TJPI - 0802368-64.2020.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0802368-64.2020.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Requisição de Pequeno Valor - RPV, Promoção] REQUERENTE: AURICELIA ROCHA E SOUSA VASCONCELOS REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e outros DECISÃO Vistos ...
Trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, conforme se vê nos autos.
Decido.
Em primeiro lugar, a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação.
Art. 21.
Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades.
Dessa forma, levando-se em consideração as alterações implementadas no Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 12/05/2025) e na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determino o prosseguimento regular do feito.
Em segundo lugar, observa-se que consta nos autos decisão homologatória dos cálculos (Id 60756956) apresentados pela parte exequente no Id 50253691.
Além disso, revendo a decisão retro, constata-se que não houve a indicação das retenções (imposto de renda e contribuição previdenciária) sobre o principal e honorários sucumbenciais.
A Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, assim dispõe sobre: DA ATUALIZAÇÃO, RETENÇÃO TRIBUTÁRIA E LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 15.
Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará a Coordenadoria de Precatórios a apuração e retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se devidos.
Reza o artigo 11 do Provimento Conjunto Nº 121/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE: Art. 11.
Ao ser intimada sobre o teor do ofício requisitório, a parte exequente terá o prazo de cinco dias para requerer a correção das informações nele contidas, inclusive acerca de eventual diferença correspondente à mera atualização do cálculo homologado quanto ao período compreendido entre a sua elaboração e a expedição da RPV. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025) § 1º Findo o prazo, e não havendo pedido de correção, o juízo da execução providenciará o encaminhamento da RPV diretamente ao ente devedor, sendo que tal medida não implica preclusão e coisa julgada para eventual pretensão superveniente de correção de erro material. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025) Assim, diante da fundamentação retro e, levando em conta a necessidade de manifestação da contadoria judicial a respeito da incidência das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária) sobre o principal e honorários sucumbenciais, chamo o feito a ordem para determinar a remessa dos autos à Contadoria, uma vez que as deduções são de ordem legal e normativa, considerando as atribuições do juízo da execução para confecção de RPV e Precatório, à Contadoria de 1º grau cabe a elaboração dos cálculos, conforme SEI Nº 23.0.000003728-1, 20.0.000018602-4, e art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024).
Em terceiro lugar, considerando a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), retromencionados.
Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei.
Em quarto lugar, a redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial.
Em quinto lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes.
Parágrafo único.
O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc.
I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei.
Em sexto lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] § 2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento. § 3º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, individualmente para cada litisconsorte, a pedido do juízo da execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, oficie-se a instituição financeira que, no prazo de 5(cinco) dias, promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo.
Em sétimo lugar, diante da necessidade de remessa à Contadoria para a incidência das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária) sobre o principal e honorários sucumbenciais, houve determinações dos SEIs 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3: […] DETERMINO aos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau da Justiça, que antes de realizarem o envio de processos judiciais à Contadoria Judicial, preencham os documentos no PJE " FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA" e “FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA -FAZENDA PÚBLICA”, a depender da competência do processo e, somente após o preenchimento do formulário, os autos estarão aptos a serem remetidos pelo sistema PJE à Contadoria Judicial.
Assim, em atenção à redação do art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024) e do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), com base nos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3, remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, em cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI.
Diante do exposto, proceder-se-á à elaboração do formulário, razão por que se determina à Secretaria as providências para cumprimento dos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3 direcionando o processo à tarefa correlata no PJE, ao tempo em que, após o formulário lançado nos autos, remeta-se à Contadoria para elaboração de cálculos, em obediência integral à Resolução Nº 375/2023, do TJPI.
Com o retorno da Contadoria, proceda-se com a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
20/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:16
Expedição de Informações.
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12/08/2025 11:27
Decorrido prazo de AURICELIA ROCHA E SOUSA VASCONCELOS em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0802368-64.2020.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Requisição de Pequeno Valor - RPV, Promoção] REQUERENTE: AURICELIA ROCHA E SOUSA VASCONCELOS REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e outros DECISÃO Vistos ...
Trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, conforme se vê nos autos.
Decido.
Em primeiro lugar, a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação.
Art. 21.
Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades.
Dessa forma, levando-se em consideração as alterações implementadas no Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 12/05/2025) e na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determino o prosseguimento regular do feito.
Em segundo lugar, observa-se que consta nos autos decisão homologatória dos cálculos (Id 60756956) apresentados pela parte exequente no Id 50253691.
Além disso, revendo a decisão retro, constata-se que não houve a indicação das retenções (imposto de renda e contribuição previdenciária) sobre o principal e honorários sucumbenciais.
A Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, assim dispõe sobre: DA ATUALIZAÇÃO, RETENÇÃO TRIBUTÁRIA E LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 15.
Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará a Coordenadoria de Precatórios a apuração e retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se devidos.
Reza o artigo 11 do Provimento Conjunto Nº 121/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE: Art. 11.
Ao ser intimada sobre o teor do ofício requisitório, a parte exequente terá o prazo de cinco dias para requerer a correção das informações nele contidas, inclusive acerca de eventual diferença correspondente à mera atualização do cálculo homologado quanto ao período compreendido entre a sua elaboração e a expedição da RPV. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025) § 1º Findo o prazo, e não havendo pedido de correção, o juízo da execução providenciará o encaminhamento da RPV diretamente ao ente devedor, sendo que tal medida não implica preclusão e coisa julgada para eventual pretensão superveniente de correção de erro material. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025) Assim, diante da fundamentação retro e, levando em conta a necessidade de manifestação da contadoria judicial a respeito da incidência das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária) sobre o principal e honorários sucumbenciais, chamo o feito a ordem para determinar a remessa dos autos à Contadoria, uma vez que as deduções são de ordem legal e normativa, considerando as atribuições do juízo da execução para confecção de RPV e Precatório, à Contadoria de 1º grau cabe a elaboração dos cálculos, conforme SEI Nº 23.0.000003728-1, 20.0.000018602-4, e art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024).
Em terceiro lugar, considerando a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), retromencionados.
Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei.
Em quarto lugar, a redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial.
Em quinto lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes.
Parágrafo único.
O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc.
I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei.
Em sexto lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] § 2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento. § 3º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, individualmente para cada litisconsorte, a pedido do juízo da execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, oficie-se a instituição financeira que, no prazo de 5(cinco) dias, promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo.
Em sétimo lugar, diante da necessidade de remessa à Contadoria para a incidência das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária) sobre o principal e honorários sucumbenciais, houve determinações dos SEIs 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3: […] DETERMINO aos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau da Justiça, que antes de realizarem o envio de processos judiciais à Contadoria Judicial, preencham os documentos no PJE " FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA" e “FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA -FAZENDA PÚBLICA”, a depender da competência do processo e, somente após o preenchimento do formulário, os autos estarão aptos a serem remetidos pelo sistema PJE à Contadoria Judicial.
Assim, em atenção à redação do art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024) e do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), com base nos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3, remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, em cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI.
Diante do exposto, proceder-se-á à elaboração do formulário, razão por que se determina à Secretaria as providências para cumprimento dos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3 direcionando o processo à tarefa correlata no PJE, ao tempo em que, após o formulário lançado nos autos, remeta-se à Contadoria para elaboração de cálculos, em obediência integral à Resolução Nº 375/2023, do TJPI.
Com o retorno da Contadoria, proceda-se com a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
29/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:50
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
30/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 04:45
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:16
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/03/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2022 11:43
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2021 11:42
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2021 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
02/07/2021 17:24
Juntada de Petição de documentos
-
29/04/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 28/07/2021 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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23/04/2021 11:06
Juntada de Certidão
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18/12/2020 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2021 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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18/12/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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