TJPI - 0801462-60.2023.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:07
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801462-60.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ALEIA RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por Aleia Rodrigues de Sousa em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial.
A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, alegando a regularidade do negócio jurídico atacado.
Em réplica, a autora reiterou os pedidos iniciais. É o relatório.
II - Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que a causa está madura e apta a ser julgada, pois o acervo probatório dos autos já permite a formação do convencimento no caso.
Não há a necessidade de produção de outras provas, e a causa demanda apenas a produção de prova documental já realizada neste processo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo beneficiária humilde, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura.
Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, pois o requerente teria recebido os valores contratados.
A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a assinatura eletrônica da parte autora (ID 67655993).
Constam no instrumento fotografia (selfie) da parte autora, dados pessoais como nome, CPF, data, geolocalização com latitude e longitude, dados do dispositivo utilizado na transação, endereço de IP, além de outros elementos, chamados de "metadados", que possibilitam concluir pela validade e regularidade do negócio firmado.
Ademais, a parte requerida demonstrou, nos IDs 67655639 e 67655641 que houve TED, com a disponibilização dos valores na conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão.
Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes quaisquer indícios de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato foi autorizado pela assinatura do requerente, bem como houve a transferência do valor acertado.
As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida.
Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito.
A jurisprudência deste tribunal caminha nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS DEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor.
Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5.
O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
ANALFABETISMO.
DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes.
Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4.
Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).
No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico, consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
30/07/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 05:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEIA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *10.***.*52-57 (AUTOR).
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30/07/2025 05:21
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:16
Decorrido prazo de ALEIA RODRIGUES DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:57
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/04/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/04/2024 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 23:22
Indeferida a petição inicial
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22/02/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ALEIA RODRIGUES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/12/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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