TJPI - 0802168-36.2023.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:02
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802168-36.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exoneração] AUTOR: OSEAS DEUSDARA CARDOSO REU: JEOVANA VICTORIA NEGREIROS CARDOSO SENTENÇA - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OSEAS DEUSDARA CARDOSO em face de JEOVANA VICTORIA NEGREIROS CARDOSO.
Em sua peça inicial, o demandante fundamentou seu pedido de exoneração na alegação de que a requerida, JEOVANA VICTORIA NEGREIROS CARDOSO, atingiu a maioridade civil, contando com 21 anos, e que supostamente estaria vivendo em união estável, além de possuir uma filha de quatro anos.
Mencionou, ademais, que a ré trabalharia como maquiadora autônoma, auferindo renda própria, o que, em sua visão, a tornaria apta a prover o próprio sustento.
No que concerne à sua própria situação financeira, o autor argumentou encontrar-se desempregado, com sua única fonte de renda advinda de uma ajuda de custo da Igreja no valor aproximado de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), utilizada para cobrir despesas essenciais como aluguel, alimentação, medicamentos, contas mensais e gasolina para seu trabalho como missionário.
Acrescentou ainda que arca com pensão alimentícia para outra filha menor de idade, embora não tenha acostado aos autos qualquer comprovante nesse sentido.
Informou também que a promovida estaria cobrando débito alimentar referente aos meses de setembro de 2021 em autos próprios.
Em 25 de setembro de 2023, este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para a imediata exoneração da obrigação alimentícia.
A decisão fundamentou-se na ausência de elementos mínimos que indicassem a verossimilhança das alegações do autor quanto à capacidade da alimentanda de prover o próprio sustento.
A parte ré, JEOVANA VICTORIA NEGREIROS CARDOSO, apresentou sua contestação (ID 54395527, pág. 1), protocolada em 17 de março de 2024, por intermédio de seu advogado.
Preliminarmente, a ré pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, juntando declaração de hipossuficiência e comprovante de registro no Cadastro Único para pessoas de baixa renda.
A Requerida sustentou que a pensão alimentícia havia sido fixada sem discriminação individual da quantia devida a cada um dos dois filhos (Jeovana e Isaías José de Negreiros Neto), no percentual de 30% do salário mínimo vigente, conforme o acordo de divórcio consensual (ID 53380783, pág. 1, item 4.a).
Alegou que, por essa razão, a obrigação possuía natureza intuito familiae, o que demandaria o litisconsórcio passivo necessário de ambos os filhos para a regularidade do processo de exoneração.
Em réplica o autor refutou as preliminares arguidas pela ré.
Quanto à ilegitimidade passiva, o demandante defendeu que a obrigação alimentar é de natureza intuito personae, ou seja, pessoal, e que a inexistência de direito de acrescer expressamente previsto no acordo impede a caracterização de litisconsórcio necessário.
No mérito, reiterou suas alegações iniciais Por fim, o processo foi concluso para julgamento. É o relatório.
Decido. - FUNDAMENTAÇÃO As partes foram devidamente intimadas para manifestarem se possuíam mais provas a produzir.
A parte autora, por meio de seu Defensor Público, expressamente informou que não possuía outras provas e pleiteou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte ré, em suas alegações finais, igualmente não manifestou interesse na produção de provas adicionais.
A desnecessidade de dilação probatória, especialmente em virtude da ausência de pleito nesse sentido pelas partes, autoriza o julgamento imediato da lide, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida com base nos documentos e fatos já produzidos e alegados nos autos.
O processo encontra-se maduro para decisão final, razão pela qual se procede ao julgamento antecipado do mérito. - Da Preliminar de Incorreção do Valor da Causa A parte ré, em sua contestação, arguiu a preliminar de incorreção do valor da causa, requerendo que o autor fosse intimado a emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com base nos artigos 337, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ré sugeriu um valor de R$ 2.343,60 (dois mil trezentos e quarenta e três reais com sessenta centavos), correspondente a doze vezes o valor da pensão que, segundo ela, lhe caberia individualmente (15% do salário mínimo de 2013).
Contudo, ao apresentar sua réplica, o próprio autor, por meio de seu Defensor Público, acolheu o apontamento da ré e procedeu à correção do valor da causa para R$ 2.343,60.
Com a retificação voluntária do valor da causa pelo autor, a preliminar arguida pela ré perdeu seu objeto e restou superada, uma vez que a finalidade da arguição preliminar era justamente a regularização do vício apontado.
Não havendo mais óbice à tramitação processual nesse particular, impõe-se a rejeição da preliminar por sua perda de objeto. - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad Causa A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida merece análise mais detida.
A ré sustentou que a pensão alimentícia foi estabelecida em acordo de divórcio consensual no patamar de 30% do salário mínimo vigente "para os dois filhos", sem qualquer especificação de quanto caberia a cada um.
Com base nessa ausência de discriminação, a ré argumentou que a obrigação alimentar teria sido fixada com caráter intuito familiae, o que, em sua visão, exigiria a presença de ambos os alimentados (Jeovana e Isaías José de Negreiros Neto) no polo passivo da ação para que a demanda de exoneração pudesse prosseguir validamente, configurando um litisconsórcio passivo necessário. É fundamental ponderar a natureza da obrigação alimentar.
