TJPR - 0002432-68.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GONDIM ALBUQUERQUE E NEGREIROS ADVOGADOS
-
13/08/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
-
12/08/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/07/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
-
11/07/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2024 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
-
11/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GONDIM ALBUQUERQUE E NEGREIROS ADVOGADOS
-
11/03/2024 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2024 02:56
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
-
15/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 07:00
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
-
30/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
-
29/09/2023 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/09/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:23
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
14/07/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/07/2023 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
-
30/05/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
-
30/05/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE KAMARO ARTES GRÁFICAS LTDA
-
29/05/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
10/05/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/05/2023 11:58
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2023 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
-
21/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
-
13/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2023 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2023 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
-
20/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE KAMARO ARTES GRÁFICAS LTDA
-
12/09/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:31
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/08/2022 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
-
03/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:48
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:48
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
29/07/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/07/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 08:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:37
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:15
Alterado o assunto processual
-
05/07/2022 14:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE KAMARO ARTES GRÁFICAS LTDA
-
28/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA
-
28/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SOFISA SA
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO MULTISSETORIAL
-
23/05/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
23/05/2022 13:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/05/2022 16:33
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 16:33
Baixa Definitiva
-
20/05/2022 16:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA
-
17/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE KAMARO ARTES GRÁFICAS LTDA
-
22/04/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 11:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/04/2022 11:42
PREJUDICADO O RECURSO
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
24/02/2022 08:55
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2022 13:28
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 13:28
Distribuído por sorteio
-
03/01/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/01/2022 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA
-
30/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SOFISA SA
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO MULTISSETORIAL
-
23/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA
-
19/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO MULTISSETORIAL
-
19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE KAMARO ARTES GRÁFICAS LTDA
-
19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SOFISA SA
-
09/11/2021 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE KAMARO ARTES GRÁFICAS LTDA
-
06/11/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA
-
06/11/2021 03:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SOFISA SA
-
06/11/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO MULTISSETORIAL
-
28/10/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002432-68.2020.8.16.0131 Processo: 0002432-68.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$74.571,45 Autor(s): Kamaro Artes Gráficas Ltda (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-19) Rodovia BR-158, 4160 KM 529 - Industrial - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-670 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) Rua Marechal Deodoro, 195 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 BANCO SOFISA SA (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-80) Rua Alameda Santos, 1496 - Cerqueira Cesar - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.418-100 BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-46) Av.
Principal, s/nº Vila Burit, s/n - TIMBÓ GRANDE/SC - CEP: 89.545-000 SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO MULTISSETORIAL (CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-86) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355 3º ANDAR - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.452-002 SENTENÇA I.
Relatório Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Títulos de Créditos com Indenização por danos morais e tutela de urgência interposta por Kamaro Artes Gráficas LTDA, em face de Bonet Madeiras e Papéis LTDA, Sul Brasil FIDC NP Multissetorial, Banco Sofisa S.A. e Banco Santander S.A.
Em linhas gerais, relata que adquiriu junto à empresa Bonet Madeiras e Papéis Ltda. o produto bobina no valor de R$ 53.978,69 (cinquenta e três mil novecentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), com vencimento para o dia 19/02/2020, sendo acordado que o boleto seria enviado via e-mail e, posteriormente, por correio, comprovando o pagamento daquele recebido por correio. Todavia, no dia 03/03/2020 teve conhecimento de um título a protesto por falta de pagamento desse valor, momento em que entrou em contato com o fornecedor e tomou conhecimento de que ele havia cedido o título para a Sul Brasil FIDC NP Multissetorial que atua junto ao Banco Sofisa e registra seus boletos junto ao Banco Santander.
Diante do exposto, requereu liminarmente o cancelamento provisório do protesto e pugnou pela declaração de inexigibilidade do título de crédito e condenação das rés a danos morais (mov. 1.1).
Concedida a antecipação de tutela (mov. 12.1).
O Banco Sofisa S.A. apresentou contestação alegando não possuir qualquer participação na emissão dos títulos, agindo dentro do exercício regular do direito ao realizar o protesto em cumprimento do mandato que lhe foi outorgado.
Ainda, declara inexistência do dano moral ante a ausência de responsabilidade pelos danos alegados e pugnou pela aplicação da Súmula 476 do STJ (mov. 43.1).
A ré Bonet Madeiras e Papéis Ltda. apresentou contestação alegando que a emissão do boleto para pagamento e o protesto foram realizados pela empresa Sul Brasil Fidc Np Multissetorial.
