TJPI - 0801473-34.2022.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:10
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
30/07/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801473-34.2022.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS GOMES MOTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo exequente.
Parte executada depositou os valores, em adimplemento ao cumprimento da obrigação.
Parte exequente requer expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório.
DECIDO: Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ.
AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 5.002,69 (cinco mil, dois reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3700115464980, na agência n° 2844, do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: MARIA DAS GRAÇAS GOMES MOTA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº *12.***.*02-47, residente e domiciliado(a) na cidade de Porto - Piauí; representado(a) neste ato pelo advogado LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 15.522, endereço profissional na Rua Gonçalves Cavalcante, nº 3037, bairro centro, em Teresina - Piauí.
O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco do Brasil, Agência 1637-3, Conta Corrente 893773, titularidade: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL, CNPJ: 55.***.***/0001-25.
OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 500,27(quinhentos reais e vinte e sete centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3700115464980, na agência n° 2844, do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO, brasileiro, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 15.522, endereço profissional na Rua Gonçalves Cavalcante, nº 3037, bairro centro, em Teresina - Piauí.
O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco do Brasil, Agência 1637-3, Conta Corrente 893773, titularidade: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL, CNPJ: 55.***.***/0001-25.
PELO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO.
Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais.
Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem apresentação pelo causídico de transferência dos valores para a parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará em nome do causídico munido de poderes especiais.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
P.R.I.C.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
27/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 20:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
20/05/2025 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:50
Execução Iniciada
-
24/01/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 16:28
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
23/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES MOTA em 22/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:43
Recebidos os autos
-
06/12/2024 08:43
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
28/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 21:10
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 22:25
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES MOTA em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES MOTA em 29/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801225-39.2023.8.18.0131
Elias Pereira de Sousa
Agibank
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2025 08:53
Processo nº 0804127-52.2024.8.18.0123
Iracema Maria de Jesus Nascimento
Banco Pan
Advogado: Jose Carlos Vilanova Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2024 11:48
Processo nº 0804127-52.2024.8.18.0123
Iracema Maria de Jesus Nascimento
Banco Pan
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2025 13:46
Processo nº 0854244-30.2023.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Joao Carlos de Abreu Vieira
Advogado: Lousane Carvalho Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2024 16:21
Processo nº 0806229-47.2024.8.18.0026
Vera Lucia Rodrigues dos Santos
Joao Francisco de Carvalho
Advogado: Almira Rodrigues do Prado Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2024 09:09