TJPI - 0757093-28.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0757093-28.2025.8.18.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: ARIEL NOGUEIRA PACHECO REQUERIDO: RINALDO PERSIANO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação cível interposta nos autos da ação de reintegração de posse, aqui versada, e na qual litigam Ariel Nogueira Pacheco, ora apelante/requerente e ali réu, e Rinaldo Persiano, então autor da demanda e aqui apelado/requerido.
No quanto basta relatar, o autor apresentou a cadeia dominial do imóvel, até chegar à sua propriedade do imóvel, narrando que o réu, policial militar, teria invadido o local.
Conta ter tido dificuldades para registrar a ocorrência e que buscou auxílio, inclusive, perante o Comando Regional da Polícia Militar, quando teria descoberto que o réu tinha histórico de violência.
Diz que, neste contexto e diante de tantas inações, recorreu ao Judiciário.
O autor do pedido, apelante, sustenta a nulidade da sentença (id. 25354766) que determinou a reintegração de posse em favor do recorrido, alegando, em síntese, cerceamento de defesa, vícios na instrução probatória e comprometimento da imparcialidade das testemunhas ouvidas.
Alega, ainda, risco de esvaziamento da jurisdição recursal ante a iminente execução da ordem de reintegração, já expedida com reforço policial.
Requer, com base nos artigos 995, parágrafo único, e 1.012, §3º e §4º, do CPC, o deferimento de tutela recursal para suspender os efeitos da sentença. É quanto basta relatar.
Passo à análise.
Dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos puder resultar lesão grave e de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por sua vez, o §4º do art. 1.012 do mesmo códex admite a concessão do efeito suspensivo à apelação, a depender da demonstração concomitante de perigo na demora e plausibilidade do direito alegado.
No caso vertente, não se vislumbra, ao menos em juízo de cognição sumária, a presença desses requisitos.
Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos origina-se de ação possessória ajuizada pelo ora recorrido, na qual se alegou esbulho praticado pelo réu/apelante em fração de imóvel rural de titularidade declarada pelo autor.
Após instrução, foi proferida sentença (id. 25354766) determinando a reintegração, sem que, no entanto, se verificasse a concessão de tutela de urgência em momento anterior.
O apelante sustenta, para embasar o pedido de suspensão, que o juízo a quo não teria considerado o depoimento de sua única testemunha, tampouco enfrentado, na sentença, alegações de vício na cadeia dominial e imparcialidade das testemunhas da parte adversa (contestação em id. 25354264 e alegações finais em id. 25354772, páginas 75-83) Afirma, ainda, a iminência de grave lesão à sua posse consolidada há mais de uma década, com risco de perecimento da atividade agrícola desenvolvida no local.
Todavia, não se depreende, da leitura do pedido, elementos suficientes à demonstração da probabilidade de provimento do apelo, requisito primeiro à concessão do efeito suspensivo vindicado.
Ao revés, as alegações deduzidas, conquanto relevantes, dizem respeito a matérias que demandam análise acurada de prova e exame de mérito, incompatíveis com a natureza liminar e excepcional da medida ora pretendida.
Convém registrar que a sentença bem apontou que não se discute, em demandas possessórias, a propriedade do imóvel, sendo alguns dos presentes argumentos do requerente pertinentes a essa inacessível matéria.
Igualmente, quanto ao perigo de dano irreparável, tem-se por insuficiente a simples alegação da expedição de mandado de reintegração.
A execução provisória da sentença, embora indesejável sob certo prisma, não se configura, por si, lesiva à utilidade do recurso, notadamente em hipóteses que não envolvem tutela antecipada ou exceções legais ao efeito suspensivo ope legis, como no caso presente.
O cumprimento da ordem judicial, ademais, pode ser objeto de fiscalização e, se for o caso, suspenso por deliberação do juízo de origem ou por nova provocação desta instância, acaso sobrevenham elementos novos e concretos que revelem risco efetivo e desproporcional à parte apelante.
Por ora, não se vislumbra situação excepcional a justificar a mitigação do princípio da executividade da sentença, especialmente em se tratando de matéria possessória submetida à cognição plena da instância ad quem.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação cível interposta, mantendo-se hígidos, por ora, os efeitos da sentença recorrida.
Intime-se o apelado para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
29/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:50
Outras Decisões
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28/07/2025 10:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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07/07/2025 12:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2025 23:47
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/05/2025 14:15
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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