TJPR - 0001065-91.2019.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
26/04/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/04/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 15:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/01/2024 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/01/2024 15:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:29
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/09/2023 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2023 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/06/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:31
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
19/05/2023 14:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2023 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:52
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 12:40
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
27/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/02/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/02/2023 16:31
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/02/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/02/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/02/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/02/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/02/2023 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/02/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
02/02/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
02/02/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
02/02/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2021
-
02/02/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
02/02/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
02/02/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
02/02/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2021
-
02/02/2023 13:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/01/2023 13:48
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
15/12/2022 16:02
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:02
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2022 12:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE JAQUELINE VENITES
-
14/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JHORGE EDUARDO DE SAIBER
-
27/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:39
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
21/11/2022 18:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/11/2022 14:58
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/11/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/11/2022 09:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/11/2022 09:57
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
09/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2022 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2022 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
28/09/2022 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 18:36
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:45
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:52
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
03/08/2022 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2022 11:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2022 09:14
Recebidos os autos
-
17/06/2022 09:14
Juntada de PARECER
-
11/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 18:53
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JHORGE EDUARDO DE SAIBER
-
10/05/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2022 13:51
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 13:51
Distribuído por sorteio
-
04/04/2022 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JHORGE EDUARDO DE SAIBER
-
28/03/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 21:05
Recebidos os autos
-
17/03/2022 21:05
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2022 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:34
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
28/01/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 18:27
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/01/2022 14:19
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
07/01/2022 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 11:38
Recebidos os autos
-
09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE JAQUELINE VENITES
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08/11/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, Matelândia, PR.
S E N T E N Ç A AUTOS 0001065-91.2019.8.16.0115 – AÇÃO PENAL O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denuncia ELAINE JAQUELINE VENITES (CPF: *02.***.*59-05) e JHORGE EDUARDO DE SAIBER (CPF: *16.***.*95-61), pela prática, em tese, dos delitos de associação para o tráfico e tráfico de drogas (L11.343/06, art. 35, caput e art. 33, caput) assim descritos: “FATO 01 Em data e local não precisados nos autos, mas certo que até o dia 15 de março de 2019, os denunciados ELAINE JAQUELINE VENITES e JHORGE EDUARDO DE SAIBER, com consciência e vontade, plenamente cientes da reprovabilidade de suas condutas, associaram-se e mantiveram-se associados entre si, de forma estável e permanente, a fim de praticarem, reiteradamente, crimes de tráfico de entorpecentes no Município de Matelândia/PR.
Consta dos autos que a denunciada Elaine adquiria as substâncias entorpecentes, negociando, em seguida, com os clientes, valores e qualidade da droga (conforme relatório de celular apreendido acostado às fls. 46/61, notadamente, fl. 53).
Por sua vez, o denunciado Jhorge era responsável pela entrega e venda de tais substâncias (conforme relatório de celular apreendido acostado às fls. 46/61).
FATO 02 No dia 15 de março de 2019, por volta das 06h00min, no interior da residência situada na Avenida Garibaldi, nº 916, Centro, no Município e Comarca de Matelândia/PR, os denunciados ELAINE JAQUELINE VENITES e JHORGE EDUARDO DE SAIBER, em concurso de agentes, com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, com consciência e vontade orientadas a prática delitiva, plenamente cientes da reprovabilidade de suas condutas, tinham em depósito, para posterior fornecimento, 01 (uma) porção, pesando aproximadamente 34 g (trinta e quatro gramas) e 03 (três) porções totalizando aproximadamente 106 g (cento e seis gramas), da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, substância capaz de causar dependência física e psíquica, de utilização proscrita no Brasil (Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), o que faziam sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cf. auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8) e auto de exibição e apreensão (mov. 1.6).” ELAINE JAQUELINE VENITES foi presa em flagrante e respondeu ao processo em liberdade.
Há bens apreendidos (01 aparelho celular).
Não há fiança depositada.
Laudo definitivo juntado (#50).
Droga já incinerada.