Em regra, a obrigação de prestar alimentos possui caráter intuito personae, ou seja, é uma obrigação pessoalíssima, vinculada às necessidades específicas de cada alimentando e à possibilidade individual de cada alimentante.
Mesmo quando os alimentos são fixados em favor de mais de um filho, a despeito de um percentual global, a obrigação não perde sua natureza individualizada, salvo se expressamente estipulado no título a característica de intuito familiae com direito de acrescer.
A previsão de direito de acrescer, que conferiria ao alimentado remanescente a integralidade da cota do alimentado exonerado, deve ser explícita no acordo ou na decisão judicial.
Na ausência de tal estipulação expressa, a cota de cada filho, embora não individualizada monetariamente, presume-se divisível entre eles.
Analisando a cláusula 4.a do acordo de ID 53380783, verifica-se que o percentual de 30% do salário mínimo foi estipulado "a título de alimentos que o divorciando, Sr.
Oseas Deusdara Cardoso, arcará com o pagamento do correspondente a 30% do salário mínimo vigente no país".
Não há, neste trecho, ou em qualquer outro ponto do acordo constante nos autos, menção expressa a um caráter intuito familiae ou a um direito de acrescer.
A ausência de individualização do valor em moeda para cada filho não transforma automaticamente a obrigação em uma obrigação familiar indivisível para fins de exoneração.
Cada filho possui seu próprio direito autônomo aos alimentos, ainda que a base de cálculo seja comum.
A ação de exoneração de alimentos visa a discutir a permanência da obrigação em relação a um alimentado específico.
A eventual exoneração de um dos filhos não afeta diretamente a obrigação do alimentante em relação ao outro filho, que continua a ter seu direito assegurado, sem prejuízo de que o pai, em outra oportunidade, proponha ação de revisão ou exoneração em relação a este último, ou de que o outro filho busque a revisão dos alimentos que lhe são devidos.
Dessa forma, a ausência do outro filho no polo passivo não impede o prosseguimento e o julgamento da presente demanda.
A obrigação, mesmo que fixada em percentual único para ambos, não se transmuda em solidariedade passiva que demande a presença conjunta de todos os credores alimentares em uma ação de exoneração.
Por tais razões, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não prospera e deve ser rejeitada. - Da Exoneração De Alimentos Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da pretensão exordial, que cinge-se à exoneração da obrigação alimentar.
A pensão alimentícia é um instituto jurídico de extrema relevância no Direito de Família, alicerçado no princípio da solidariedade familiar e na necessidade de garantir o sustento daquele que não possui condições de prover-se por si só.
A obrigação de alimentar decorre da relação de parentesco, casamento ou união estável, e sua fixação, revisão ou exoneração são regidas pelo binômio necessidade do alimentando versus possibilidade do alimentante, conforme preceitua o artigo 1.694 do Código Civil.
O cerne da presente demanda reside na alegação do autor de que a ré não mais necessitaria da pensão, em virtude de sua maioridade civil e suposta independência financeira, enquanto ele, por sua vez, teria reduzido sua capacidade financeira.
Primeiramente, é imperioso registrar que a maioridade civil, alcançada pela ré, que nasceu em 25 de dezembro de 2002, e que a coloca com aproximadamente 22 anos na presente data, não acarreta a exoneração automática do dever de prestar alimentos.
Conquanto a maioridade extinga o poder familiar (art. 1.635, inciso III, do Código Civil), a obrigação alimentar pode persistir, com fundamento na relação de parentesco, desde que comprovada a necessidade do alimentando.
A decisão liminar proferida nestes autos já havia sinalizado este entendimento, salientando a indispensabilidade da análise da continuidade da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, mediante o devido processo legal e o contraditório.
O ônus de comprovar a alteração das circunstâncias que justificariam a exoneração recai sobre o alimentante que a pleiteia, ou seja, sobre o autor da presente ação, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, cumpre examinar as provas e alegações produzidas por ambas as partes para verificar se houve a efetiva alteração do binômio necessidade-possibilidade de forma a justificar a cessação da obrigação alimentar.
A parte autora fundamenta seu pedido na suposta autonomia financeira da ré.
Alega que Jeovana estaria em união estável e que trabalharia como maquiadora autônoma.
Contudo, tais afirmações não encontraram respaldo probatório nos autos.
A ré, em sua contestação, veementemente negou a existência de união estável, declarando viver unicamente com sua filha em uma casa alugada e ser a única responsável por todas as despesas básicas da residência, tais como água, energia, medicamentos e alimentação.
No que se refere à sua atividade laboral, a ré refutou ser maquiadora autônoma, aduzindo não possuir emprego e que sua única renda provém do programa Bolsa Família, o que foi corroborado pelo comprovante de inscrição no Cadastro Único para Pessoas de Baixa Renda, um documento oficial que atesta sua condição de vulnerabilidade econômica e sua dependência de programas sociais para subsistência.