Além disso, afirma que a autora foi vítima de um golpe, eis que realizou o pagamento de um boleto falso, não devendo arcar com a falta de cuidados do financeiro da autora, a qual, por ter recebido o boleto por correio, deveria redobrar seus cuidados ao realizar o pagamento (mov. 43.1).
O Réu Banco Santander apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que não foi responsável pelo envio do boleto para o pagamento, não havendo qualquer interferência de tal banco na relação narrada na exordial, razão pela qual requereu a extinção do processo.
No mérito, alega culpa exclusiva da autora, uma vez que esta foi negligente ao não tomar os devidos cuidados no pagamento do boleto recebido, eis que da simples análise do documento observaria que o beneficiário se tratava de pessoa distinta, caindo em um golpe amplamente conhecido (mov. 73.1).
Por fim, a ré Sul Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizado Multissetorial apresentou contestação alegando se tratar de responsabilidade do cedente pela emissão de títulos cedidos e que, como cessionário, tem autorização de levar títulos negociados a protesto, sendo que o cedente tem responsabilidade de indenizar o cessionário por qualquer prejuízo decorrente dos títulos cedidos (mov. 74.1).
Sessão de conciliação realizada, sem composição (mov. 125.1).
Oportunizou-se às partes a especificação de provas (mov. 149.1, ocasião em que o Banco Sofisa requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 156.1), enquanto a ré Bonet Madeiras e Papéis Ltda. e a parte autora requereram a produção de prova oral (mov. 157.1 e 168.1).
Decisão de mov. 168.1, indeferiu o pedido de produção de prova oral, considerando que a matéria objeto da demanda repousa eminentemente de direito, não havendo óbice para o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. II.
Fundamentação: O feito comporta julgamento tendo em vista as provas já produzidas nos autos.
Destaca-se que o feito transcorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em análise ao caderno processual, constata-se a existência de preliminares, cuja análise resta pendente.
Sendo assim, antes de adentrar no mérito, passo a analisá-las: a) Da ilegitimidade passiva do Banco Santander Alega o Banco Santander que é ilegítimo para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o boleto não foi enviado e tampouco destinado a ele.
No entanto, sem razão.
Ocorre que o boleto foi emitido pela Sul Brasil FIDC NP Multissetorial, que opera com o Banco Sofisa, no Banco Santander, tendo como beneficiária empresa diversa daquela que seria legítima para receber o pagamento.
Assim, entende-se que a Instituição Bancária faz parte da cadeia produtiva, e que, assim, é considerada fornecedora do serviço, nos termos do artigo 3° da Lei Consumerista.
Ademais, deve ser observada a Teoria da Asserção, na qual a legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações trazidas na peça exordial da ação.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS 1, 2 e 3.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA (BANCO BRADESCO S/A).
CONFIGURAÇÃO.
RECEBIMENTO DE BOLETO FALSO POR E-MAIL.
AUTENTICIDADE NÃO VERIFICADA PELO DEVEDOR.
PAGAMENTO.
DUPLICATA VERDADEIRA.
INADIMPLEMENTO.
PROTESTO.
REGULARIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CREDOR E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMISSORA DO TÍTULO.
INEXISTÊNCIA.
CAUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
LEVANTAMENTO PELA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.1.
Conforme a teoria da asserção, as condições de ação são aferidas de acordo com os fatos descritos na inicial.2.
O credor e a instituição financeira não têm responsabilidade pelo protesto de título quando o devedor, sem tomar as mínimas cautelas, efetuar o pagamento de boleto falso recebido por e-mail e deixar de quitar a duplicata verdadeira.3.
Com a improcedência dos pedidos iniciais, o valor depositado a título de caução deve ser utilizado para pagamento dos prejuízos suportados pelos réus.4.
O provimento do recurso, que acarretar alteração da parcela de vitória e derrota de cada parte, impõe a redistribuição dos encargos sucumbenciais.5.
Apelação cível 1 conhecida e parcialmente provida; apelação cível 2 conhecida e não provida; e apelação cível 3 conhecida e provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0012384-81.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 27.11.2019).
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: Primeiramente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em tela, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor, explicitado nos artigos 2º, parágrafo único e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Vale dizer ainda, que usuários de quaisquer serviços prestados pelas instituições financeiras, mesmo em se tratando de pessoas jurídicas, podem ser reputados consumidores por equiparação, nos termos dos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, sendo o caso de julgamento antecipado do feito, descabida e desnecessária a inversão do ônus da prova.