Notificados os réus (L11343/05, art. 55), apresentaram defesa preliminar (JHORGE por defensor constituído, #65 e ELAINE por defensor nomeado, #48, tendo constituído defensor em seguida para os demais atos).
Não verificadas hipóteses de rejeição da inicial (CPP, art. 395) ou absolvição sumária (CPP, art. 397), a denúncia foi recebida em 07/11/2019 (#67), procedendo-se à citação dos acusados.
Aberta a instrução, com a oitiva de uma testemunha arrolada pela acusação, duas testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório dos réus (sistema de gravação audiovisual, associada aos autos, #105 e 159).
Sem outros requerimentos de diligências (CPP, art. 402), as partes apresentaram alegações finais (CPP, art. 403, §3º).
O Ministério Público discorreu sobre a prova e requereu a condenação do réu, nos moldes da denúncia.
A defesa técnica de ELAINE, em síntese, quanto ao crime de tráfico de drogas, requereu o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado e da atenuante da confissão, com a fixação da pena no mínimo legal, a ser inicialmente cumprida em regime menos gravoso, além da substituição da pena corporal por alternativa e o direito de o réu recorrer em liberdade.
No que toca ao delito de associação para o tráfico, vindicou a absolvição da acusada por ausência de habitualidade e permanência da suposta associação criminosa.
Página 1 de 5 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, Matelândia, PR.
A defesa técnica de JHORGE pugnou pela absolvição por insuficiência probatória.
Certidão demonstra que JORGHE ostenta maus antecedentes, enquanto ELAINE não possui antecedentes criminais (#107 e 108). É o breve relato.
Passo a fundamentar . | MÉRITO FATO 01 (L11343/06, art. 35, caput) A figura delitiva do art. 35 da Lei de Drogas descreve a conduta de associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes de tráfico de drogas e equiparados (L11343, art. 33, caput e §1º) ou tráfico de maquinários (L 11343, art. 34).
Cuida-se de crime plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário, a reclamar pluralidade de indivíduos no polo ativo (duas ou mais pessoas), sendo, quanto ao sujeito passivo, crime vago, destituído de personalidade jurídica (coletividade).
A associação deve ser estável e permanente, sendo esses os traços distintivos do mero concurso eventual de pessoas.
O acordo ilícito entre duas ou mais pessoas para a traficância deve versar sobre uma duradoura (não necessariamente perpétua), atuação em comum.
Não exige obediência rígida a regulamentos, estatutos ou normas disciplinares, tampouco hierarquia e repartição prévia de funções detalhadamente definida.
Também é prescindível que todos os associados se conheçam entre si ou tenham sede habitual de reunião.
Trata-se, ainda, de crime autônomo (sua ocorrência independe da efetivação dos crimes estampados no art. 33 e 34 da Lei de Drogas), não caracterizado como hediondo (CF, art. 5º, XLIII, qualifica como equiparado a hediondo, além dos crimes de terrorismo e de tortura, apenas o tráfico ilícito de entorpecentes).
Em tal sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO (...) CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/2006.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. (...) 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. (...) 7.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. (...) 9.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 453.000/RS (DJ 3/10/2013), de relatoria do Ministro Marco Aurélio, declarou a constitucionalidade da aplicação do instituto da reincidência como agravante da pena em processos criminais. 10.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 217.972/RJ, Min.
Rogério Cruz, 6T, DJe 26/11/13).
Nesta mesma linha são as lições de Renato Marcão: "Não basta, não é suficiente, portanto, para a configuração do tipo penal previsto no art. 35, a existência do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um ou mais crimes. É imprescindível a verificação de dolo distinto, específico: o dolo de associar-se de forma estável" (Tóxicos: nova lei de drogas.
Marcão, Renato.
São Paulo: Saraiva, 2009, 6. ed., p. 256).
Assim, a associação criminosa corporifica-se a partir do concurso de dois ou mais agentes, com elo perene e estável para a mercancia de entorpecentes (ainda que, de fato, tenha-se verificado um só episódio de traficância).
