TJPI - 0802638-33.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:01
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802638-33.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DJALINA DA SILVA COSTA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por DJALINA DA SILVA COSTA em face do BANCO PAN S.A.
A parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimo consignado não contratado, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação, instruída com cópia do contrato e comprovante de TED.
Estando o feito devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), considerando a evidente relação de consumo entre as partes, na qual figura, de um lado, instituição financeira fornecedora de serviços, e de outro, a consumidora final (arts. 2º e 3º do CDC).
Inicialmente, deixo de enfrentar de forma expressa as preliminares eventualmente arguidas, uma vez que a solução de mérito mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se favorável à parte ré.
Desse modo, resta prejudicada a análise das questões preliminares, à luz do princípio da economia processual.
No mérito, a controvérsia gira em torno da existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado pela parte autora.
O banco réu apresentou cópia do contrato e comprovante de transferência (ids. 73686056 e 73686058), ambos assinados e acompanhados de documentos pessoais da parte e das testemunhas, o que corrobora a efetiva contratação pela parte autora.
Importa destacar que a mera condição de analfabetismo ou senilidade, por si só, não invalida contratos regularmente celebrados, salvo prova de incapacidade civil, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, pelo que restou comprovado nos autos, a parte autora realizou o negócio e autorizou os descontos efetuados em sua conta, diferentemente do que relatou na inicial, não havendo que se falar, pois, em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação pelo prazo de cinco anos, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Em caso de recurso adesivo, observe-se o disposto no art. 997, §2º, III, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
28/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DJALINA DA SILVA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 22:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJALINA DA SILVA COSTA - CPF: *16.***.*08-87 (AUTOR).
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19/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:10
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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