TJPI - 0800577-28.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800577-28.2022.8.18.0088 AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por RAIMUNDA NONATA DE SOUSA contra decisão monocrática proferida em sede de Ação Declaratória movida em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso do banco para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e negou provimento ao recurso da autora.
No agravo, a autora reiterou os argumentos da apelação, sustentando ausência de contratação válida e de repasse dos valores referentes ao empréstimo consignado, além da aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.
A instituição financeira, em contraminuta, defendeu a manutenção da decisão com base na validade do contrato e comprovação da transferência de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação válida de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) estabelecer se houve efetiva transferência dos valores contratados, de forma a afastar a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta comprovante de transferência (TED) em favor da autora, em conformidade com a regulamentação do Banco Central, demonstrando a efetiva disponibilização dos valores contratados.
O contrato de empréstimo foi juntado aos autos e indica relação jurídica válida entre as partes, sendo insuficiente a negativa genérica da parte autora para infirmar a validade do negócio jurídico.
A ausência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pela autora afasta a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme a jurisprudência reiterada do TJPI e a Súmula nº 26.
A simples alegação de inexistência de contratação, desacompanhada de prova robusta, não configura falha na prestação do serviço nem gera direito à indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato de empréstimo e comprovante de transferência bancária (TED) é suficiente para demonstrar a validade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
A simples negativa de contratação, desacompanhada de prova em sentido contrário, não afasta a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.
A ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito afasta a incidência da inversão do ônus da prova em favor do consumidor e inviabiliza a pretensão de indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374.
CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por RAIMUNDA NONATA DE SOUSA em face de decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória proposta contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A., que deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo os demais termos da sentença.
Quanto ao recurso de RAIMUNDA NONATA DE SOUSA, negou-lhe provimento (ID 25201251).
A parte autor interpôs o presente Agravo Interno, reiterando os argumentos anteriormente ventilados na Apelação, com ênfase na ausência de comprovação de contratação válida e repasse de valores, bem como na aplicação da Súmula nº 18 do TJPI (ID 22933278).
Por sua vez, a instituição financeira agravada apresentou contraminuta ao agravo interno, defendendo a manutenção da decisão agravada sob fundamento de que restou comprovada a validade do contrato celebrado e a efetiva transferência de valores à parte autora, reforçando a legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário (ID 25201251).
O feito encontra-se devidamente instruído e, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não foi encaminhado ao Ministério Público por não haver interesse público a justificar sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO RECURSAL A insurgência recursal se volta contra decisão monocrática que, ao acolher os embargos de declaração opostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A.), reconheceu a existência de contradição quanto à análise da prova de transferência de valores, conferindo efeitos infringentes aos aclaratórios para reformar decisão anterior e manter a sentença de improcedência proferida em primeiro grau, afastando a condenação por danos morais e restituição de valores (ID 21843181).
A agravante sustenta, em síntese, que não houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e tampouco da efetiva disponibilização dos valores em sua conta bancária.
Argumenta, ainda, que os documentos juntados pela instituição financeira não seriam hábeis a comprovar a regularidade do negócio jurídico, insistindo na aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal.
Entretanto, razão não assiste à parte agravante.
Conforme se extrai dos autos, a instituição financeira apresentou comprovante de transferência de valores (TED) realizado em favor da agravante, documento este que preenche os requisitos previstos na regulamentação do Banco Central do Brasil, conforme já exposto na decisão agravada (ID 25201251).
Ademais, conforme asseverado nos embargos de declaração acolhidos, tal comprovante evidencia a efetiva disponibilização do crédito à conta de titularidade da autora, descaracterizando a alegação de inexistência contratual ou de falha na prestação do serviço.
O contrato de empréstimo, por sua vez, foi igualmente acostado aos autos, demonstrando a relação jurídica existente entre as partes e a regularidade da operação realizada, conforme identificado na defesa do banco (ID 25201251).
A simples negativa da parte agravante quanto à contratação não se sobrepõe às provas documentais válidas e idôneas apresentadas pela parte ré, mormente quando não se verifica nos autos qualquer elemento robusto que afaste a presunção de veracidade dos documentos juntados.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte vem reiteradamente afirmando que o ônus da prova, ainda que invertido em favor do consumidor, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, o que não se verifica na hipótese em apreço.
Desse modo, não há falar em nulidade contratual ou em descontos indevidos, tampouco em dano moral indenizável, uma vez demonstrada a existência de negócio jurídico válido e a efetiva entrega da quantia contratada, afastando-se, assim, a alegada ilicitude.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
30/07/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:36
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA DE SOUSA - CPF: *16.***.*55-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/07/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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12/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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09/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:54
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:59
Juntada de petição
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29/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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27/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/02/2025 07:46
Conclusos para o Relator
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11/02/2025 17:30
Juntada de petição
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2024 13:14
Conclusos para o Relator
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14/11/2024 13:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/11/2024 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 23:44
Juntada de petição
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02/11/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:39
Juntada de petição
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09/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:01
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA DE SOUSA - CPF: *16.***.*55-00 (APELANTE) e não-provido
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08/10/2024 14:01
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e provido em parte
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19/09/2024 09:30
Conclusos para o Relator
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02/08/2024 03:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/05/2024 13:00
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:00
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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