No caso presente, restou comprovado o vínculo associativo duradouro e estável entre os acusados com a finalidade de comercializar drogas reiteradamente.
Página 2 de 5 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, 1133, Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, Matelândia, PR.
A autoria e a materialidade restaram sobejamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (#1.1), boletim de ocorrência nº 2019/314091 (#1.3), auto de exibição e apreensão (#1.6), laudo toxicológico definitivo (#50) e conteúdo do celular de ELAINE (#30.4 a 30.6 e 23).
Interrogada em Juízo, ELAINE confessou o tráfico de drogas, negando a associação para o tráfico e isentando JHORGE de responsabilidade, afirmando que nunca solicitou auxílio dele para a traficância e que ele sequer comprava drogas com ela, apenas fumavam juntos às vezes.
Justificou que apenas falava de JHORGE com potenciais compradores para transparecer que “era forte”.
JHORGE, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática delitiva, afirmando que ELAINE nunca lhe pediu para vender drogas para ela e que sequer sabia que ela tinha maconha para vender, embora já tivessem usado juntos.
ELAINE e JHORGE residiam juntos e apesar da negativa de ambos, o conteúdo do celular de ELAINE comprova a associação entre eles.
No dia 12/03/2019, ELAINE conversa com um interlocutor com quem está negociando droga para compra e diz que o que pegar com ele vai repassar para outro indivíduo no dia seguinte, bem como, que o “Gordinho” disse que se o indivíduo gostar, vão pegar direto com ele.
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No dia 14/03/2019, um interlocutor identificado como JEAN conversa com ELAINE e ela combina de fumar com ele no dia seguinte, para ele experimentar a maconha que eles estão vendendo, na sequência, ela informa a gordinho e diz que no dia seguinte vai entregar a droga, ao que ele responde: “vdd nois leva daí”.
O contato está salvo como “Gordinho”, com numeral 45 9 9840-8258, o mesmo informado por JHORGE em seu interrogatório em sede policial.
Em Juízo, JHORGE confirmou que seu apelido é “Gordinho”.
Logo, o veredicto condenatório se impõe.
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No tocante à adequação típica, a conduta amolda-se à figura prevista no art. 35, caput , da L11343/06.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
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FATO 01 (L11343/06, art. 33, caput) A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (#1.1), boletim de ocorrência nº 2019/314091 (#1.3), auto de exibição e apreensão (#1.6), laudo toxicológico definitivo (#50), bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos, respectivamente, nas fases inquisitorial e judicial.
A autoria é certa e recai sobre os acusados ELAINE confessou a traficância e tentou isentar JHORGE, que, na mesma linha, negou a prática delitiva.
A negativa do acusado é isolada no acervo probatório, que chancela o veredicto.
O investigador de polícia, MARCELLO VITAL DOS SANTOS disse que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido para a residência de JHORGE, em razão de um roubo pelo qual ele era investigado, sendo que ele foi o responsável pela busca no quarto de ELAINE e encontrou dentro de uma bolsa, uma porção de aproximadamente 30g de maconha e dentro de uma outra bolsa que estava escondida, mais cerca de 100g de maconha, fracionada em três partes.
Disse que a equipe que procedeu à busca no quarto de JHORGE informou que foi encontrada uma porção pequena de maconha.
