TJPI - 0832313-68.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832313-68.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: VALDECI SILVINO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Instaurado o procedimento de cumprimento de sentença, a parte executada procedeu ao depósito judicial do valor que entendeu devido, conforme documentos acostados sob ID 75764366.
Na sequência, o patrono da parte exequente, ao se manifestar, requereu o levantamento do montante depositado mediante expedição de alvará judicial, (ID 79845744).
Ocorre que a parte exequente é pessoa idosa, aposentada e de baixa renda, circunstância que motivou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, evidenciando-se, pois, sua vulnerabilidade socioeconômica.
Tal condição atrai a incidência da norma protetiva prevista no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, introduzida pelo Provimento nº 186/2025, cujo teor dispõe, de forma inequívoca, que em demandas que envolvam pessoas em situação de vulnerabilidade — como aposentados de baixa renda e demais hipossuficientes —, a expedição de alvará deve ocorrer diretamente em favor do beneficiário.
O §1º do referido dispositivo reforça a medida protetiva ao determinar que apenas o próprio beneficiário poderá efetuar o levantamento do valor, devendo o pagamento ser realizado exclusivamente em seu favor.
A ratio legis da norma reside na proteção contra eventuais abusos, retenções ou apropriações indevidas por terceiros, ainda que bem-intencionados.
Embora o art. 85, §15, do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios diretamente à sociedade de advogados, tal prerrogativa não se sobrepõe à norma protetiva especial voltada ao vulnerável, que deve prevalecer para assegurar a destinação integral do crédito ao titular.
Assim, o direito do patrono à percepção dos honorários contratuais subsiste, mas deve ser satisfeito por meio de alvará específico e apartado, mediante apresentação do respectivo contrato.
Ressalte-se que não houve impugnação pela parte exequente quanto ao valor depositado, circunstância que, aliada ao disposto no art. 526, §3º, do CPC, autoriza o reconhecimento da satisfação da obrigação e consequente extinção da execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do mesmo diploma legal, aplicáveis ao cumprimento de sentença por força do art. 771 do CPC.
Ante o exposto JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 526, §3º, 924, II, e 925, do CPC.
DETERMINO a expedição de alvarás em separado, sendo um em favor da parte autora para levantamento do valor principal da condenação, devendo esta, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos seus dados bancários completos para a transferência; e outro em favor do advogado patrono, para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, bem como dos honorários contratuais pactuados entre as partes devendo o contrato de honorários ser juntado aos autos, no mesmo prazo.
SEM NOVA CONCLUSÃO, apresentados os dados bancários e o contrato de honorários, expeçam-se os alvarás.
ADVIRTO que decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, os autos devem ser arquivados.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/12/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 15:57
Baixa Definitiva
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31/12/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/12/2024 15:56
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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31/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de VALDECI SILVINO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de VALDECI SILVINO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de VALDECI SILVINO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de VALDECI SILVINO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de VALDECI SILVINO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de VALDECI SILVINO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:59
Juntada de petição
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13/10/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 10:52
Conhecido o recurso de VALDECI SILVINO DA SILVA - CPF: *65.***.*54-93 (APELANTE) e provido
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18/09/2024 09:31
Conclusos para o Relator
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14/09/2024 03:02
Decorrido prazo de VALDECI SILVINO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2024 07:44
Recebidos os autos
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01/08/2024 07:44
Conclusos para Conferência Inicial
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01/08/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
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