TJPI - 0802297-97.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802297-97.2024.8.18.0140 APELANTE: ADRIEL ITALO CARDOSO DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO TENTADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP.
RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
PROVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
INDENIZAÇÃO FIXADA SEM INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), com pedido de absolvição por insuficiência probatória, desconstituição da valoração negativa de circunstâncias judiciais e afastamento da condenação à reparação de danos arbitrada em 1 salário-mínimo, por ausência de instrução específica e hipossuficiência do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) se há nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao art. 226 do CPP; (ii) se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de latrocínio tentado; (iii) se a valoração negativa da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime encontra fundamentação idônea; e (iv) se é válida a fixação de valor mínimo para reparação de danos à vítima sem instrução probatória específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não acarreta nulidade do ato quando ratificado em juízo e corroborado por outras provas, como no caso concreto, em que há declarações firmes da vítima, relatório de inquérito, laudo pericial e demais elementos que confirmam a autoria. 4.
A prova dos autos é robusta quanto à autoria e materialidade do crime, consistindo em boletim de ocorrência, depoimento detalhado da vítima, laudo de exame pericial e reconhecimento pessoal em juízo, o que afasta a alegação de insuficiência probatória. 5.
A valoração negativa da culpabilidade é justificada pelo emprego desproporcional de arma de fogo contra a vítima que não reagiu, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.
A conduta social também é negativada por se tratar de reincidência delitiva durante o cumprimento de pena, o que revela desprezo às instituições.
As circunstâncias do crime igualmente justificam exasperação da pena, pois o delito foi praticado em concurso de pessoas. 6.
A fixação de valor mínimo de indenização sem instrução probatória específica, ainda que haja pedido expresso do Ministério Público, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível sua manutenção, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido, em dissonância parcial com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1.
A ausência das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não gera nulidade quando o ato é ratificado em juízo e corroborado por outras provas válidas. 2.
A valoração negativa da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime é válida quando há fundamentação idônea baseada no modus operandi, reincidência e gravidade da conduta. 3. É incabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos sem instrução específica que assegure ao réu a ampla defesa e o contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 157, § 3º, segunda parte.
CPP, arts. 226 e 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.10.2020, DJe 18.12.2020.
STJ, AgRg no AREsp 2.046.399/MG, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 14.3.2023, DJe 24.3.2023.
STJ, AgRg no HC 849.435/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 4.3.2024, DJe 7.3.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 8 a 18 de agosto de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0802297-97.2024.8.18.0140 Origem: APELANTE: ADRIEL ITALO CARDOSO DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADRIEL ÍTALO CARDOSO DA SILVA, qualificado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que o condenou às penas de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 (trinta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ID 25911913).
Consta da denúncia que, no dia 30 de dezembro de 2024, por volta das 6h, no cruzamento da Rua Arthur Vasconcelos com a Rua José Marques da Rocha, bairro Itaperu, Teresina/PI, o acusado, em unidade de desígnios e união de vontades com mais dois indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça, materializada pelo emprego de arma de fogo, subtraiu para si 1 (uma) motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, cor preta, placa NIF-9213, e 1 (uma) bolsa contendo jogos da mega-sena, efetuando um disparo de arma de fogo contra a vítima durante a ação criminosa, ocasionando-lhe lesões graves (ID 25911394).
Nas razões recursais, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
No mérito, alega a insuficiência de provas para a condenação, pugnando pela absolvição.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria, bem como a exclusão da fixação de valor mínimo para reparação dos danos, sob argumento de hipossuficiência econômica (ID 25911939).
O Ministério Público, nas contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 25911944).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo desprovimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos (ID 26490801). É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO A defesa alega que o processo é nulo pela inobservância de formalidade prevista, dado que o reconhecimento realizado em sede de inquérito policial não seguiu os moldes estabelecidos no art. 226 do CPP.
No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao respectivo (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".
Portanto, é importante esclarecer que o reconhecimento de pessoas, seja presencial ou por fotografia realizado na fase do inquérito policial, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso em tela, a vítima Jose Wilson de Oliveira, foi segura e convincente em seu depoimento, fazendo o reconhecimento do apelante, também, em juízo.
Tem-se, ainda, o termo de declaração da vítima (ID 55510465, fls. 7/8), boletim de ocorrência (ID 55510465, fls. 4/5), termo de reconhecimento fotográfico (ID 55510465, fls. 9/10), laudo de exame pericial (ID 55510465, fls. 13/15), relatório de inquérito policial (ID 55510463) e relatório de missão policial (ID 55510465, fls. 31/37).
Assim, verifica-se que a autoria delitiva deste crime de latrocínio tentado não ficou comprovada apenas através de reconhecimento fotográfico, não sendo o único meio de prova a sustentar a condenação do denunciado.
Sobre o tema, transcrevem-se os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
REVELIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO EM JUÍZO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL.
LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
No caso em apreço, foi declarada a revelia do agravante em razão de não ter sido localizado para ser pessoalmente citado, motivo pelo qual sua citação ocorreu de forma ficta, por meio de edital, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.
Por conseguinte, se o réu teve a sua revelia decretada, porque, mesmo sabendo da existência de ação penal contra si, mudou de endereço sem informar onde poderia ser localizado, sendo inclusive noticiado por seu patrono atuante à época, que nem este saberia seu novo endereço, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria o direito de ser intimado. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha entendimento consolidado no sentido de que as formalidades esculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, tratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava nulidade.
Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto a justificar até mesmo uma condenação.
Todavia, em 27/10/2020, a Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu posicionamento, restando firmado que a inobservância do referido art. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que confirmado o reconhecimento em juízo.
In casu, não há constrangimento ilegal a ser reparado, haja vista que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas não apenas pelo auto de reconhecimento fotográfico, mas também pela prova oral colhida tanto na fase policial quanto judicial, aliado ao fato de que as vítimas encontraram o agravante pessoalmente na audiência de conciliação realizada no processo cível que moveram contra o acusado, ratificando que não havia dúvidas de que seria o autor do delito.
Assim sendo, percebe-se que houve o reconhecimento fotográfico do paciente, em sede policial e judicial, e pessoalmente em audiência cível, sem contar os depoimentos das testemunhas, policiais civis.
Ressalta-se, ainda, que a Corte estadual destacou que "as descrições do acusado, apresentadas pelas vítimas nas oportunidades em que foram ouvidas, não foram contestadas".
E, ainda destacou que "as características apontadas pelas vítimas coincidem com as descrições do acusado, o que está em consonância com o conjunto probatório acostado aos autos, formando uma certeza incontornável quanto à autoria delitiva, até porque, na hipótese, inexiste qualquer indício de parcialidade".
Destarte, o reconhecimento fotográfico não constituiu a única prova contra o agente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 714.860/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, não há falar em nulidade em razão de inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, considerando que a condenação não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento efetuado pelas Vítimas.
As instâncias de origem também ressaltaram que o Acusado foi identificado a partir de uma compra que foi realizada com o cartão subtraído de uma das Ofendidas (na transação, foi informado o endereço eletrônico do Agravante e o local indicado para a entrega dos produtos fica muito perto da residência do Recorrente).
Outrossim, o veículo subtraído foi encontrado em local próximo à residência do Réu. 2.
Para se acolher a alegação defensiva de que não há provas suficientes para a condenação, bem como o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas, seria necessário aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 3.
Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de reclusão, com pena-base no mínimo legal, não se verifica manifesta ilegalidade no caso, pois foram indicados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito - superioridade numérica de agentes -, o que justifica o estabelecimento do regime inicial fechado. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.934.257/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (grifo nosso) Desta forma, “ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe” (AgRg no HC 608.756/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).
Logo, não há que se falar em nulidade, posto que as provas produzidas, independente do reconhecimento, são suficientes para sustentar uma condenação, motivo pelo qual REJEITO esta preliminar.
III.
MÉRITO a) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
A defesa pugna pela absolvição do apelante alegando a ausência ou insuficiência de provas, motivo pelo qual requer a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
Ao contrário do alegado, verifica-se que resta comprovada a prática do crime de roubo majorado.
Senão vejamos: A autoria e materialidade encontram-se comprovadas no termo de declaração da vítima (ID 55510465, fls. 7/8), boletim de ocorrência (ID 55510465, fls. 4/5), termo de reconhecimento fotográfico (ID 55510465, fls. 9/10), laudo de exame pericial (ID 55510465, fls. 13/15), relatório de inquérito policial (ID 55510463) e relatório de missão policial (ID 55510465, fls. 31/37).
Vejamos o depoimento da vítima, o qual foi fielmente transcrito pelo parquet em sede de parecer e verificado nas mídias acostadas aos autos: A vítima declarou que se encontrava trafegando em seu veículo, motocicleta de placa: NIF-9213, cor preta, no Cruzamento da rua Arthur de Vasconcelos com a rua José Marques da Rocha, Itaperu, quando três indivíduos que estavam em uma moto de cor preta lhe abordaram; Que um dos indivíduos desembarcou rapidamente da moto com a arma de fogo em punho, mandando o declarante sair da moto sempre apontando a arma para o declarante; Que na ação foi subtraído o veículo citado e uma bolsa com jogos da mega sena que estava pendurada no guidom da moto.
Nesse ínterim, um dos indivíduos após subtrair os objetos, efetuou um disparo de arma de fogo contra o declarante, vindo a causar lesões em uma das mãos, e no abdômen do mesmo; Que não esboçou reação nenhuma reação com a finalidade de impedir o roubo, não entendendo a razão do disparo contra sua pessoa; Que afirma que acha que assaltante lhe atirou por perversidade, pois quando isso aconteceu o declarante já tinha saído da moto e estava do lado do assaltante de mãos levantadas pra cima.