O policial ANDRÉ LUIS ROMERA, ouvido em sede policial, corroborou a versão do colega: “QUE, na presente data, a fim de dar fiel cumprimento à Mandado de Busca e Apreensão, referente aos autos de processo nº. 0000884-90.2019.8.16.0115, deferido pelo Poder Judiciário, desta cidade de comarca de Matelândia, esta equipe do GDE, da cidade de Cascavel com equipe policial civil desta cidade, adentrou o imóvel sito à Avenida Garibaldi, nº. 916, Centro, onde reside a pessoa de JHORGE EDUARDO DE SAIBER; QUE, durante minuciosa buscas, fora encontrado no guarda roupas de Jhorge, uma pequena quantia de substância entorpecente análoga à "Maconha", que posteriormente pesada totalizou aproximadamente 4g (quatro) gramas; QUE, reside ainda no referido endereço a pessoa de ELAINE JAQUELINE VENITES, a qual se encontrava no local; QUE, no quarto em que Elaine estava, fora encontrado no interior de uma bolsa de mão, de cor marrom, uma porção de "maconha", que após pesada totalizou aproximadamente 34g (trinta e quatro) gramas; QUE, ainda, em uma outra bolsa que se encontrava ocultada em meio as roupas que estavam no guarda roupas, fora localizado três outras porções de "maconha", que após pesada totalizaram 106 (cento e seis) gramas; QUE, questionada acerca do entorpecente, Elaine assumiu a posse; QUE, fora devidamente apreendidos três aparelhos celulares, pertencente aos suspeitos, sendo um Sony Xperia cor branca e um Samsung, cor cinza, de propriedade de Jhorge e um marca LG, de cor preta de Elaine” (grifei) As informantes arroladas pela defesa afirmaram ter conhecimento de que JHORGE é usuário de drogas e desconhecerem a prática de tráfico por parte dele.
O conteúdo extraído do celular de ELAINE revela a venda direta de drogas: Página 1 de 15 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR..
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Sabe-se que liberdade é um valor constitucional indisponível.
O Estado tem o dever de proteger o status libertatis, independentemente da vontade do titular da prerrogativa.
No caso dos autos, a confissão de ELAINE somada às demais provas coligidas sob o crivo do contraditório conduzem à condenação de ambos os acusados.
Imperioso lembrar que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (L11343/06, art. 28, §2º).
Notoriamente, são vetores essenciais na aferição do grau de envolvimento do agente na criminalidade – especialmente para o discrímen entre tráfico e consumo – a quantidade e a variedade da droga, a forma de acondicionamento e o local da armazenagem, os recursos em espécie (multiplicidade de cédulas de baixo valor) e instrumentos encontrados (balanças de precisão, papel alumínio, volume de celulares e chips, etc.), as características dos imóveis usados e a precedência de denúncias a respeito da traficância no local.
A respeito desse último capítulo, urge considerar que o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional (CPP, art. 155) preconiza que o magistrado possui ampla liberdade na valoração das provas, as quais têm o mesmo valor.
Por impositivo constitucional, deve fundamentar o ato judicial, mas está autorizado a se convencer baseado em provas indiretas, ou seja, indícios.
Indício é circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias (CPP, art. 239).
Equivale dizer, é toda circunstância ou fato conhecido e provado que, mediante raciocínio indutivo, permite concluir-se pela existência ou inexistência de outra circunstância ou fato.
Trata-se de prova indireta, imperfeita ou semiplena, a qual, em determinados contextos, pode embasar um édito condenatório, principalmente se considerarmos que significativa parcela dos crimes são camuflados, tornando indispensável o relevo de indícios para se chegar à verdade real.
Indícios bem colocados, veementes, podem adquirir importância fundamental na decisão do julgador, assumindo força probatória.
STF.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE EM AÇÃO PENAL MILITAR.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. (...) 5.
Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. (...) 7.
O art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que seja correta a fundamentação expendida. (...) (STF, HC 119315, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, 2ªT, j. 04/11/14, DJe 13/11/14) Esses indicadores, conforme apontado, comparecem no presente caso, em certa medida, determinando a solução jurídica aqui adotada.
Para arrematar, a condição de usuário de drogas não exonera o agente da responsabilização penal no tráfico.
São posições não excludentes. É comum que o dependente químico trafique para sustentar o vício.
Na mesma ordem de ideias, a condição de dependente não implica, necessariamente, inimputabilidade ou semi- imputabilidade (CP, art. 26; L11343/06, art. 45), só presentes diante de perda – total ou parcial - da capacidade de entendimento e autodeterminação, em casos tais como na dependência disfuncional.
A respeito, o STJ consolidou a compreensão de que o juiz, frente à alegação de que o acusado é dependente químico, não é obrigado à realização do exame toxicológico, havendo espaço para, em discricionariedade regrada, apreciação das peculiaridades do caso (STJ, REsp. 1192554/AL, 6aT, j. 04/12/12).
