios que recaem sobre o imóvel objeto da matrícula n. 7.653 do CRI de Cândido de Abreu-PR, até que seja perfectibilizada a intimação do representante legal do espólio ou herdeiros de Joaquim Pereira de Godoy.
III - Comunique-se imediatamente ao juízo de Cândido de Abreu-PR, na carta precatória expedida, a respeito da SUSPENSÃO do leilão sobre esse imóvel.
IV - Em prestígio à cooperação entre os sujeitos do processo, intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a qualificação e endereço do representante legal do espólio de Joaquim Pereira de Godoy, sob pena de eventual condenação em multa por litigância de má-fé.
V - Intime-se a executada, ainda, para que, em 5 (cinco) dias, informe a localização e valor de bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação das sanções do artigo 77, §4º, do Código de Processo Civil, e aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito atualizado em execução (CPC, art. 774, parágrafo único).
VI - Com a resposta da executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
VII - Por fim, retornem-me conclusos.
VIII - Ante a suspensão dos atos expropriatórios, deixo de conhecer, por ora, das petições de mov. 131.1 e 132.1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
09/08/2021 16:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/07/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/04/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:24
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
08/03/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 17:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/12/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 13:22
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
13/11/2020 16:27
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
04/11/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:48
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
01/10/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 10:26
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 21:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:52
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 06:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2020 10:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/04/2020 12:54
Expedição de Mandado
-
02/04/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2020 16:49
Expedição de Certidão GERAL
-
11/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 15:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2020 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2020 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 16:13
Recebidos os autos
-
03/03/2020 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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