TJPI - 0802182-40.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO /ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, a parte autora, irresignada com ato sentencial, interpôs recurso inominado, tempestivamente, uma vez que protocolado dentro do decêndio legal a que alude o artigo 42 da Lei n°. 9.099/95.
CERTIFICO ainda que, a parte recorrente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, preconizado no art. 5º, LVXXIV, da CF, haja vista ser pobre na forma da lei, razão pela qual está sendo assistida pela Defensoria Pública Estadual.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e, a ordem do juiz (Instrução de Serviço n° 01/2010, publicada no DJ 6.634, de 19/08/2010), Intime-se, a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Picos (PI), 7 de agosto de 2025.
Bela.
Waldécia Bezerra Martins Fernandes Diretora de Secretaria -
31/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 03:44
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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07/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802182-40.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA SUZIANA BARBOSA DE SOUSA REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, por tratar-se de matéria eminentemente de direito.
Tratando-se de controvérsia estritamente jurídica, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento prevista nos artigos 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Tal providência, ressalte-se, não configura qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, na medida em que os autos já se encontram devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da lide.
Feito esses esclarecimentos, passo as preliminares.
Inicialmente, quanto à preliminar de justiça gratuita, considerando que, na presente fase processual, não há exigência de recolhimento de custas, taxas ou outras despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual o pedido mostra-se incabível neste momento.
Da retificação do polo passivo.
A parte ré pleiteia a retificação do polo passivo, para que seja substituída pelo BANCO ITAUCARD S.A. inscrito no CNPJ sob nº 17.***.***/0001-70, por ser esta a relacionada ao objeto da lide.
Defiro a pretensão pleiteada.
Proceda-se à retificação.
Do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA SUZIANA BARBOSA DE SOUSA em face de BANCO ITAUCARD S.A., em virtude de lançamentos não reconhecidos em sua fatura de cartão de crédito e parcelamento.
A autora alega que, ao identificar diversas compras desconhecidas realizadas no final de janeiro/2024 — constantes na fatura com vencimento em fevereiro/2024 — entrou em contato com o banco réu, que teria orientado o pagamento parcial da fatura, desconsiderando os valores contestados.
No entanto, mesmo diante dessa orientação, o banco promoveu o financiamento automático do saldo remanescente, sem sua autorização, parcelando o valor em 12 vezes, com incidência de juros e encargos.
Afirma, ainda, realizou o pagamento antecipado das parcelas restantes do financiamento, pois temia ter seu nome negativado, conforme demonstrado na fatura do mês de junho/24.
O réu, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Alegou ter promovido a regularização da situação, com o lançamento de estorno na fatura com vencimento em 20/03/2024, e afirmou não haver qualquer dano material ou moral passível de indenização, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Percebe-se que se trata de relação de consumo, que enquadra a parte requerida no conceito legal de fornecedora de serviço e o requerente na posição de consumidor, parte fraca e vulnerável dessa relação jurídica, como determina o artigo 3º, §2º e artigo 2º caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 297, de acordo com a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, indispensável a aplicação do CDC, suas normas e princípios norteadores.
Todavia, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos.
Da análise do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a parte autora entrou em contato com a instituição ré para contestar lançamentos relacionados a compras não reconhecidas em seu cartão de crédito, no valor de R$ 892,82 (oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), consoante (ID 65715731, fls.13), já no print anexado da inicial a soma das compras tidas como desconhecidas totalizam o valor de R$ 1.092,97 (ID 65715731, fls. 2).
Enquanto no Boletim de ocorrência evidencia o valor de R$ 833,28 (65716046).
Considerando que a fatura com vencimento em fevereiro/2024 apresentava valor total de R$ 2.026,78, e que a própria autora aponta como indevidos os valores de R$ 892,82, é possível concluir que deveria ter efetuado o pagamento de, ao menos, R$ 1.133,96.
Todavia, conforme comprovante constante dos autos, a autora efetuou apenas o pagamento parcial no valor de R$ 786,14, o que resultou em saldo remanescente de R$ 1.240,64, posteriormente objeto de financiamento automático.
Importa destacar, que a parte ré procedeu à regularização dos lançamentos questionados, conforme demonstrado na fatura com vencimento em 20/03/2024 (ID 69137172, fls. 10), na qual consta um lançamento no valor de R$ 1.320,43, precedido do sinal negativo (“–”), o que indica se tratar de um crédito lançado em favor da autora, seja por estorno de valores indevidamente cobrados, pagamento a maior ou outro ajuste financeiro.
