TJPI - 0815741-03.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:31
Juntada de manifestação
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26/08/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 10:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815741-03.2024.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: JOAO BATISTA SOARES VIANA Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JOÃO BATISTA SOARES VIANA, visando receber valores referentes a férias e licenças especiais não gozadas.
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há incidência da prescrição quinquenal sobre os pedidos formulados pela parte autora; e (ii) definir se a conversão em pecúnia de períodos de férias e de licença especial não usufruídos pelo servidor possui lastro legal.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Acerca da prejudicial de mérito ventilada no apelo, é pacífico o entendimento dos tribunais superiores de que o termo inicial da prescrição referente à pretensão de indenização por licenças não gozadas tem início na data da inatividade.
Dito isso, considerando que entre a data em que o militar ingressou na reserva remunerada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos, hei por bem rechaçar a prefacial aduzida.
Prejudicial rejeitada. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública, a teor do Tema 635 da Repercussão Geral do STF. 5.
Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade. 6.
A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e, rejeitando a prejudicial de mérito, não provido.
Sem parecer ministerial superior.
Tese do julgamento. “1.
O termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas é a data do ato de aposentadoria. 2.
A Corte Constitucional assentou em definitivo tese firmada em sede de Repercussão Geral (Tema 635) de que deve ser assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85 §§ 1º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STJ, AgRg no REsp 1453813/PB.
Rel: Min.
Humberto Martins. j em 23/9/2015; STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
J em 3/12/2013; STJ, REsp 719401/SP, Rel.
Min.
Francisco Pecanha Martins. j. em 07.11.2005.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JOÃO BATISTA SOARES VIANA, visando receber valores referentes a férias e licenças especiais não gozadas.
Na exordial, o apelado informa que é policial militar aposentado, tendo passado para inatividade em 27/10/2022.
Alega que, durante o tempo em que esteve em serviço, deixou de usufruir de 12 (doze) períodos de férias e de 2 (dois) períodos de licença especial.
Requer, portanto, o pagamento das férias não gozadas, acrescidos do terço constitucional, e das licenças não usufruídas.
Juntou documentos (ID n. 23176377).
Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, suscitando, inicialmente, a prejudicial de mérito, isto é, a prescrição das férias anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação, e, no mérito, a inviabilidade do pleito de conversão de férias e de licença especial não gozadas em pecúnia, além do adimplemento do terço de férias constitucional.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido objeto da ação (ID n. 23176389).
Intimado para apresentar réplica, o autor rebateu os argumentos apresentados pelo Ente Federativo (ID n. 23176392).
Então, sobreveio a sentença vergastada que julgou parcialmente procedente o pedido autoral: ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo: a)PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, 12 (doze) períodos de férias, referentes aos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2006, 2009, 2012, 2014 (15 dias), 2015 (15 dias) e 2019 (15 dias), deduzindo-se 15 dias do período de 2016, que fora gozado em excesso, salvo as já percebidas administrativamente o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, devendo a indenização das férias ser realizada pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada. b) PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de 02 (dois) períodos de licença especial não usufruída, tocante aos decênios de 2002 a 2011 e 2012 a 2021, salvo as já percebidas administrativamente o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.
A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg.
STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).
Condenou ainda a Fazenda Pública em honorários advocatícios (ID n. 23176405).
Irresignado, o Ente Federativo interpôs o presente recurso, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença, defendendo a incidência da prescrição e que não há nos autos elementos probatórios suficientes para sustentar a pretensão de conversão em pecúnia de 12 (doze) períodos de férias e de 2 (duas) licenças especiais.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso sob o ID n. 23176410.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 23622589). É o que importa relatar.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, verifico que a apelação é cabível, foi interposta tempestivamente (ID n. 23176411), a petição cumpre as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado em face da isenção legal que goza a Fazenda Pública.
Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - MÉRITO II.A) Prejudicial de mérito - Prescrição quinquenal Antes, todavia, de adentrar no mérito recursal impõe tecer algumas considerações acerca da prescrição quinquenal, porquanto óbice jurídico à análise do cerne da controvérsia posta em debate.
Conforme a sólida e corrente jurisprudência dos tribunais superiores, o termo inicial da prescrição referente à pretensão de indenização por licenças não gozadas tem início na data da inatividade (STJ - AgRg no REsp 1453813/PB.
Rel: Min.
Humberto Martins - 2ª T., DJe: 23/9/2015; AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel: Min.
Og Fernandes - 2ª T., DJe: 3/12/2013).
Em verdade, por derivativo lógico, o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas, bem como para auferir em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, deve ser o ato de aposentadoria, uma vez que, enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo das férias a qualquer tempo, anteriormente à aposentação.
Logo, torna-se imperioso afastar a aventada prescrição, vez que entre a data da aposentadoria, ocorrida em 27/10/2022, e a propositura da presente ação em 11/04/2024 não houve o decurso do lapso de 05 (cinco) anos.
Forte em tais fundamentos, REJEITO a questão prejudicial ventilada no apelo da Fazenda Pública.
Superada a prefacial, passo a discorrer sobre as teses ventiladas no apelo.
II.B) Mérito propriamente dito Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de férias e de licença especial que o autor alega não terem sido gozadas.
Adianto meu voto no sentido de que as razões apresentadas no recurso não se mostram suficientes para infirmar a conclusão do magistrado de primeiro grau.
Inicialmente, cumpre destacar que a tese da inviabilidade jurídica de conversão em pecúnia de férias não gozadas pelo servidor público não encontra respaldo perante a mais abalizada doutrina e a mais moderna jurisprudência.
