TJPI - 0831887-22.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831887-22.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PINTO DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte acerca da certidão id 81914421.
TERESINA, 1 de setembro de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831887-22.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PINTO DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 09:23
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:22
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 16:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 16:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 20:20
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO DE MOURA em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 09:23
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
30/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831887-22.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PINTO DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum envolvendo as partes acima citadas na qual que a parte autora alega que foi enganada pela instituição financeira ré que, de má-fé, a induziu a firmar contrato de cartão de crédito consignado quando achava contratar empréstimo consignado.
Aduz em que em razão dos descontos mínimos e juros abusivos, a dívida se tornou eterna e impagável.
Dessa forma, requereu a tutela de urgência antecipada, bem como a procedência do seu pedido, com a declaração de nulidade/inexistência do negócio e sua quitação, o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade da justiça ao requerente.
Citado, o Banco requerido apresentou contestação, alegando preliminares e, no mérito, aduzindo em síntese, a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, a inexistência de dano indenizável e o exercício regular de direito na realização dos descontos em folha de pagamento.
A autora, intimada para se manifestar, apresentou réplica, rebatendo as alegações da defesa. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE Da ausência de pretensão resistida Por sua vez, a preliminar se ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida também deve ser rejeitada, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da presença tanto do interesse-adequação como do interesse-utilidade.
Ademais, a prévio ingresso na via administrativa não é fator condicionante da jurisdição, salvo exceções consagradas pela Constituição e pela jurisprudência, o que não é a situação do presente caso.
Da inépcia da inicial – comprovante de endereço em nome de terceiro Não merece prosperar a alegação de que a petição é inepta em razão da juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro pois este não figura como documento essencial.
Ademais, conforme o princípio da pas de nullité sans grief, a juntada de tal documento em nome de outrem não causa qualquer prejuízo ao réu, uma vez as informações por ele trazidas podem ser encontradas em outros documentos dos autos.
DA PRESCRIÇÃO É cediço que a prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal.
Ou seja, deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo.
Se isso não ocorrer, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito.
Em se tratando de ação de declaração de nulidade contratual, é presente o entendimento de que o prazo prescricional nas relações consumeristas é o previsto no artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O citado artigo assevera que prescreve no prazo de cinco anos a pretensão à reparação pelos danos oriundos de fato do serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Importa mencionar, ainda, que o prazo prescricional é de fato o quinquenal e não o trienal, uma vez que é aplicado o Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Ademais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o aludido prazo prescricional corre a partir do desconto de cada parcela prevista no contrato, uma vez que o dano e sua autoria se tornam conhecidos a cada débito no benefício previdenciário do autor.
Em razão disso o entendimento firme do STJ é no sentido que o termo inicial da prescrição é o desconto da última parcela: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Portando, ainda não decorreram mais de 05 (cinco) anos entre o termo inicial da prescrição e a data do ajuizamento da presente ação, máxime porque o contrato ainda está em execução, motivo pelo qual a pretensão não está prescrita.
DO MÉRITO Verifica-se que o requerido não comprovou as alegações da defesa, pois não juntou sequer o contrato questionado, não tendo cumprido o ônus do art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, cabia ao Banco requerido, nos termos do art. 434 do CPC, instruir a sua defesa com os documentos pertinentes aptos a fazer prova de suas alegações e não o tendo feito, nem tendo comprovado fato superveniente ou a impossibilidade de acessá-los, operou-se a preclusão.
A parte autora nega que tenha firmado o negócio com a parte requerida, nessa linha, competia ao banco apresentar todos os documentos que comprovassem que o autor realizou o negócio jurídico junto à instituição, com a juntado de contrato ou termo de adesão ao Cartão de crédito consignado assinado pelo autor, além de prestar todos os dados pertinentes ao autor, indicando as taxas e encargos a que estaria submetido, devendo dessa forma, responder pelos defeitos relativos à falha na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes sobre a sua fruição, na forma do artigo 14 do CDC.
Nesse caso, deverá o contrato ser declarado nulo ou inexistente.
Ressalta-se que a ausência de comprovação da contratação, nos termos alegados pelo Banco, pois não houve a juntada do contrato de cartão consignado e dos demais documentos pertinentes à contratação, implica em assentimento acerca dos fatos declinados na inicial.
O autor possui direito à reparação moral.
O réu agiu em clara afronta ao princípio da boa-fé objetiva contratual, induzindo o consumidor a erro, bem como o fazendo vivenciar uma situação de embaraço diante da dívida exorbitante a qual passou a ser devedor.
Nessa esteira, o juiz deve arbitrar um valor razoável e proporcional à conduta, utilizando critérios de equidade e analisando as circunstâncias singulares de cada caso, tais como a condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, a repercussão da ação no meio social e o abalo sofrido.
Pelas razões acima apontadas, e tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de suavizar um dano psíquico causado ao autor, bem como e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais), incidindo juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo que a parte demandada faz jus à restituição dos valores cobrados na forma simples, já que não foi demonstrada a má-fé da instituição financeira, a qual não se presume.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Declarar a nulidade / inexistência do negócio de cartão de crédito consignado objeto dos presentes autos e sua total quitação. b) Condenar a requerida a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados dos proventos da parte requerente, com a incidência de correção monetária a contar do vencimento e juros de 1% a.m a contar da citação. c) Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do presente decisium.; d) Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO DE MOURA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO DE MOURA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
09/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800276-09.2025.8.18.0078
Benedita das Gracas e Silva
Banco Pan
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 11:57
Processo nº 0800276-09.2025.8.18.0078
Benedita das Gracas e Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2025 15:36
Processo nº 0851990-84.2023.8.18.0140
Edson Martins Paixao
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2023 16:42
Processo nº 0812346-37.2023.8.18.0140
Belita Francisca da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2023 16:29
Processo nº 0851599-95.2024.8.18.0140
Leda Maria Pereira de Andrade
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 12:17