Logo, rechaço os argumentos veiculados em sentido diverso pela autodefesa ou pela combativa defesa técnica em alegações finais.
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O édito condenatório se impõe.
No tocante à adequação típica, a conduta amolda-se à figura prevista no art. 33, caput , da L11343/06.
Tráfico de Drogas (L11343/06) Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O dispositivo, no caput, contém dezoito verbos (quatorze no §1º, I; três no inciso II; um no inciso III), em claro exemplo de tipo penal de conteúdo múltiplo (misto alternativo), com lesão a um só bem jurídico.
A consequência é que o agente detectado em mais de um dos comportamentos descritos no tipo, desde que em único contexto fático, comete um só crime.
O tráfico de drogas é crime permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo.
Portanto, o agente policial, sem mandado de busca e apreensão, pode invadir a residência do suspeito, até mesmo durante o período noturno, para cessar a atividade criminosa e efetivar a prisão, sem afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicilio (CF, art. 5º, XI), conforme aponta o STJ (HC 222173/DF, 5aT, j. 22/11/11).
No tocante à modificadores da pena, ponderações relevantes, a partir dos casos recorrentes na rotina jurisdicional desta Unidade.
As penas no tráfico e na associação para o tráfico são aumentadas de 1/6 a 2/3 se a infração tiver sido cometida nas imediações de estabelecimentos prisionais e em transportes públicos (L11343, art. 40, inciso III), com emprego de arma de fogo (inciso IV), ou, ainda, restar caracterizado o tráfico entre unidades federativas (inciso V).
A causa de aumento do inciso III, do art. 40, do citado diploma, não tem espaço quando o agente não oferece ou comercializa o entorpecente no interior do transporte público.
Do ponto de vista teleológico, a norma visa a punir com mais rigor a mercancia em local com maior aglomeração de pessoas, isto é, que seja propício à disseminação do produto, circunstância não verificada quando o transporte coletivo serve exclusivamente ao carregamento da droga (STF, HC118676/MS, 1ªT, j. 11/03/14; STJ, 5ªT, AgRg no REsp. 1.295786-MS, j. 18/06/14).
Tem prevalecido o entendimento de que a majorante do art. 40, IV, da L 11.343/06, relativa ao emprego de arma de fogo (como meio de intimidação difusa ou coletiva) interdita a tipificação paralela dos crimes de porte/posse de arma de fogo (L 10826/03, art. 12 e 14).
No entanto, essa absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita (STJ, HC 176.332/RJ, 5T, DJe 18/09/13).
Esta última situação deve, porém, estar bem esquadrinhada nos autos, sobressaindo, do contrário, os contextos fáticos e momentos consumativos diversos das duas condutas, autorizando o concurso delitivo e, não, a mera exasperação da pena na traficância.
A incidência da majorante do art. 40, V, da L11343/06, consoante sólido entendimento do STJ, prescinde da efetiva transposição de fronteiras estaduais (a lei não exige essa ocorrência), sendo suficiente a existência de elementos que evidenciem a destinação final da droga para fora dos limites do Estado (STJ, AgRg no AREsp 784.321/MS, 5ªT, DJe 02/02/16 e Súmula 587).
No caso presente, não se verificam concretamente hipóteses majorantes.
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A respeito dos antecedentes, o acusado não os ostenta.
Conduta social sem informações desabonadoras.
Deixo de sopesar em desfavor do réu a vetorial personalidade, seja por faltarem estudos científicos que embasem outra conclusão, seja em cortejo ao Direito Penal do fato.
Na diretriz motivos do crime, sem variações dignas de nota.
As Circunstâncias em que praticado o crime reclamam maior censura, uma vez que o transporte do entorpecente era realizado em veículo previamente preparado para tal finalidade, conforme laudo de #104, com o objetivo de dificultar a fiscalização e garantir o sucesso da empreitada criminosa.
Consequências do crime sem implicações relevantes, afora aquelas já antevistas pelo legislador ao tipificar a conduta.