Pois bem.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, constata-se que o pleito de absolvição do apelante não merece acolhimento.
Em que pese o apelante afirmar que as provas são insuficientes para indicar a autoria do apelante e a materialidade do crime, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, com base no depoimento da vítima e na prova oral colhida durante a dilação probatória em Juízo e demais elementos probatórios inclusos nos autos.
Pelo o que consta nos autos, a vítima descreve os eventos, detalhando o modus operandi da conduta delituosa.
Assim, os relatos corroboram os fatos denunciados, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.
Além disso, a vítima realizou o reconhecimento fotográfico, identificando o apelante.
Oportuno destacar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como no caso.
Segue precedente da Corte Superior: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3.
Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso).
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que a prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal.
Em relação à aplicação do princípio do in dubio pro reo, alega a defesa que se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sentença, o melhor caminho é a absolvição, cabendo a aplicação de tal princípio - verifico que o pedido não merece acolhimento.
Salienta-se que a defesa do apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.
Desse modo, após o lastro probatório sólido e coerente, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em reparar a sentença condenatória. b) DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A defesa requer a neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime e conduta social.
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice.
Passo a análise.
No tocante à circunstância judicial da culpabilidade, tal circunstância foi valorada negativamente nos seguintes termos: (...) a culpabilidade do agente deve ser considerada negativa, vez que se verifica uma intensidade maior do dolo, considerando que o réu se utilizou de meio mais gravoso para a execução do delito, qual seja, uma arma de fogo.
Nesta circunstância, é relevante destacar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de censurabilidade, reprovabilidade sobre o ato, apontando maior ou menor nível de reprovação ao comportamento do réu.
Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Nesse ponto, deve ser mantida a análise desfavorável da culpabilidade se restou identificado um plus na conduta do réu, consistente em ter praticado o crime de latrocínio tentado com a utilização de arma de fogo e de ter empregado violência, após já estar na posse da res furtiva.
Nesse sentido, destaco que a utilização de arma de fogo não é majorante do crime de latrocínio, contudo, constituem fundamentação idônea para valoração desfavorável da culpabilidade pois agrega reprovabilidade à conduta.
Portanto, mantenho a valoração desfavorável da culpabilidade, aduzindo que a maior reprovabilidade está consubstanciada no modus operandi (emprego de arma de fogo) e na desproporcionalidade do disparo produzido, considerando que a vítima sequer esboçou reação.
Quanto à conduta social, sabe-se que tal circunstância diz respeito ao relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade, ou seja, é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc.
A conduta social deve ser aferida pelo Juiz quando do interrogatório, quando da ouvida das testemunhas e, também, se for o caso, por avaliação psicossocial do acusado.
O magistrado valorou negativamente essa circunstância nos seguintes termos: A conduta social do agente também é censurável, podendo ser valorada negativamente com fundamento no julgado (STJ - AgRg no AREsp: 2209318 MG 2022/0292098-0, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 11/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023), pois cometeu novo delito enquanto cumpria pena de outras duas condenações anteriores, o que demonstra elevado desrespeito ao Estado, mais especificamente às instituições que promovem a justiça.
No presente caso, a circunstância judicial relativa à conduta social deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o réu praticou o delito durante o cumprimento de pena imposta no processo de execução penal nº 0701779-36.2023.8.18.0140.
Tal comportamento evidencia desprezo pelas normas legais e desrespeito às instituições de controle penal, revelando padrão de conduta social reprovável.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência a seguir: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
EMPREGO DE CHAVE FALSA .
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL.
COMETIMENTO DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
REGIME INICIAL ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA, CONDUTA SOCIAL E MAUS ANTECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA . 1. É idônea a fundamentação no sentido de que a prática de novo crime durante a execução da pena por delito anterior revela conduta social negativa, porquanto mostra indiferença à convivência em sociedade, às diretrizes da execução penal, bem como à confiança depositada pelo Estado no processo de ressocialização. 2. É correta a fixação de regime prisional semiaberto, ainda que a pena fixada seja inferior a 4 anos, se o réu for reincidente, tiver maus antecedentes e a conduta social for desfavorável . 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0703777-50.2023 .8.07.0009 1805689, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/1/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 2/2/2024) - grifo nosso APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS .
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO.
CONDUTA SOCIAL .
VALORAÇÃO NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1 .
Tratando-se de acusado que comete novo crime durante o cumprimento de pena, em evidente afronta à confiança depositada pelo Estado e às diretrizes da execução penal, é possível o reconhecimento da conduta social desfavorável, não havendo que se falar em bis in idem. 2.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07032878620228070001 1658579, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 1/2/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/2/2023) - grifo nosso Dessa forma, verifica-se que o magistrado utilizou fundamentação idônea, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa dessa circunstância.
As circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, que não consistem nas elementares do crime.
Nesse sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt: "Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito.
São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136) O magistrado fundamentou a exasperação na valoração negativa: As circunstâncias são incomuns, uma vez que o agente, em evidente conluio com terceiros, perpetrou a prática do crime de roubo.
No caso em apreço, as circunstâncias são graves, uma vez que o Apelante praticou o delito de tentativa de latrocínio em concurso de pessoas, o que autoriza a análise desfavorável das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da ação.
Assim, a fundamentação adotada pelo magistrado justifica a exasperação da pena-base com base nessa circunstância.
Nesse sentido a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO TENTADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA .
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS .
COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NECANDI DO AGENTE.
FACADAS NA VÍTIMA.
MORTE NÃO CONSUMADA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RÉU.
PENA .
AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TENTATIVA .
FRAÇÃO DE METADE.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE VIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Não há que se falar em absolvição se os depoimentos coligidos aos autos revelam que o apelante, juntamente com uma comparsa, subtraiu bem da vítima, mediante grave violência empregada com faca, não se consumando o crime com o resultado morte devido à reação da vítima e à intervenção de populares. 2.
Mantém-se a análise negativa da culpabilidade, se a ação delitiva foi praticada com emboscada, uma vez que o acusado e a coautora não identificada, dissimularam o pedido de cigarro e de cerveja para se aproximarem da vítima e praticar o crime. 3 .
O crime de latrocínio tentado praticado em concurso de pessoas justifica a majoração da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime. 4.
O quantum de diminuição da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente.
No caso dos autos, considerando-se que foram efetuados golpes de faca que atingiram a vítima, causando-lhe lesões, mas que não houve perigo de vida, conforme o laudo pericial acostado aos autos, deve, em face do iter criminis percorrido, ser aplicada a diminuição em 1/2 (metade) em face da tentativa . 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de latrocínio), alterar a fração de diminuição pela tentativa para 1/2 (metade), reduzindo a pena de 18 (dezoito) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa para 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa, à razão mínima, mantido o regime inicial fechado. (TJ-DF 07210258120228070003 1677452, Relator.: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 16/3/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 31/3/2023) Logo, também mantenho a valoração negativa desta circunstância. c) DA REPARAÇÃO DE DANOS Em suas razões a defesa pleiteia a desconsideração da reparação da indenização do valor fixado concernente à reparação de danos à vítima, pelo fato de ser hipossuficiente.
Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei).
Assim, o magistrado criminal, para a fixação de valores a título de reparação de danos, deve proporcionar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem.
Caso contrário, inexistindo instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Em sentença, o magistrado fixou a reparação de danos, nos seguintes termos: A despeito do papel coadjuvante da vítima como sujeito de direitos no Processo Penal – em especial aos que defendem “o garantismo penal monocular, com desprezo ao “garantismo penal integral -, a tutela Estatal da vítima possui um robusto substrato jurídico, inclusive com normatização no direito internacional, a exemplo da Declaração dos princípios básicos de justiça relativos às vítimas da criminalidade e de abuso de poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua Resolução 40/34, de 29 de novembro de 1985.
No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização.
Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.
Importante ressaltar que houve pedido expresso manejado pelo Ministério Público, que detém legitimidade legal para tal.
Portanto, conforme a natureza do delito perpetrado, fixo o valor de indenização em 1 salário-mínimo, em favor da vítima.
A despeito desta fixação, apesar do Ministério Público ter feito expressamente o pedido na exordial acusatória, ID 25911394, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.
No presente caso, o magistrado, sem qualquer instrução acerca de valores a serem pagos, à título de indenização à vítima, arbitrou o valor de 1 (um) salário mínimo.
Ora, além de pedido expresso na exordial acusatória, é imprescindível que haja a indicação de valor devido, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
Sem a adoção de tais providências no caso concreto, é incabível a condenação em reparação de danos morais.
Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MINISTERIAL.
FURTOS CONSUMADO E TENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg.
Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) "PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES.
REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA.
EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO.
INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE PROVA SUFICIENTE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
Precedentes. [...] 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei) Por fim, saliente-se que tal pleito pode ser formulado em ação autônoma.
IV.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação em reparação de danos mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator Teresina, 19/08/2025 -
25/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:23
Expedição de intimação.
-
25/08/2025 10:23
Expedição de intimação.