A lógica decorrente de tal conclusão implica o reconhecimento de que nenhuma outra prova deve ainda ser colacionada aos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA.
TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA DIVERSAS.RESP 973.827/RS.
LEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
QUESTÃO REPETITIVA.
RESP 1.058.114/RS.
SÚMULA 472/STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DOBRA.
AUSÊNCIA DE VALORES À REPETIR.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.PROVIMENTO NEGADO. 1. É irrelevante a inversão do ônus da prova quando o resultado da lide, que diz respeito à revisão de contrato de financiamento bancário, dispensa a produção de qualquer prova além daquelas existentes nos autos. (...) (TJ-PR - APL: 14317014 PR 1431701-4 (Acórdão), Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 02/03/2016, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1767 28/03/2016). (grifos não originais) Portanto, aplicável no caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se irrelevante a inversão do ônus da prova. Mérito a) Da inexistência de débito: Extrai-se das arguições expostas na exordial que o autor adquiriu junto à empresa Bonet Madeiras e Papeis Ltda o produto bobina no valor de R$ 53.978,69 (cinquenta e três mil novecentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), com vencimento para o dia 19/02/2020, sendo acordado que o boleto seria enviado via e-mail e, posteriormente, por correio, comprando o pagamento daquele recebido por correio. Todavia, no dia 03/03/2020 teve conhecimento de um título a protesto por falta de pagamento desse valor, momento em que entrou em contato com o fornecedor e tomou conhecimento de que ele havia cedido o título para a Sul Brasil FIDC NP Multissetorial, que atua junto ao Banco Sofisa e registra seus boletos junto ao Banco Santander.
A fraude do boleto enviado por correio anexado no mov. 1.4 é fato incontroverso.
Disso resulta que, efetivamente, não houve a contabilização do pagamento efetuado pelo autor.
Por outro lado, a adulteração do boleto, diversamente do que alegado pela defesa, não é de fácil percepção, visto que nele está gravado o “logotipo” do Banco Santander e o nome do autor, além do fato de ter chego às mãos do autor pelo correio, meio mais seguro de recebimento se comparado com aqueles recebidos ou processados via internet.
De toda a sorte, ainda que adulterado o meio de pagamento, o sistema informatizado do Banco não foi capaz de impedir a fraude, devendo, com isso, a parte ré, e não o autor, assumir os prejuízos causados por terceiros.
Cabe ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pela fraude no âmbito das transações bancárias.
A Súmula 479 prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso em vertente, verifica-se que o boleto pago pelo autor possui a mesma agência e código do beneficiário do que o recebido via e-mail, exceto pelos zeros no final.
Ademais, as informações de ambos possuem como Sacador/Avalista a ré Bonet Madeiras e Papéis Ltda., conforme imagens a seguir: O boleto pago pelo autor possuí como beneficiário o Banco Sofisa, assim como o enviado via e-mail: Embora o recibo de pagamento do boleto (mov. 1.4) exiba nome diverso do beneficiário, está evidente do conjunto probatório que a fraude teve início a partir do vazamento de dados do recebedor, suficientes à elaboração e envio de boletos fraudados, os quais deram ensejo à fraude engendrada por terceiros.
Assim, delimitado pela ausência de maior rigor na segurança e sigilo dos dados pessoais de seus clientes, o fraudador teve acesso às informações do referido pagamento.
E, nesse contexto, não se pode dizer que o dano decorreu de culpa exclusiva do autor, senão que ela teve como causa preponderante a falha das rés, uma ou outra, ou todas, no dever de acautelar os dados do autor, e, portanto, a culpa foi preponderantemente das rés.
Dessa forma, comprovada a falha na prestação de serviços b) Do dano moral: Sabe-se que o dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, da humilhação, do vexame e do desprestígio da pessoa no meio em que vive, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial.
Indispensável, a configuração de ato ilícito suscetível a ofender tal bem jurídico.
Nesse sentido, destaco: CIVIL – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ – REsp – 215666 – RJ – 4ª T. – Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha – DJU 29.10.2001 – p. 00208).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora a pessoa jurídica possa ser objeto de dano moral (súmula 227/STJ), para a sua configuração é necessário ocorrer violação à sua honra objetiva: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE AVES.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DE CREDIBILIDADE NO ÂMBITO COMERCIAL. 1.
A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ.
Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão. 2.