A balizadora comportamento da vítima não é aferível, por se tratar de crime vago (tem como sujeito passivo a coletividade). 2 Na forma do art. 42 da L11343/06 , a natureza do entorpecente é tida como neutra (de menor potencial de adição e letalidade, isto é, com efeitos psicotrópicos menos danosos que outros entorpecentes, como cocaína, craque ou, mesmo, haxixe).
A quantidade da droga é pequena, não reclamando maior censura. 3 Nos parâmetros razoáveis de gradação , venho atribuindo a cada circunstância judicial negativa o fator de um décimo e à natureza e à quantidade da substância o peso de um oitavo (para cada uma das 4 circunstâncias), tudo sobre o intervalo da reprimenda abstratamente cominada : pena de 15D a 1/6=12D | 1/8=09D pena de 02A a 04A 1/3=8M | 1/6=04M | 1/8=3M 03M pena de 15D a 1/6=27D | 1/8=20D pena de 03A a 10A 1/10=03M18D | 1/8=04M15D | 1/6=6M | 1/5=07M6D | 1/4=09M 06M pena de 02M a 1/6=3M20D | 1/8=02M20D pena de 04A a 08A 1/3=01A04M | 1/6=08M | 1/8=6M 02A pena de 03M a 1/6=3M15D | 1/8=02M18D pena de 04A a 10A 1/3=2A | 1/6=01A | 1/8=9M 02A pena de 03M a 1/6=5M15D | 1/8=04M03D pena de 05A a 15A 1/10=01A | 1/8=01A03M | 1/6=1A08M | 1/5=02A | 1/4=02A06M 03A pena de 06M a 1/6=3M | 1/8=02M07D pena de 06A a 10A 1/3=1A04M | 1/6=08M | 1/8=6M 02A pena de 06M a 1/6=5M | 1/8=03M22D pena de 06A a 20A 1/3=4A08M | 1/4=03A06M | 1/6=02A04M | 1/8=01A09M 03A pena de 01A a 03A 1/6=4M | 1/8=03M pena de 08A a 15A 1/3=2A04M | 1/6=01A02M | 1/8=10M15D pena de 01A a 04A 1/6=6M | 1/8=04M15D pena de 12A a 30A 1/3=6A | 1/4=04A06M | 1/6=03A | 1/8=02A03M pena de 01A a 05A 1/6=8M|1/8=06M 1 A boa técnica jurídica trata da dosimetria da pena como etapa a ser preenchida após o dispositivo da sentença penal condenatória.
O raciocínio subjacente é que não se modula a pena de quem não tem condenação, a qual só pode se apresentar, em termos formais, na parte dispositiva do ato jurisdicional.
Apesar dessa convenção, a sanção foi calculada em todas as suas etapas legais e, ao final, também transposta para o dispositivo, na montagem da sentença, concentrando o resultado.
Assim procedo por estilo redacional, buscando simplificar e facilitar a compreensão do julgamento aos que nele apenas buscarem o veredicto. 2 Preleciona que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3 Não há critério taxativo para o grau de elevação da pena na primeira fase imposto por cada circunstância valorada negativamente.
Parcela da doutrina e da jurisprudência formularam, como referencial não absoluto, o incremento de 1/8 (um oitavo) da pena para cada balizadora ponderada, guiando-se pelo número de vetoriais esquadrinhadas no art. 59 do CP.
A proposição pode ser válida, desde que o método não leve o julgador a desprender-se dos princípios constitucionais da razoabilidade, nas vertentes da proibição do excesso e da proteção insuficiente.Examino as circunstâncias judiciais no espectro entre a sanção mínima e máxima cominada ao delito, tendo-se como fator um oitavo sobre essa diferença (como mero referencial), ajustada, ao fim, à luz do princípio da proporcionalidade, isto é, o princípio da suficiência da pena. 4 “Por essas razões, as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja reprimenda concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atenuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica". (STJ, HC 374.363/SP, Min.