-
21/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 08/08/2025 a 18/08/2025 No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801807-81.2021.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCINALDO RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LEDA DE SOUSA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0802297-97.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADRIEL ITALO CARDOSO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE WILSON DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800676-45.2023.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FERNANDO MACEDO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CAUAN SOUSA FAZ (TESTEMUNHA), ANTONIO DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800040-80.2025.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO LUCAS DE SOUSA LOPES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0837224-60.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: THIAGO MONTEIRO (APELANTE) Polo passivo: ROSEANA DA SILVA OLIVEIRA (APELADO) e outros Terceiros: ROSEANA DA SILVA OLIVEIRA (VÍTIMA), EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA (ADVOGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0840824-26.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: AYSLAN POLLACO VIEIRA AZEVEDO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ÉRICA KATHARINE DE AQUINO LUSTOSA (TESTEMUNHA), KLEYSSON PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0764423-47.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: LUIS FELIPE ARAUJO SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0026064-62.2008.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: HAMILTON SILVA SANTOS MACHADO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: WESLEY DE JESUS MOURA DE ASSIS (TESTEMUNHA), CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS (TESTEMUNHA), CARLOS EDUARDO GARCIA MOTA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800914-70.2023.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: OSMAR DE SOUSA SANTOS FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO GOMES DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0836711-29.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JAIR ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TAMIRES DE SOUSA FERREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), JAILMA DE SOUSA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOICE DE SOUSA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JESSICA KAREN DOS SANTOS (TESTEMUNHA), Bárbara Rodrigues da Silva (TESTEMUNHA), Isaac Pereira da Silva (TESTEMUNHA), Aiz Maria Rocha da Silva (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0846348-33.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: RONIELI SILVERIO BEZERRA (APELADO) e outros Terceiros: ARQUIDIOCESE DE TERESINA (VÍTIMA), KLEITON FERNANDES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0842265-42.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELSIE ELLENN SANTOS LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: KETRYN HONORATO DA SILVA (VÍTIMA), GLAUCIA MARIA DA SILVA ANDRADE (TESTEMUNHA), WALBER HONORATO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DOS SANTOS GOMES DE SOUZA (TESTEMUNHA), SIMONE MARIA PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIANA DE SOUSA CASTRO(MENOR) (TESTEMUNHA), RHAYLLA (TESTEMUNHA), JENNIFER (TESTEMUNHA), RIAN SOUSA CAMPOS (TESTEMUNHA), PAULO VITOR ANDRADE DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0000203-71.2018.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO PERREIRA DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: M.
M.
S.
S. (VÍTIMA), JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0766738-14.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JUIZA DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JORGE LUIZ GOMES SILVA (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0000055-86.2014.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCINALDO FRANCISCO LUZ (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VALQUÍRIA DE MOURA SILVA (VÍTIMA), MAURICIO DE SOUSA COSTA (VÍTIMA), MARCOS ANTONIO DE SOUSA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0000644-91.2017.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO LUIS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PRF- AGUINEL DA ROCHA CARVALHO (TESTEMUNHA), PRF RAIMUNDO GERSON BEZERRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0801956-78.2024.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILSON DA ROCHA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VALDEMAR DE OLIVEIRA ROCHA (VÍTIMA), PALOMA FERREIRA DE CASTRO (ASSISTENTE), MARCOS VITOR DA ROCHA MENEZES (ASSISTENTE) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0000990-98.2016.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADAILTON DE ALMEIDA CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VERONICA DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA), JEAN CARLOS SOUSA MARTINS (TESTEMUNHA), DALMIR FRANCISCO DE SOUSA (TESTEMUNHA), HALLISON MATHEUS ALENCAR PEREIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCO ROMÃO DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCA VITORIA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIO LOPES DE SOUSA (TESTEMUNHA), RONALDO OSVALDO DA SILVA (TESTEMUNHA), MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO (TESTEMUNHA), JAILSON FRANCISCO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA ELZA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800589-84.2021.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CESAR AUGUSTO LUCENA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA SARA NOLETO DE SOUSA CARVALHO (VÍTIMA), RAYANE MEYRELE SILVA DIAS (TESTEMUNHA), DIEGO SEVERO SILVA E SOUSA (TESTEMUNHA), JOAO ALBERTO BANDEIRA ARNAUD FILHO (ADVOGADO), LINDENARIA TORRES LIMA (ADVOGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0802803-77.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROSIMAR OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JULIO CESAR RIBEIRO MOREIRA (TESTEMUNHA), LEYDIANE LOPES MARTINS (TESTEMUNHA), LUIZA KARLEANE DA SILVA (VÍTIMA), PEDRO CASSIO LEAL DE SOUSA (VÍTIMA), WILLYAN RAFAEL DA SILVA COSTA (VÍTIMA), ARIELLY LEAL DE ALENCAR LUZ (VÍTIMA), FRANCISCO DIEGO GOMES DE LIMA (VÍTIMA), ADEYLANE MARIA DA ROCHA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0807460-91.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO CINOBELINO DE MACEDO NETO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), CAMILY VITORIA DE OLIVEIRA MACEDO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0845367-04.