TJPI - 0801085-77.2025.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:06
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801085-77.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES LOPES REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora propõe a presente ação em face do APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando a inexistência de relação contratual válida, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade contratual, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Contudo, o ônus da prova acerca da inexistência de relação contratual recai sobre a parte autora, por ser a única com acesso direto à sua conta bancária, podendo demonstrar, de forma inequívoca, se recebeu ou não os valores decorrentes do contrato impugnado.
A apresentação de extratos bancários, nesse contexto, configura prova documental essencial, devendo ser anexada à petição inicial, permitindo o contraditório e a ampla defesa pela parte ré.
Trata-se de documento indispensável à propositura e ao julgamento da ação, conforme preceitua o art. 320 do Código de Processo Civil.
Além disso, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários não implica, automaticamente, na inversão do ônus da prova.
Para tanto, é necessária a comprovação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, requisitos não demonstrados na presente demanda.
Não há, no âmbito deste Tribunal, entendimento consolidado que respalde, de forma vinculante, a tese sustentada pela parte autora.
O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu uma hierarquia de precedentes obrigatórios (art. 927), visando garantir segurança jurídica e isonomia, nos seguintes termos: a) decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; b) enunciados de súmulas vinculantes; c) acórdãos proferidos em Incidente de Assunção de Competência (IAC), Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e julgamentos de recursos repetitivos; d) súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; e) orientação do Plenário ou Órgão Especial do Tribunal ao qual o magistrado está vinculado.
Tais precedentes, se corretamente aplicáveis ao caso concreto, são de observância obrigatória pelo magistrado, sob pena de nulidade da decisão (art. 489, §1º, VI, do CPC).
No entanto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer precedente qualificado nos moldes do art. 927 do CPC, limitando-se a citar jurisprudência meramente persuasiva, a qual, embora possa servir como subsídio argumentativo, não possui efeito vinculante.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que inexiste obrigatoriedade de análise detalhada de precedentes não vinculantes, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
DEVER DE MOTIVAÇÃO.
ART. 927 DO CPC.
ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. "3.
O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 4.
Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes." (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019, grifos nossos).
Diante da inexistência de precedente vinculante na matéria, este juízo pode adotar jurisprudência persuasiva deste Tribunal Estadual que reflita o entendimento mais adequado ao caso concreto.
No presente feito, aplica-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NOS ARTS. 485, I, C/C 321 E 330, IV, CPC/2015.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DO AUTOR.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. "1.
O Magistrado determinou que fosse intimado o autor para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, em vez de cumprir a determinação, o apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I c/c arts. 321 e 330, IV, CPC/2015, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
A produção de extrato bancário é prova de facilitada produção por parte do apelante não se enquadrando nas hipóteses que justificam a inversão do ônus da prova. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-PI - AC: 00008860920168180051 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/10/2017, 1ª Câmara Especializada Cível).
Ademais, o Enunciado 21 do FOJEPI corrobora essa exigência: "Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso." (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Do pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não se encontram reunidos os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
A parte autora alega que não realizou qualquer relação contratual ou firmou acordo com a requerida, APDAP PREV (antes – ACOLHER), que pudesse justificar os descontos em seus proventos/prestação previdenciária, embora esteja sofrendo descontos mensais decorrentes desta modalidade.
Todavia, os documentos acostados aos autos não são suficientes, por ora, para afastar a presunção de legalidade do contrato, tampouco evidenciam, de forma inequívoca, a inexistência de contratação, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de indícios concretos de fraude ou vício de consentimento.
Por sua vez, o perigo de dano também não se revela, neste momento, como iminente ou irreparável.
Os descontos mensais apontados pela autora (R$ 34,91) correspondem a parcela reduzida do benefício, não se podendo concluir, de plano, que comprometam sua subsistência ou representem risco ao resultado útil do processo.
A devolução dos valores, se reconhecida a ilegalidade ao final, será plenamente possível por meio de indenização ou repetição de indébito.
Por fim, embora se trate de medida reversível (CPC, art. 300, §2º), a ausência de elementos mínimos que sustentem a plausibilidade do direito invocado impede a concessão da tutela pleiteada.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência e com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC): INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, pois não se verifica, neste momento, a verossimilhança necessária para a concessão dessa prerrogativa.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, para: a) indicar se celebrou ou não o contrato discutido nesta demanda; b) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente relativos ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; c) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio da agência local ou do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta ou comprovante de decurso do prazo legal de 10 (dez) dias; d) juntar comprovante de residência atualizado (até 6 meses antes da propositura da ação), caso necessário; e) informar se há outras ações em curso, neste juízo, envolvendo o mesmo pedido e parte autora.
Caso os autos já contenham alguma das informações acima indicadas, deverá a parte autora desconsiderar a requisição, no ponto.
Advirto, por fim, que qualquer tentativa de alterar a verdade dos fatos poderá ensejar responsabilização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, inclusive com responsabilidade solidária do patrono, conforme Nota Técnica nº 04/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.
CUMPRA-SE.
GILBUÉS-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués -
27/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:25
Outras Decisões
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16/07/2025 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 14:28
Juntada de informação
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15/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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