Ribeiro Dantas, 5ªT, DJe 07/03/18) Página 6 de 15 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR..
LOGO, sem incremento da sanção nesta fase por circunstâncias judiciais negativadas, fixo a pena base em 03A de reclusão.
Na SEGUNDA FASE (CP, art. 61 a 65, agravantes/atenuantes), atentando-se para as compreensões deste 5 6 Juízo sobre a confissão , o concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes e as balizas para modular a 7 pena na segunda fase , observo, nos presentes autos, que o acusado confessou (Súmula 630, do CTJ) em juízo (CP, art. 65, III, d).
Era menor de 21 anos à época dos fatos (CP, art. 65, I) e primária (CP, art. 61, I).
Reconheço as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, deixando de reduzir de pena, tendo em vista a fixação no patamar mínimo (STJ, Súmula 231).
Assim, pena intermediária mantida em 03A de reclusão.
Na TERCEIRA FASE (majorantes/minorantes), não comparecem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena em 03A de reclusão.
Multa.
Guardando proporcionalidade com a sanção penal aplicada, fixo a sanção pecuniária em 700 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, dadas as condições econômicas do condenado (CP, arts. 49 e 60).
FATO 02 (L11343/06, art. 33, caput) Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na dosimetria, por economia, reporto-me, nas omissões, ao raciocínio desenvolvido acima.
As circunstâncias judiciais da primeira etapa da dosimetria são normais.
Na segunda, inexistem agravantes.
Presentes as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, que não alteram a pena, proque já 8 posicionada no patamar mínimo.
Na terceira fase.
Inexistem majorantes.
Feitas abaixo algumas considerações sobre o chamado tráfico privilegiado (L11343/06, art. 33, §4°), anoto que, no caso dos autos, a minorante em foco 5 A confissão qualificada (admissão em juízo da autoria, mas com objeção de teses dirimentes/descriminantes ou exculpantes), parcial (admissão de parte dos fatos imputados), ou, ainda, meramente retratada (admissão de autoria no inquérito, negativa no processo) podem ensejar a atenuação da pena, acaso as declarações (na investigação ou no processo) tenham sido invocadas na formação do convencimento condenatório (posição pacificada na 3ª Seção do STJ, abrangendo a 5ª e 6ª Turmas, afetas à matéria criminal e, mais recentemente, densificada na Súmula 545 ).
Cuida-se do tema sem atrelar a atenuante à percepção de arrependimento do réu, mas, sim, ao valor probatório de sua palavra na investigação, ainda que não reproduzida judicialmente (STJ, HC 240.565/SP, Min.
Laurita Vaz, 5T, j. 27/08/13) e pouco importando se a confissão foi espontânea ou meramente voluntária (mesmo nos casos de prisão em flagrante). 6 Havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência(CP, art. 67).
Em tais critérios, tanto a agravante da reincidência, quanto as atenuantes da confissão e da menoridade relativa tem caráter de prevalência, sendo que, contudo, esta última ganha relevo sobre as demais (convencionalmente tida como superpreponderante), observado o patamar mínimo, de acordo com a Súmula 231 do STJ.
Ainda, o STJ, em sede de recurso repetitivo (STJ, 3ª Seção, REsp. 1341370, j. 10/04/13), assentou a possibilidade de as circunstâncias da confissão e da reincidência, confrontadas individualmente, compensarem-se. 7 Na segunda fase, não perfilho a compreensão engessada de que a variação da pena intermediária por atenuante ou agravante esteja presa ao referencial de 1/6 (um sexto), buscando, com mais intensidade, um dimensionamento adequado da sanção segundo um critério de proporcionalidade, evitando-se um apenamento demasiadamente gravoso ou uma proteção insuficiente do bem jurídico tutelado. 8 A lei exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique as atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
Tais requisitos são cumulativos, ou seja, precisam ser preenchidos conjuntamente (STJ, HC 204.929/DF, 5aT, j. 16/04/13), de sorte que, ilustrativamente, reincidentes não fazem jus ao benefício (STJ, HC 164.342/SP, 5aT, j. 18/04/13) e a condenação por tráfico não transitada em julgado não exclui, por si só, o beneficio, sob pena de violação da Sumula 444 do STJ (nesse sentido: STJ, HC 252.685/PR, j. 12/09/12).