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JACKSON SANTANA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSEMAR SOARES DE MACEDO (VÍTIMA), CELIO ROBERTO MORAES DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FILHO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0000183-33.2019.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JEFERSON MARCONDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA GORETE BESERRA LIMA DUARTE MOURAO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0808043-43.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILDIVAN MORAES BARBOSA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800420-98.2023.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOELSON VALENTIM DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: HELENITA VALENTIM (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0030726-25.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO LIMA DE VASCONCELOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LARISSA ANANDA RAMOS DO VALE (VÍTIMA), LEYDY EZANIA RAMOS FARIAS SILVA (TESTEMUNHA), VANESSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0808742-05.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO CARLOS BATALHA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: Delegacia dos Direitos Humanos (APELADO) e outros Terceiros: MARIA LUIZA LOPES DA SILVA (TESTEMUNHA), LUCAS KALEB LOPES BATALHA (VÍTIMA), DANIEL LOPES BATALHA (VÍTIMA), FRANCELIO DO NASCIMENTO BASTOS (TESTEMUNHA), CARLOS ALBERTO FLORENTINO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARA RUTH VIEIRA MADEIRA (TESTEMUNHA), LEILSON ARAUJO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0803151-98.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO TIAGO CERQUEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FLAVIO MARCILIO FONSECA CARDOSO (TESTEMUNHA), THIAGO NEVES REALE (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0801108-13.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILBERTO COSMO SILVA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: 14º DP - DELEGACIA DE ALTOS - PI (APELADO) e outros Terceiros: ANTÔNIA LARITA COSTA DA SILVA (VÍTIMA), ADALBERTO DAMIAO SILVA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSÉ RIBEIRO PAZ (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800135-18.2021.8.18.0114Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUIZ HENRIQUE AQUINO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE CARLOS DOS SANTOS BARBOSA (TESTEMUNHA), ARQUIMEDES RODRIGUES DA SILVA VERAS (TESTEMUNHA), ADEMARIO PEREIRA DE CARVALHO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0804885-78.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLAYTON SOARES DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA CLEIDIANE DA CONCEICAO MONTEIRO (VÍTIMA), MARCOS LEANDRO SOUSA NASCIMENTO- TEST.
DE ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), VANESSA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO- VÍTIMA (TESTEMUNHA), CLEICILENE MONTEIRO SOUZA- VÍTIMA (VÍTIMA), CLEONICE SOARES DE SOUSA- TEST.
DE ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0005739-27.2012.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: MANOEL PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS (VÍTIMA), ANTÔNIO BORGES DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO BALTAJAR LOURENÇO (TESTEMUNHA), MARIA DOS MILAGRES SOUSA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), PEDRINA MARIA DE SOUSA (TESTEMUNHA), VALDERI JOSÉ FERREIRA PINHEIRO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0752225-07.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: VIRGILIO ATANAZIO (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0754203-53.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: GERSON DA SILVA PORTO (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800525-61.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CREYSONILSON BORGES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), EVALDO PEDRO GOMES ALBUQUERQUE (VÍTIMA), SONIA MARIA DA SILVA GOMES (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0826659-03.2023.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCO SERGIO ALENCAR SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: JUNIEL CLEMENTE DA SILVA (VÍTIMA), RAFAEL DA SILVA CONCEICAO (TESTEMUNHA), ADRIELE CONCEICAO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), PAULO BEZERRA MARQUES (TESTEMUNHA), VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA DA CONCEICAO ALENCAR SILVA (TESTEMUNHA), ANA PAULA SANTOS DOS ANJOS (TESTEMUNHA), VANESSA PAULA DA SILVA BARBOSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0002987-04.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: EDNILDO SOARES DA SILVA LEITE (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: CRISTIANE ABREU ARAUJO LEITE (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0000976-95.2017.8.18.0046Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: VALDINAR ACRISIO DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0819712-64.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO JUNIOR NOGUEIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCA DAS CHAGAS CRUZ DE OLIVEIRA (VÍTIMA), JOSIANE FERNANDES SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0024586-43.2013.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MICHAEL DAVID SANTOS BACELAR (APELADO) e outros Terceiros: A J M SILVA (VÍTIMA), JOSÉ RENATO SILVA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), MARIA DA GUIA CARVALHO COSTA (TESTEMUNHA), MARIA LAURA DE SOUSA MELO (TESTEMUNHA), DENIS WEVERTON DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), RAFAEL ALMEIDA DA SILVA (TESTEMUNHA), RAMILDO LOPES DE SOUSA PENHA (TESTEMUNHA), ANTONIO DE ARAUJO SANTOS (TESTEMUNHA), RENATO PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0841425-61.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ARMANDO LUIS DOS SANTOS FILHO (APELADO) e outros Terceiros: ALVARO BENJAMIM FRAZAO DOS SANTOS (VÍTIMA), A.A.F.D.S (VÍTIMA), R.A.F (VÍTIMA), ADRIELI FRAZÃO DE LIMA (TESTEMUNHA), Marcos Vinicius Rodrigues Vieira (TESTEMUNHA), Edson Eduardo Costa (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público de primeiro grau, para dar-lhe TOTAL PROVIMENTO, a fim de condenar A.L.dos S.F. pela prática do crime previsto no art.339, caput, do Código Penal, bem como para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena deste em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa para o crime previsto no art.339, caput, do Código Penal e a pena de 9 meses e 9 dias de detenção para o crime do art. 136, §3°, do Código Penal, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença.
