TJPI - 0801349-65.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801349-65.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDEMIRO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO RAIMUNDO NONATO, 21 de agosto de 2025.
DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS LIMA 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
21/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:44
Processo Reativado
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21/08/2025 10:44
Processo Desarquivado
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21/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:27
Baixa Definitiva
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19/08/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:23
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801349-65.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDEMIRO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por VALDEMIRO FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., visando à anulação de contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome, sob a alegação de ser idoso e analfabeto, sem que a contratação tenha observado as formalidades legais.
O réu apresentou contestação com preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato, firmado mediante assinatura a rogo com duas testemunhas, e a efetiva liberação do valor em conta de titularidade do autor.
Impugnou os pedidos e requereu, subsidiariamente, compensação de valores e condenação por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, na esteira do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria ventilada nos autos prescinde de maior dilação probatória, estando suficientemente instruída com os documentos acostados pelas partes, que se revelam aptos a formar o convencimento deste Juízo.
II.2.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre o autor e o Banco Pan S.A. é, indubitavelmente, de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em tal contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo de comprovação de culpa, e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe, desde que verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
II.3.
Da validade da contratação por pessoa analfabeta e da disponibilização do valor O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de nulidade do contrato por sua condição de analfabeto e pela suposta inobservância das formalidades legais. É cediço o entendimento de que a condição de analfabeto não implica, por si só, incapacidade civil, mas sim a necessidade de observância de formalidades especiais para a validade dos negócios jurídicos, visando assegurar a plena manifestação de vontade e o acesso à informação.
Nesse diapasão, o art. 595 do Código Civil estabelece que "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". É assente que a formalidade da assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas visa a assegurar que o analfabeto compreenda o conteúdo do contrato escrito e, assim, afaste-se o vício de consentimento.
Na hipótese dos autos, o Banco Pan S.A. logrou êxito em comprovar que o contrato de empréstimo consignado nº 345250445-3, formalizado em 12/04/2021, foi realizado mediante assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas.
Conforme aduzido pelo réu, uma das testemunhas foi a filha do autor, Sra.
Leda da Costa Santos.
Embora o autor tenha argumentado em réplica que a pessoa que assina a rogo também estaria assinando como uma das testemunhas, o escopo do art. 595 do Código Civil, conforme a interpretação do STJ (REsp 1.943.178/CE, Tema 1198), é garantir que um terceiro de confiança do analfabeto certifique o conteúdo do contrato.
A presença da filha como testemunha e/ou signatária a rogo, em tese, cumpre o desígnio legal de assegurar a compreensão do negócio.
Contudo, a questão nodal que fulmina a pretensão autoral reside na inequívoca comprovação da disponibilização do valor do empréstimo na conta do autor.
O próprio autor carreou aos autos extrato bancário (ID 60083549) que demonstra o crédito de R$ 801,04 (oitocentos e um reais e quatro centavos) em 12/04/2021, identificado como "TED-TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO PAN", valor que foi sacado na mesma data pela parte autora.
A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, invocada pelo autor, estabelece que "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais".
Todavia, no caso concreto, a transferência e o recebimento do valor pelo autor são fatos comprovados e incontroversos, tornando inaplicável o pressuposto da referida Súmula.
Embora a Súmula n.º 30 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí disponha, de forma categórica, que "a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas nos instrumentos contratuais de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo quando comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade", o conjunto fático-probatório constante dos autos evidencia que a parte autora detinha plena ciência acerca da contratação.
Tal conclusão decorre, sobretudo, da imediata movimentação dos valores creditados em sua conta bancária, por meio de saque realizado na mesma data da liberação do empréstimo, bem como da presença de assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, sendo uma delas, inclusive, sua própria filha, circunstância que reforça a higidez formal e material do pacto entabulado.
Ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal prerrogativa não exime a parte beneficiária do encargo de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações, sobretudo quando a parte adversa logra êxito em demonstrar, mediante documentação idônea, a regularidade da contratação.
Diante da inequívoca demonstração da disponibilização do valor do empréstimo na conta bancária do autor e do seu consequente aproveitamento, a pretensão de anular o contrato e reaver os valores descontados, como se a operação fosse desconhecida, colide frontalmente com o princípio da boa-fé objetiva e com a vedação ao comportamento contraditório ("venire contra factum proprium").
O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, exige das partes a observância de condutas pautadas pela lealdade e probidade durante todas as fases da relação contratual, inclusive no âmbito processual.
A apropriação da quantia e a posterior busca pela anulação do contrato e devolução dos valores descontados, sem sequer propor a restituição do montante recebido, configura uma conduta contraditória que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.
O silêncio do autor quanto à destinação do numerário, aliado à sua inequívoca percepção, afasta a alegação de desconhecimento e má-fé da instituição financeira.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em estrita observância aos princípios da legalidade e da boa-fé objetiva, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Petição Inicial por VALDEMIRO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, fica tal verba suspensa em sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita que lhe foi concedida, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Raimundo Nonato-PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI -
25/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:41
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEMIRO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*17-47 (AUTOR).
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31/07/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/07/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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