TJPI - 0801177-07.2022.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801177-07.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos procedentes da instancia superior, após julgamento do recurso nele interposto.
MARCOS PARENTE, 28 de agosto de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
28/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:55
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801177-07.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO E TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos de inexistência contratual e indenização por danos morais, entendendo que o contrato foi regularmente celebrado.
Condenou a parte autora à litigância de má-fé (art. 80, III, e 81 do CPC), arbitrando multa de 2% sobre o valor da causa.
Ainda, condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).
A parte autora interpôs apelação, alegando, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado nem recebeu o valor.
Argumente que os documentos apresentados pelo banco não comprovam a contratação válida.
Defende a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, e pleiteia a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais aplicando a teoria do valor do desestímulo.
Caso o pedido principal não seja acolhido, requereu que, ao menos, a repetição do indébito seja fixada de forma simples.
O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A apresentou contrarrazões, sustentando em preliminar a ausência de dialeticidade (art. 932, III do CPC), pois a apelação não atacou os fundamentos da sentença.
No mérito, defendeu a validade do contrato celebrado, ausência de ato ilícito e ausência de dano moral indenizável.
Requereu a manutenção da sentença e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores caso reconhecida eventual nulidade.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
Concedo a gratuidade da justiça ao autor.
I- Das Preliminares Da Ausência de Dialeticidade Em sede de contrarrazões, o réu apresentou preliminar de ausência de dialeticidade, com fundamento no art. 932, III do CPC, alegando que a apelação limita-se a repetir argumentos da inicial, sem atacar os fundamentos da sentença.
Inicialmente, afasto a preliminar alegada pela instituição financeira em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da instituição bancária a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o banco recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Afasto a preliminar.
Passo ao mérito.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID 18452816).
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme (ID 18452662), cumprindo-se com a determinação expressa em súmula: comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, a qual não fora impugnado apelante.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Sobre a multa por litigância de má-fé, com a devida vênia, e conforme os precedentes desta 4ª Câmara, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, conheço o recurso interposto e, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, para, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para afastar a aplicação da multa de litigância por má -fé, mantendo-se a sentença nos demais capítulos por seus próprios fundamentos.
Por fim, com fundamento no tema 1059 do STJ, deixo majorar a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
10/07/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:43
Expedição de Carta rogatória.
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10/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 09:47
Expedição de Acórdão.
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23/10/2023 09:47
Expedição de Acórdão.
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17/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*91-34 (AUTOR).
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26/07/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 20:43
Conclusos para decisão
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18/02/2023 20:43
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 20:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:56
Determinada a emenda à inicial
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23/12/2022 10:54
Conclusos para decisão
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23/12/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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