Ademais, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO interposto por A.L.dos S.F, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau..Ordem: 48Processo nº 0810393-04.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE MISAEL DO NASCIMENTO LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0800822-79.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: GEORGETHON NATAN DA CONCEICAO ROCHA (APELADO) e outros Terceiros: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DA SILVEIRA (TESTEMUNHA), ROSANGELA LAGO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0826136-54.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE KAIO OLIVEIRA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DANIELLE DE SOUSA E SILVA (VÍTIMA), Susana Maria de Oliveira Sousa (TESTEMUNHA), Jose Luiz de Sousa Araujo Filho (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0803787-27.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO CIPRIANO BORGES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALCIDES RODRIGUES BEZERRA (VÍTIMA), FABIANA HELENA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), WENDY DE MOURA SILVA BORGES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0801998-60.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUIZ CARLOS DOS SANTOS SANTANA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALEXANDRO CHAVES DA SILVA (VÍTIMA), Atanázio Jesus de Morais (VÍTIMA), MARCOS ANTONIO JESUS DE MORAIS (TESTEMUNHA), UANDAS BRITO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), RAENE NERES FEITOSA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0804901-77.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARISA DO NASCIMENTO BRANDAO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCA DO NASCIMENTO BRANDAO (TESTEMUNHA), VANILDO RODRIGUES SAMPAIO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800506-92.2025.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RODRIGO FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), BISNARIA BEZERRA BORGES (TESTEMUNHA), CLAUDIONOR SILVA DE FRANCA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0004813-65.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RICHARDISON NASCIMENTO DE BRITO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VALDIRENE MARAVILHA BARBOSA DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DAS GRAÇAS GALVÃO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), THAYGRA LHAUANNY SANTOS SOARES (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0000192-69.2019.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO DA COSTA FARIAS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0800284-58.2021.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0020943-72.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO JHONATA SOARES SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOHN LENNON ANGELO DA SILVA (TESTEMUNHA), PAULO VITOR DE OLIVEIRA MACHADO (TESTEMUNHA), MARCOS ANDRE SOUSA DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0822245-93.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WESLEY FONTENELE SOUSA BARBOSA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CRISTIANE RODRIGUES SILVA E SILVA (VÍTIMA), ROBERTO DOUGLAS FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA), MARIZA SANTOS CARVALHO (TESTEMUNHA), TEREZINHA FERREIRA DA SILVA CHAVES (TESTEMUNHA), LORENA BRENA SOARES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA TALIA RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0843910-68.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FERNANDO BRAZ ALVES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LAWANNE LIMA NASCIMENTO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0807176-20.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELVES DE SOUSA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO ASSIS DE CARVALHO (VÍTIMA), MARIA VANESSA ARAUJO CRUZ (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0800724-71.2023.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JACKSON DOUGLAS ALVES DA SILVA (APELADO) Terceiros: AMANDA BEATRIZ ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIA CLARA PEREIRA ALVES (TESTEMUNHA), ALBERTO BARROS LIMA (TESTEMUNHA), LUIS DE BARROS LIMA (TESTEMUNHA), MARIA DO DESTERRO SILVA BARROS (TESTEMUNHA), VALDIR OLIVEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MIGUEL GOMES 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0852876-83.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCINALDO NASCIMENTO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LINDALVA PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0000711-51.2020.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE RICARDO OLIVEIRA LOPES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0800173-45.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONINO RIBEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA CLAUDIA DA COSTA SILVA (VÍTIMA), ANGELITA FEITOSA-TESG.
