TJPI - 0807067-02.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:21
Baixa Definitiva
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26/08/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807067-02.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LARA PATRICIA VASCONCELOS NUNES PORTELA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A em desfavor de LARA PATRICIA VASCONCELOS NUNES PORTELA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo acima declinado.
As partes informam que firmaram acordo extrajudicial, requerendo, assim, a homologação judicial e a extinção do processo com julgamento do mérito, conforme petição de Id n. 80913568. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Para que ocorra a homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes, pelo Poder Judiciário, constitui-se condição imprescindível que todos sejam assistidos por advogados, de modo a lhes conferir capacidade postulatória, conforme preceitua o art. 103 do CPC.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, e verificando que o Termo de Acordo (Id. 80913568) está devidamente assinado pelos patronos das partes, pode-se deduzir que ambas chegaram ao denominador comum para a resolução da lide, podendo o pacto entabulado pelas partes ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos.
Não havendo, assim, óbice ao deferimento do pleito em voga.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Custas processuais conforme art. 90, §3ºdo Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:04
Erro ou recusa na comunicação
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22/08/2025 21:04
Homologada a Transação
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14/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807067-02.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LARA PATRICIA VASCONCELOS NUNES PORTELA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 3º, parágrafo único, do Manual 1/2024 PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, INTIMO a parte autora, por seu advogado, do envio do mandado de busca e apreensão e citação para a Central de Mandados de Teresina/PI, devendo adotar providências (diligências) necessárias, no prazo de 5 dias.
TERESINA, 29 de julho de 2025.
EFIGENIA MARIA BORGES DA SILVA 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/07/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:22
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:36
Expedição de Informações.
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08/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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