No caso, do acórdão recorrido não se pode extrair qualquer tipo de perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial, mas apenas circunstâncias alcançáveis pela ideia de prejuízo, dano material.
Assim, descabida a fixação de dano moral na hipótese. 3.
Recurso especial provido” (REsp 1370126 / PR.
Relator: Ministro OG FERNANDES. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 14/04/2015.
Data da Publicação/Fonte: DJe 23/04/2015) [grifou-se] No caso dos autos, o acontecimento não configurou ofensa à honra objetiva do autor, ou seja, não maculou a sua imagem perante o segmento de mercado em que atua.
Isso porque a situação narrada ocorreu uma única vez e não há evidências de que a sua reputação fora comprometida perante o mercado em que atua.
Confiram-se os seguintes julgados: CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PAGAMENTO DE CONTA ATRAVÉS DE BOLETO GERADO PELA INTERNET.
BANCO QUE NÃO RECEBEU O VALOR DEBITADO.
BOLETO ADULTERADO.
QUEBRA DE SEGURANÇA NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
FRAUDE.
VULNERABILIDADE DO SISTEMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE O ILÍCITO OFENDA A HONRA OBJETIVA DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À REPUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006083-93.2015.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 13.11.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MEROS DISSABORES - OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. 1.
A violação moral, no caso da pessoa jurídica, pressupõe a ocorrência de acentuados reflexos negativos à honra objetiva da empresa, e não meros aborrecimentos aos seus sócios ou administradores. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1232983-6 - Paranaguá - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 11.02.2015).
Sendo assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. III.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) confirmar, em definitivo, a liminar anteriormente deferida, para o fim de determinar a exclusão da negativação do nome do autor nos órgãos protetivos de crédito, com relação à dívida discutida nos autos; b) declarar a inexistência/inexigibilidade do débito de R$ R$ 53.978,69 (cinquenta e três mil novecentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme documento encartado no evento 1.4; Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte para as rés, condeno as partes no pagamento das custas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para as rés e 20% (vinte por cento) para a parte autora, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, guardada a mesma proporção das custas processuais, em atenção à complexidade da matéria e ao tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto -
29/09/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/09/2021 13:51
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
15/09/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2021 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO MULTISSETORIAL
-
28/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SOFISA SA
-
28/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA
-
25/08/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002432-68.2020.8.16.0131 Processo: 0002432-68.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$74.571,45 Autor(s): Kamaro Artes Gráficas Ltda (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-19) Rodovia BR-158, 4160 KM 529 - Industrial - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-670 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) Rua Marechal Deodoro, 195 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 BANCO SOFISA SA (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-80) Rua Alameda Santos, 1496 - Cerqueira Cesar - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.418-100 BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-46) Av.
Principal, s/nº Vila Burit, s/n - TIMBÓ GRANDE/SC - CEP: 89.545-000 SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO MULTISSETORIAL (CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-86) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355 3º ANDAR - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.452-002 I) Considerando a comunicação de renúncia do patrono da parte autora, conforme movimento 194.1, intime-se a autora para que constitua procurador nos autos. II) Após, tornem os autos conclusos para sentença. III) Diligências necessárias. Pato Branco, 27 de julho de 2021. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
10/08/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO MULTISSETORIAL
-
18/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA
-
18/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SOFISA SA
-
18/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:32
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:32
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA
-
27/03/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO MULTISSETORIAL
-
27/03/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SOFISA SA
-
26/03/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 09:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA
-
02/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO MULTISSETORIAL
-
29/01/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 09:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/01/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SOFISA SA
-
16/12/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA
-
06/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO MULTISSETORIAL
-
04/12/2020 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2020 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/12/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA
-
03/12/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE KAMARO ARTES GRÁFICAS LTDA
-
03/12/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SOFISA SA
-
02/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO MULTISSETORIAL
-
30/11/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/11/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2020 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
18/11/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2020 20:27
DECORRIDO PRAZO DE BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA
-
29/09/2020 20:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SOFISA SA
-
28/09/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/09/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO MULTISSETORIAL
-
11/09/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 03:46
DECORRIDO PRAZO DE BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA
-
04/08/2020 03:46
DECORRIDO PRAZO DE SUL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO MULTISSETORIAL
-
04/08/2020 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/08/2020 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SOFISA SA
-
31/07/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
31/07/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA
-
21/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SOFISA SA
-
20/07/2020 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/05/2020 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/03/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/03/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:44
Recebidos os autos
-
04/03/2020 15:44
Distribuído por sorteio
-
04/03/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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