TJPI - 0800253-26.2024.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 01:01
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800253-26.2024.8.18.0037 R CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA TEREZA ALVES LEALREU: BANCO PAN S.A DESPACHO
Vistos.
A petição inicial possui vícios que merecem reparos, vejamos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERAIS E MORAIS, onde a parte autora alega que foram efetuados descontos indevidos em seus rendimentos e/ou conta corrente, que não contratou, tampouco recebeu a execução do objeto do contrato.
De início, por se tratar de matéria de ordem pública e, em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, o STJ admite a emenda da petição inicial considerada inepta, ainda que contestada a ação (REsp 239.561/RS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 15/05/2006).
Para situações como esta, com fundado receio de prática de litigância predatória, a RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, de 23 de outubro de 2024 recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Para tanto, necessária juntada de documentos atualizados até 06 (seis) meses antes do ajuizamento da demanda, tais como procuração, declarações de pobreza e comprovante de residência neste juízo.
Esclareça-se que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento.
Por sua vez, a procuração deve conter o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido (art. 654, §1º, CC).
Outrossim, o CPC privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, dentre outros, motivo pelo qual o autor deve comprovar o mínimo da verossimilhança de suas alegações, razão por que é exigível a juntada de extratos bancários, de simples obtenção da parte interessada, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS.
Não se trata de prova diabólica, posto que facilmente obtido junto à instituição bancária, que a conta é de titularidade da parte autora.
Neste mesmo caminho, seguem Súmulas do TJPI: SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
SÚMULA 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Ademais, compulsando os autos, verifico que não consta tentativa de solução extrajudicial da controvérsia junto ao fornecedor.
Pois bem.
Além de outras, vigente e acessível é a ferramenta www.consumidor.gov.br – plataforma digital monitorada pelo Ministério da Justiça, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet, para solução de conflitos, disposta em ambiente totalmente público e transparente, acessível por meio da web, o que dispensa a intervenção do Poder Público na tratativa individual para almejar a solução dos problemas de consumo, de forma mais rápida e desburocratizada.
Destaca-se que o Código de Processo Civil estabelece que a solução consensual dos conflitos deva não apenas ser promovida (art. 3º, § 2º), como também estimulada pelos atores do processo (art. 3º, § 3º), sendo tal diretriz vista tanto como um dever de colaboração, como também um comportamento pré-processual das partes, revelando-se como um componente importante para fins de pacificação social.
Neste sentido, julgado do TJPI: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DO RECORRIDO.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confundem com a verificada na ação cautelar de exibição de documentos, com entendimento sedimentado pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 2.
No caso dos autos, ação ordinária interposta no ano de 2021 - portanto, data após a publicação ao Decreto Presidencial n° 10.197 de 02.01.2020 que tornou oficial a utilização da plataforma www.consumidor.gov.br na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional na busca da autocomposição nas relações de consumo e a necessidade de maior proteção ao consumidor; ao Acordo de Cooperação Técnica nº 16/2019 firmado entre o SENACON e o CNJ, datado de 20.05.2019 e à Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, publicada em 02.06.2020, todos instituídos no intuito de fomentar a máxima aplicabilidade aos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, buscando a criação de mecanismos alternativos para a solução de conflitos de consumo - há que se falar na necessidade do prévio requerimento administrativo, estando as instituições financeiras sob a espeque da Súmula 297, STJ, em que se lhes aplica as normas atinentes às relações de consumo. 4.
In casu, conquanto tenha apresentado o requerimento administrativo na plataforma, não restou comprovada a pretensão resistida da parte Apelada, em verdade, houve tentativa do Banco de contato para resolução do conflito, conforme verificado nos autos.
Além de que não houve a apresentação pelo Autor do suceder do requerimento dentro da plataforma, assim verifica-se a ausência de interesse de agir. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI, ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800968-82.2021.8.18.0034, Relator: Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior).
Também é o entendimento do TJ/MG, em acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicado em 25 de outubro de 2024.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça fixou a Tese 1198: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." De todo o exposto, e considerando a Nota Técnica nº 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI c/c Súmula 33 do TJPI, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), caso ainda não conste nos autos, corrija o(s) seguinte(s) elemento(s) da petição inicial: a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda), conforme item “a” da NOTA TÉCNICA N° 06/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI; b) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores (item “b” da NOTA TÉCNICA N° 06/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI); c) Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade; d) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público e, caso alfabetizado, comprovação de autenticidade por reconhecimento de firma (itens “d” e “e” da NOTA TÉCNICA N° 06/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI); e) Apresente reclamação junto à plataforma virtual do consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br) ou outra plataforma idônea, mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada; Caso algum dos elementos acima tenha sua exigência sido suspensa por decisão da instância superior, sua apresentação será desnecessária.
Cumprida ou não a(s) diligência(s) pela parte autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
29/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA TEREZA ALVES LEAL em 05/12/2024 23:59.
-
02/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 03:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802173-51.2023.8.18.0140
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Equatorial Piaui
Advogado: Ney Augusto Nunes Leitao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2025 16:11
Processo nº 0802171-02.2023.8.18.0037
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Paulo Cesar de Araujo Oliveira Junior
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2023 23:20
Processo nº 0800261-03.2024.8.18.0037
Marisa de Sousa Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2024 11:46
Processo nº 0820005-10.2017.8.18.0140
Jose Domingos Teixeira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2024 07:36
Processo nº 0820005-10.2017.8.18.0140
Jose Domingos Teixeira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2017 00:00