As declarações de Imposto de Renda acostadas (ID 54395534), que indicam a ausência de declaração nos anos de 2020, 2021 e 2022, também corroboram a sua baixa ou inexistente capacidade contributiva formal durante esse período.
Adicionalmente, o aditamento à contestação trouxe informação crucial sobre a situação educacional da ré.
Embora tenha se matriculado em curso de nível superior (Criminologia na Unopar), a ré demonstrou que teve que cancelar sua matrícula em fevereiro de 2024 por absoluta falta de condições financeiras para arcar com as mensalidades (ID 54398245).
Este fato desconstitui a tese do autor de que a ré seria independente por estar em processo de formação superior, e, ao contrário, reforça sua contínua necessidade, uma vez que a interrupção dos estudos decorreu justamente da carência de recursos, e não de uma escolha por independência ou ingresso no mercado de trabalho formal.
A receita médica (ID 54395537) e o contrato de aluguel (ID 54395536) também servem como elementos que comprovam suas despesas fixas e a necessidade de apoio financeiro para sua manutenção e a de sua filha.
Por outro lado, a análise da possibilidade do alimentante, OSEAS DEUSDARA CARDOSO, também se mostra fundamental.
O autor alegou estar desempregado e possuir como única renda uma ajuda de custo de R$ 1.100,00 da igreja, além de gastos com aluguel e pensão para outra filha.
Contudo, as próprias informações fornecidas pelo autor, fragilizam sua narrativa.
Na audiência de conciliação (ID 53379967), o autor declarou, e isso foi registrado em ata, que, além da ajuda de custo da igreja, exercia a profissão de lavrador.
Essa declaração sugere uma fonte de renda adicional, ainda que informal, que não foi devidamente detalhada ou comprovada nos autos.
Ademais, em formulário preenchido para a Defensoria Pública (ID 46351191), o autor declarou possuir imóvel próprio, o que contradiz sua alegação de despesas com aluguel, indicando que não arca com este tipo de custo.
No que concerne à alegada pensão para outra filha menor, o autor não acostou aos autos qualquer comprovante de pagamento ou decisão judicial que comprovasse tal obrigação, inviabilizando a verificação de sua real sobrecarga financeira.
Diante do conjunto probatório, observa-se que o autor não logrou êxito em comprovar a alteração substancial de sua capacidade financeira que o impedisse de continuar a arcar com os alimentos, tampouco demonstrou a efetiva independência econômica da alimentanda.
Pelo contrário, a ré apresentou documentos que confirmam sua situação de vulnerabilidade e a persistência de sua necessidade de alimentos.
A manutenção da obrigação alimentar, após a maioridade, é devida quando o alimentado ainda se encontra em formação, seja educacional ou profissional, ou quando comprovada a incapacidade de prover seu sustento.
No presente caso, a ré comprovou não apenas sua carência financeira, mas também que seus esforços em buscar formação acadêmica foram interrompidos por motivos econômicos, sem que houvesse, de fato, o ingresso pleno no mercado de trabalho que lhe garantisse autonomia.
A exoneração de alimentos não pode ser automática após a maioridade, devendo ser precedida de uma análise cuidadosa do binômio necessidade-possibilidade.
No caso em tela, a parte autora, sobre quem recaía o ônus probatório, não se desincumbiu de demonstrar que a necessidade da alimentanda cessou ou que sua própria capacidade foi reduzida a ponto de justificar a exoneração.
As alegações de união estável e trabalho autônomo da ré não foram comprovadas, e a interrupção de seus estudos decorreu de carência de recursos, e não de uma opção por independência.
Conclui-se, portanto, que a pretensão do autor não encontra amparo nos fatos e provas constantes dos autos.
A ré demonstrou sua dependência econômica e a continuidade da necessidade dos alimentos para sua subsistência digna, e o autor não comprovou a modificação de sua situação que justificasse a exoneração. - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, com base na fundamentação supra, REJEITO as preliminares arguidas pela ré de incorreção do valor da causa e de ilegitimidade passiva ad causam.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da ré, JEOVANA VICTORIA NEGREIROS CARDOSO, com fundamento na sua declaração de hipossuficiência e nos documentos que comprovam sua situação de baixa renda.
DETERMINO que o presente processo tramite em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da natureza íntima da matéria em discussão.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exoneração de alimentos formulado por OSEAS DEUSDARA CARDOSO em face de JEOVANA VICTORIA NEGREIROS CARDOSO.
Em consequência da sucumbência, condeno o autor, OSEAS DEUSDARA CARDOSO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita (deferida em ID 46860093, pág. 1), a exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, extinguindo-se a obrigação após este período caso não haja modificação de sua capacidade financeira.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
28/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:46
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 16:46
Determinada diligência
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28/07/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de OSEAS DEUSDARA CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
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28/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
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28/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/03/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:54
Desentranhado o documento
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27/02/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:29
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 10:10 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
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26/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2023 22:32
Decorrido prazo de JEOVANA VICTORIA NEGREIROS CARDOSO em 06/11/2023 23:59.
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06/10/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 22:45
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:37
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 10:10 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
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25/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 13:24
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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