TJPI - 0809454-57.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:06
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809454-57.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE FELIPE DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados no prazo determinado.
Em análise ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que é indispensável a intimação prévia da parte autora para a emenda da inicial antes da extinção do processo por eventuais vícios, nos termos do artigo 321 do CPC, conforme decidido em precedente da 2ª Câmara Especializada Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. (TJPI, Apelação Cível nº 0804616-08.2023.8.18.0032, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, julgado em 11/02/2025).” Todavia, considerando o recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, julgado em 13/03/2025, que estabeleceu diretrizes para o indeferimento fundamentado da petição inicial, bem como em respeito aos princípios da celeridade processual, da ampla defesa e do contraditório, reputo necessário reconsiderar a sentença anteriormente prolatada.
Diante disso, determino nova abertura de prazo ampliado para cumprimento da diligência, na forma que segue: Intime-se a parte autora para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, atendendo rigorosamente às seguintes determinações: 1.
Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 2.
Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 3.
Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 4.
Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 5.
Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 6.
Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 7.
Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2025 18:38
Conclusos para decisão
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27/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:26
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:27
Decorrido prazo de KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/10/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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