DE ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0848066-31.2024.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: STANLLEY GABRYELL FERREIRA DE SOUSA (RECORRIDO) e outros Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO JOSE DE SOUSA (TESTEMUNHA), RONALDO SOUSA DE MENESES (TESTEMUNHA), RAIMUNDA NONATA RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), LUZINETE RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOEL ALVES PEREIRA (TESTEMUNHA), JOSE DA GUIA RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), LUZIA RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA SUELY OLIVEIRA ROCHA (TESTEMUNHA), KASSANDRA DE SOUSA OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIA SUELY OLIVEIRA ROCHA (VÍTIMA), LUAN DE SOUSA TELES FELIX (ASSISTENTE), MARIA ALICE DE SOUSA OLIVEIRA (VÍTIMA), MARLY RIBEIRO DA SILVA (VÍTIMA), JOSELIO SALVIO OLIVEIRA (ASSISTENTE), JOAO FRANCISCO CUNHA DE OLIVEIRA (ASSISTENTE), JOANA RABELO DE SOUSA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0001405-83.2012.8.18.0031Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA BARROS (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: (SGT PM) WELLINGTON JOSE SOUSA DA SILVA (TESTEMUNHA), (SD) ANTONIO EVALDO DO NASCIMENTO ATAÍDE (TESTEMUNHA), (CB) JOSE ALVES VIANA NETO (TESTEMUNHA), JOSE MARIA SILVA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), SAMMAI MELO CAVALCANTE (ADVOGADO), ANTONIO AMADEU SILVA DE SOUSA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0841173-92.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com a posição do Ministério Público Superior, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de nulidade arguida pela defesa de Iuren Henrique dos Santos Ferreira.
No mérito, dar parcial provimento ao recurso para, rejeitar a tese comum às defesas da absolvição por falta de provas e, em relação à defesa de Iuren Henrique dos Santos Ferreira para neutralizar a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, mantendo a pena-base no mínimo legal face a não-exasperação da pena-base por parte da Magistrada sentenciante..Ordem: 72Processo nº 0027071-79.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CARLOS MAURO FACUNDES ABREU (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA (VÍTIMA), VERA LUCIA DE MACEDO SOUSA (VÍTIMA), ANTONIO LUIZ LEITE LOPES (TESTEMUNHA), PAULO MOTTA DE CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso e acolher a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, declarando a extinção da punibilidade do apelante, com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, julgando prejudicado as teses de mérito..Ordem: 73Processo nº 0758864-41.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: KLEITON ROBERTO OLIVEIRA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0758875-70.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: TALYSSON RUAN PORTELA DOS SANTOS (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NÃO CONHECER das teses de negativa de autoria e nulidade absoluta do reconhecimento pessoal e, no tocante às demais teses, CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO da tese de irregular conversão da prisão temporária em preventiva sem prévia análise da manifestação defensiva; e pela CONCESSÃO da tese de omissão no julgamento dos embargos de declaração opostos tempestivamente contra a decisão que decretou a custódia do Paciente, no sentido apenas de ser determinado que a Autoridade Coatora seja instada a analisar os referidos Embargos Declaratórios, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 75Processo nº 0758922-44.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: IAN ALBUQUERQUE DE AMORIM (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0753517-27.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DIOGO CAUA CARVALHO GONCALVES (PACIENTE) Polo passivo: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0753918-26.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LINDOMAR LOPES MARTINS (PACIENTE) Polo passivo: JUIZO DA COMARCA DE VALENCA PIAUI - PI (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0754354-82.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO HORACIO DA COSTA PEREIRA (PACIENTE) Polo passivo: AO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS-PI (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0755899-90.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CASSIO RICARDO PACHECO (PACIENTE) e outros Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE URUCUI (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0756100-82.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GLEUTON ARAUJO PORTELA (IMPETRANTE) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo reconhecimento da prejudicialidade parcial do writ, quanto ao pedido de expedição da guia de execução definitiva, por já ter sido efetivado pelo juízo de origem, e, quanto ao mais, não conhecer do habeas corpus, por se tratar de matéria não apreciada pela instância competente e pela ausência de prova pré-constituída de flagrante ilegalidade..Ordem: 81Processo nº 0757493-42.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE LUIZ DA SILVA (PACIENTE) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0757691-79.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO ARAUJO (PACIENTE) Polo passivo: Juiz de Direito da Vara Central de Custódia Polo Parnaíba-Pi (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0752359-34.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: Defensoria Publica de Parnaíba - PI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 27Processo nº 0807883-88.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: AIRTON DA SILVA SILVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO HARLANDO DOS SANTOS AMARO (TESTEMUNHA), FRANCISCO HARLANDO DOS SANTOS AMARO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 31Processo nº 0001122-43.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARIA CLARA SOUSA NUNES BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 40Processo nº 0857226-17.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SOUSA DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 58Processo nº 0803760-79.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROBERT VIANA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 6Processo nº 0800846-17.2022.8.18.0040 -
19/08/2025 08:42
Conhecido o recurso de ADRIEL ITALO CARDOSO DA SILVA - CPF: *08.***.*51-17 (APELANTE) e provido em parte
-
18/08/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802297-97.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ADRIEL ITALO CARDOSO DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 08/08/2025 a 18/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
23/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:19
Conclusos ao revisor
-
23/07/2025 08:19
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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17/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 09:10
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/06/2025 12:47
Expedição de expediente.
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25/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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24/06/2025 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2025 10:06
Determinada a distribuição do feito
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24/06/2025 09:00
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 00:00
Recebidos os autos
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23/06/2025 00:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/06/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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