TJPR - 0011944-43.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2024 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2024
-
16/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
17/06/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 17:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/04/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2024
-
05/04/2024 14:17
Baixa Definitiva
-
05/04/2024 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
01/04/2024 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2024 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 12:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2024 09:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/12/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
11/12/2023 23:10
Pedido de inclusão em pauta
-
11/12/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
20/10/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2023 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 19:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2023 15:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/10/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 14:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
-
31/08/2023 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/08/2023 07:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
17/07/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2023 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:49
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
04/04/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
22/02/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 09:09
Recebidos os autos
-
14/02/2023 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/02/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/07/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
11/07/2022 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/06/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/06/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
08/06/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/05/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2022 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/03/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:40
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2022 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/11/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011944-43.2021.8.16.0001 Processo: 0011944-43.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$17.040,59 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ROSANA OZORIA DOS SANTOS JESUS 1.
As razões constantes do recurso de apelação de seq. 29 não cedem diante dos fundamentos da sentença recorrida, razão peal qual mantenho o julgado por seus próprios fundamentos (CPC, art. 331). 2.
Cite-se o réu para apresentar contrarrazões (CPC, art. 331, §1º). 3.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. 4.
Intimem-se. Curitiba, data da inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito -
18/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 09:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/10/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011944-43.2021.8.16.0001 Processo: 0011944-43.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$17.040,59 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 - E-mail: [email protected] Réu(s): ROSANA OZORIA DOS SANTOS JESUS (RG: 104842895 SSP/PR e CPF/CNPJ: *98.***.*92-59) Rua Vereador Augusto Staben, 332 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.515-240 1.
Trata-se de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ROSANA OZORIA DOS SANTOS JESUS, baseada na Cédula de Crédito Bancário nº 346021979 e aditivo contratual n° *00.***.*11-35/395266718.
Determinou-se a intimação da autora para, sob pena de indeferimento da petição inicial, acostar aos autos cópia legível do aditivo contratual firmado entre as partes, acostado ao mov. 1.12 (mov. 13.1).
Em resposta à intimação, a parte autora pleiteou pela dilação do prazo estabelecido (mov. 18.1).
Apesar de deferida a dilação de prazo (mov. 20.1), a parte autora limitou-se a reiterar pleito de concessão de novo prazo (mov. 24.1).
Decido.
Apesar de intimada por duas vezes para realizar a emenda à petição inicial (mov. 18.1 e 20.1), inclusive depois de deferida a dilação de prazo, a parte autora não cumpriu a ordem, deixando transcorrer o prazo deferido, sem apresentação de qualquer justificativa para nova dilação ou sobre o descumprimento do prazo anterior.
Nesse caso, impõe-se o indeferimento da petição inicial, porque a autora, devidamente intimada, descumpriu a determinação de emenda da petição inicial no prazo assinado.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
DESCUMPRIMENTO. ÔNUS PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXEGESE DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial, impõe o indeferimento desta. 2.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível não provida.” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0010964-53.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.03.2019) (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (...) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - DESCABIMENTO - DECISUM A QUO EXPÔS DE FORMA CLARA O INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR, EM RAZÃO DO DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - PRECEDENTES DO STF DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O descumprimento da ordem judicial para emendar a petição inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Novo CPC. ” (TJPR - 6ª C.
Cível - 0004843-91.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 06.11.2018) (Destaquei).
Ante o exposto, indefiro de plano a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I e IV, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios por ausência de intervenção da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se. 2.
Em caso de apelação, observe-se o item 84, da Portaria n. 01/2019 deste Juízo[1]. 3.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo às baixas e anotações necessárias. 4.
Intime-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG [1]Os autos deverão ser encaminhados à conclusão, com a certificação de tempestividade ou intempestividade da apelação, apenas nas hipóteses de sentença de indeferimento da inicial (art. 331 do CPC/2015), improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/2015) e/ou nas hipóteses previstas nos incisos do art. 485, §7º, todos do CPC/2015 (“I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal”), para eventual juízo de retratação, já que, nas demais hipóteses não há juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015); -
07/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:31
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
29/09/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/08/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011944-43.2021.8.16.0001 Processo: 0011944-43.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$17.040,59 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 - E-mail: [email protected] Réu(s): ROSANA OZORIA DOS SANTOS JESUS (RG: 104842895 SSP/PR e CPF/CNPJ: *98.***.*92-59) Rua Vereador Augusto Staben, 332 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.515-240 1.
Intimada a parte autora a juntar aos autos cópia legível do aditivo contratual firmado entre as partes (mov. 13.1), manifestou-se tempestivamente, mas apenas para requerer a dilação do prazo (mov. 18.1).
Embora a documentação exigida já devesse estar de posse do procurador antes do ajuizamento da causa, a se evitar eventual prejuízo à parte, defiro o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para atendimento da determinação, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise da emenda à inicial e do pedido de tutela de urgência. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG -
11/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/06/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/06/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:26
Recebidos os autos
-
16/06/2021 11:26
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009798-47.2011.8.16.0173
Francisco Bustelo Calvo
Pedro Maldonado
Advogado: Jacinto Nelson de Miranda Coutinho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2019 17:15
Processo nº 0014272-15.2017.8.16.0185
Banco Santander (Brasil) S.A.
Estado do Parana
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2020 16:30
Processo nº 0010858-13.2016.8.16.0001
Advocacia Correa de Castro &Amp; Associados ...
Bueno Empreendimentos e Participacoes Lt...
Advogado: Adriana D Avila Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2020 09:00
Processo nº 0005541-39.2013.8.16.0001
Ccb Brasil S/A Credito Financiamentos e ...
Alex Sander da Silva Lopes
Advogado: Alessandra Michalski Velloso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/02/2013 11:44
Processo nº 0021897-75.2014.8.16.0001
Marcela Maria do Canto Defert
Banco Itauleasing S.A.
Advogado: Christina Antoniou
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2014 08:57