TJPI - 0859948-87.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859948-87.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI EXECUTADO: JOAO PEDRO DE CARVALHO CRUZ, CARVALHO ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Nº 0782/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI em face de JOAO PEDRO DE CARVALHO CRUZ, ambos devidamente individualizados na exordial.
Intimou-se a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento/extinção do processo (ID 69039031).
Intimada, a autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem apresentar nenhuma manifestação, conforme certidão de ID 77317913.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, ficou determinado que a parte demandante emendasse a petição inicial, no sentido de apresentar a via original da Cédula de Crédito Bancário, sob pena de indeferimento/extinção do processo (ID 69039031).
Contudo, embora intimada, a parte suplicante não cumpriu nenhuma das diligências que lhe foi determinada, deixando transcorrer o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, sem apresentar nenhuma manifestação (ID 77317913).
Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ante a inércia da requerente em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação processual.
Custas de lei, se houver, pela parte autora (CPC, art. 90).
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:37
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI em 13/03/2025 23:59.
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05/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:52
Determinada diligência
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16/01/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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