TJPI - 0802005-94.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:35
Baixa Definitiva
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29/08/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/08/2025 08:32
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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29/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:22
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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29/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:59
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA RABELO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802005-94.2024.8.18.0146 RECORRENTE: MARIA PEREIRA RABELO Advogado(s) do reclamante: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DECORRENTES DE FILIAÇÃO VOLUNTÁRIA.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos não autorizados em seus proventos em favor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, alegando inexistência de filiação e ausência de consentimento para tais descontos.
Sentença de improcedência dos pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados nos proventos da autora possuem fundamento jurídico válido, considerando a alegação de ausência de consentimento e a comprovação documental da adesão ao sindicato.
A requerida comprova documentalmente a adesão voluntária da autora ao sindicato, mediante instrumentos negociais assinados e juntados aos autos, demonstrando consentimento expresso com os descontos referentes à contribuição associativa.
A insurgência da autora quanto à ausência de consentimento não prospera, uma vez que a documentação apresentada confirma a existência de uma relação jurídica válida entre as partes, afastando a alegação de cobrança indevida.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, uma vez que os descontos decorreram de ato lícito e previamente pactuado entre as partes.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”, por meio da qual a parte Autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos em favor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, por suposta filiação, não tendo autorizado qualquer desconto e não possuindo vínculo com tal instituição.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 25616260) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 25616261), aduz a autora, ora recorrente, em suma: da manifesta má-fé da requerida e da invalidez dos documentos apresentados; da falta de certificação da assinatura eletrônica/digital.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral.
Contrarrazões não foram apresentadas pela parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, no que tange à validade do contrato firmado entre as partes, verifica-se que a requerida comprovou documentalmente a adesão voluntária da autora ao sindicato, por meio de instrumento negocial devidamente juntado aos autos e assinado pela autora (ID 25616252).
Assim, restou demonstrado que a autora anuiu expressamente com os termos da filiação, incluindo a possibilidade de descontos referentes à contribuição sindical assistencial, tendo a demandada se desincumbido satisfatoriamente de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A insurgência da autora reside na alegação de que não havia consentido com tais descontos.
No entanto, diante da comprovação documental apresentada pela requerida, conclui-se que a cobrança se deu com fundamento em ato lícito, uma vez que decorreu de um contrato previamente firmado e aceito pela recorrente.
Dessa forma, não há que se falar em cobrança indevida, pois os descontos foram realizados com base em uma relação jurídica válida e preexistente.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
30/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:10
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA RABELO - CPF: *19.***.*36-15 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2025 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 10:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 11:53
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:53
Conclusos para Conferência Inicial
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06/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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