Na mesma fatura, verifica-se a existência de saldo credor no valor de R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), reforçando a tese de que os valores contestados foram efetivamente estornados.
Tal saldo credor foi, inclusive, compensado na fatura subsequente, com vencimento em 20/04/2024, cujo valor total de lançamentos era de R$ 532,50.
Após o abatimento do crédito de R$ 78,82, resultou no valor a pagar de R$ 453,68 (ID 69137172, fl. 13), em consonância com os extratos juntados aos autos.
Diante desse panorama, não prospera a alegação de que a instituição financeira teria mantido a cobrança de valores indevidos, tampouco que os estornos não foram realizados.
Os documentos constantes nos autos demonstram, de forma clara, que os valores impugnados pela parte autora foram regularizados administrativamente, por meio de estorno.
Em que pese a parte autora sustente não ter ciência da regularização das compras impugnadas, os documentos colacionados evidenciam a efetiva devolução dos valores, razão pela qual suas alegações carecem de verossimilhança.
Assim, a controvérsia quanto às compras não reconhecidas foi devidamente solucionada, e, a partir de então, as faturas subsequentes deveriam ter sido integralmente quitadas.
No tocante ao financiamento do saldo devedor da fatura, cumpre esclarecer que a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil regula expressamente a possibilidade de financiamento automático, nas hipóteses em que o pagamento não é realizado de forma integral até o vencimento: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. §2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pago na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.
No presente caso, observa-se que a fatura com vencimento em fevereiro/2024 não foi integralmente quitada, o que autorizou a instituição financeira, em conformidade com a regulamentação vigente, a realizar o financiamento automático do saldo remanescente, conforme previsto na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central.
Ressalte-se, ainda que se considere como indevido o valor de R$ 1.240,64 — correspondente ao montante financiado — a própria instituição ré procedeu ao estorno de R$ 1.320,43, valor superior ao supostamente impugnado, conforme registrado na fatura com vencimento em 20/03/2024.
Tal circunstância demonstra que eventuais cobranças indevidas foram devidamente corrigidas, afastando qualquer prejuízo material à parte autora.
Dessa forma, considerando que os valores contestados foram efetivamente estornados e que o financiamento do valor restante decorreu de inadimplemento parcial por parte da autora, não se configura a existência de ato ilícito que fundamente a restituição de valores ou indenização por danos morais.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Autora que impugna a cobrança efetuada na fatura de seu cartão de crédito sob o título "parcela pronta" - Sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito, condenando a ré à sua repetição, bem como ao pagamento de indenização por danos morais - Insurgência da requerida.
Cobrança impugnada que se refere a parcelamento automático decorrente de pagamento a menor da fatura pela autora - Possibilidade - Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil - Faturas mensais que indicam deforma destacada e de fácil compreensão as modalidades de parcelamento/financiamento de adesão automática disponíveis para a consumidora, a depender do pagamento efetuado - Abusividade não configurada - Cobrança legítima - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo - Ausência de ato ilícito a configurar o dever de indenizar -Afastamento da condenação imposta à requerida e reconhecimento da improcedência do pedido autoral que se impõe - Sentença de parcial procedência reformada para improcedência - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004892-74.2020.8.26.0020; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021).
Recurso Inominado.
Ação de Inexigibilidade de Débito c.c.
Repetição do Indébito c.c.
Tutela de Urgência c.c.
Indenização por Danos Morais.
Cartão de crédito.
Autor confessa ter deixado de honrar o pagamento integral da fatura no mês de abril/2020 por motivos particulares.
Pagamento de fatura de modo parcial enseja o automático parcelamento do saldo remanescente.
Programa "Parcele Fácil" está de acordo com a Resolução BACEN nº 4549/2017.
O contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes prevê e o conteúdo disposto nas faturas reitera que, em caso de pagamento inferior ao valor total, o saldo residual poderá ser parcelado em até 24 vezes.
Sentença de primeiro grau mantida por seus próprios fundamentos.
Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - RI: 10135302220208260562 SP 1013530-22.2020.8.26.0562, Relator: Luciana Castello Chafick Miguel, Data de Julgamento: 24/08/2021, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 27/08/2021). “Nossos grifos” Diante do exposto, não há falar em ilegalidade na atuação da instituição ré, motivo pelo qual os pedidos formulados pela parte autora não merecem acolhimento.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei n°. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito -
25/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:50
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/01/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 03:35
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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