Com efeito, a Suprema Corte assentou em definitivo tese firmada em sede de Repercussão Geral (Tema 635) de que deve ser assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Logo, o entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Convém pontuar que a celeuma voltou a ser debatida pela Corte Suprema (ARE 721/001/RJ), cujo julgamento se encontra suspenso em razão de um pedido de vista formulado pelo Min.
Dias Toffoli em 11/06/2025.
Peço vênia para transcrever as teses assentadas pelo Eminente Relator: “1) É assegurada ao agente público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 2) Incumbe à Administração Pública, nos três Poderes, zelar pelo eficiente gerenciamento de férias do agente público em atividade, de modo que haja o efetivo gozo dos períodos de férias. 3) O acúmulo de férias acima do prazo legal só poderá se dar em hipótese excepcionalíssima de imperiosa necessidade de serviço determinada por autoridade máxima do órgão ou entidade, de forma motivada.
Mesmo nesses casos, não será possível a indenização pecuniária para o agente público em atividade, devendo a Administração Pública garantir o seu efetivo gozo tão logo cesse a necessidade de serviço indicada pela autoridade competente.” (grifo nosso) Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que apenas o servidor inativo, em razão da aposentadoria, ou cujo vínculo com a Administração Pública foi rompida pode postular a pretendida indenização vertida na exordial.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Portanto, deve-se reconhecer o dever indenizatório por parte da Administração Pública, mormente pelo fato de que não se mostra razoável permitir a arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação.
Peço vênia, para adotar os fundamentos do escorreito e bem lançado comando sentencial: “Assim, vê-se que as férias devem ser pagas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria, nos termos do § 4º retrotranscrito.
Não tendo o Estado do Piauí procedido de nenhuma de duas maneiras, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração.
Esse é o entendimento da jurisprudência, abaixo colacionada:” “Portanto, considerando que o autor está aposentado e, comprovou que possui férias adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado, faz jus à percepção da conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas, devendo a parte ré pagar os valores decorrentes desse direito, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da Administração e ofensa à norma constitucional.” “Com relação à licença especial, este é um benefício concedido a servidores públicos por sua assiduidade ao serviço.
Desde que cumpridos os requisitos previstos no estatuto, o servidor pode tirar uma licença sem prejuízo de sua remuneração.
No caso em análise, é assegurado ao policial militar a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio do efetivo serviço prestado junto ao Estado, de modo que é possível a conversão da licença especial não gozada em pecúnia ao servidor público que se aposenta, já que não poderá mais usufruí-la, com respaldo no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração e na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal” Portanto, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois não é permitido o benefício a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação.
Ademais, em que pese o ônus probatório, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “e desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel.
Min.
Francisco Pecanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).
Assim, convém registrar que o direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto porque, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias e licenças.
Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não está condicionado a comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço: “A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção e no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, e sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não e exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública.
Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço ja que o nao-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).
Desse modo, considerando a presunção que milita em favor do apelado/servidor público, não afastada pelo Estado, e certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser indenizado, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Ademais, conforme já asseverado, a ausência de previsão legal não afasta o direito do apelado que é amparado na vedação do enriquecimento ilícito do ente estatal.
Sobreleva destacar, por oportuno, que o argumento de que cabe ao autor, ora apelado, apresentar provas de que as férias não foram gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, apesar de que a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias e licenças não gozadas na ocasião devida independe da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço", vislumbro que diante da irrenunciabilidade do direito às férias, gera-se a presunção de que a não concessão das férias se implementou por necessidade do serviço.
Outrossim, se a Administração se valeu do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício, já se tem circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
No que se refere ao parâmetro para o cálculo da indenização, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado, a base de cálculo para o pagamento das férias e licenças convertidas em pecúnia deve ser o valor da última remuneração, excluídas as vantagens temporárias ou meramente indenizatórias.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO QUE TEM COMO PAR METRO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NA ATIVIDADE.
REFORMA PARCIAL EM REEXAME NECESSÁRIO PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO AS PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) No que concerne à base de cálculo do aludido valor, esta corresponderá à última remuneração percebida em exercício.
Não se incluem nessa apuração as parcelas de caráter transitório. (...) (TJ-RJ - REMESSA NECESSÁRIA: 00442939320198190031, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 15/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) Efetivamente, considerando que o servidor pode usufruir da licença até a data da implementação da sua inatividade, a indenização do saldo existente deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade.
Destarte, a base de cálculo do valor devido correspondente à última remuneração percebida em exercício, não se incluindo nessa apuração as parcelas de caráter transitório.
Logo, resta forçoso concluir pelo reconhecimento do direito do autor, não merecendo reforma a sentença atacada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo integralmente a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios em face do Apelante, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE -
22/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:47
Expedição de intimação.
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21/08/2025 08:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 5ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 08/08/2025 a 18/08/2025 No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0755064-05.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CORRENTE-PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0819859-61.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TICKET SERVICOS SA (APELANTE) Polo passivo: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0752745-64.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (SUSCITANTE) Polo passivo: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHES DA COMARCA DE TERESINA-PIAUI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0812680-37.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MARINALDO FERREIRA MARTINS (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0815741-03.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOAO BATISTA SOARES VIANA (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0754260-37.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: VARA UNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0816498-02.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MATIAS SANTANA DE CARVALHO (EMBARGANTE) Polo passivo: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI (EMBARGADO) e outros Terceiros: MATIAS SANTANA DE CARVALHO FILHO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0848595-21.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRANILDES PEREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0768147-25.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA CELESTE MEDEIROS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 18 de agosto de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
18/08/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/07/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:03
Juntada de manifestação
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30/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0815741-03.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: JOAO BATISTA SOARES VIANA Advogado do(a) APELADO: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 08/08/2025 a 18/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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08/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/05/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:56
Juntada de petição
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14/03/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/02/2025 08:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 08:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/02/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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