Ainda nessa direção, o STJ (REsp 1.199.671/MG, j. 26/02/13) assentou ser inaplicável a causa especial de diminuição se o réu for condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 da L 11.343/06.
Por fim, o STF em controle incidental de constitucionalidade (STF, ARE 666334 RG, Min.
Gilmar Mendes, DJe 30/04/2014), com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida, só pode ser realizada em uma das fases do cálculo da pena, vedando-se o bis in idem.
Logo, cabe ao magistrado decidir o momento mais adequado para apreciar as condições do art. 42 da L11343/06, se na fixação da pena base ou na modulação da minorante em exame (1/6 a 2/3).
Nesse sentido, também, o STJ, no HC 304.099/SP, 5ªT, j. 25/11/2014, DJe 03/12/2014.
Página 7 de 15 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. deve ser arredada, tendo em vista a condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico.
Assim, pena definitiva em 05A de reclusão, em regime definido adiante.
Multa.
Guardando proporcionalidade com a sanção penal aplicada, fixo a sanção pecuniária em 500 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, dadas as condições econômicas do condenado (CP, arts. 49 e 60).
CONCURSO DE CRIMES Concurso material (CP).
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (...) | Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. | Crime continuado.
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Na continuidade delitiva entre os delitos (CP, art. 71, um sexto a dois terços) e no concurso formal (CP, 9 art. 70, um sexto a metade), a modulação do quantum a ser exasperado considera o número de delitos da cadeia .
As penas de multa são cumuladas em qualquer das três espécies de concurso de crime (CP, art. 72).
NO CASO CONCRETO, reconheço o concurso material de delitos (CP, art. 69), para efeito de: |1|.
CONDENAR ELAINE JAQUELINE VENITES pela prática das infrações penais de: (A) associação para o tráfico (Fato1.
L11343/06, art. 35, caput), à pena de 03A de reclusão e 700 dias-multa; (B) tráfico de drogas (Fato2.
L11343/06, art. 33, caput), à pena de 05A de reclusão e 500 dias-multa; A soma do concurso material (CP, art. 69) determinou a: PENA DEFINITIVA: 08 anos de reclusão no regime inicial SEMIABERTO e 1200 dias-multa.
Não há substituição da pena corporal ou sursis penal.
Regime Prisional.
A escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias versadas (STJ, HC299616/SP, Min.
Jorge Mussi, 5ªT, Dje 17/12/15).
No presente caso, não há motivação idônea para impor regime mais severo do que o previsto à pena 10 aplicada (STJ, Súmulas 269 e 440; STF, Súmulas 718 e 719 ).
Nos termos da lei, portanto, estabeleço o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, b).
A detração imposta pelo art. 387, §2º, do CPP, não modifica a solução.
A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, que não podem, sob pena de quebra da isonomia (controle constitucional incidental), ser desprezadas.
Desde o decidido coletivamente nos autos n. 0001094-49.2016.8.16.0115 e pelos motivos lá explicitados, a Comarca de Matelândia, por falta de estrutura, tem harmonizado (CN: 7.3.2) o regime semiaberto por meio da antecipação do aberto (provisório).
Assim, desde já, acaso a pena seja cumprida nesta Comarca, 9 STJ.
HC 527.018/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019) um sexto, um quinto, um quarto, um terço, um meio e dois terços conforme hajam dois, três, quatro, cinco, seis, sete ou mais delitos na cadeia. 10 STJ, Súmula 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”; STJ, Súmula 269: “Admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias”.
STF, Súmula 718: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”; STF, Súmula 719: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea”.
Página 8 de 15 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. defiro a harmonização do regime semiaberto, determinando a antecipação do regime ABERTO, mediante o 11 cumprimento das seguintes condições : a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 60 dias, a partir da audiência admonitória, ou, ao menos, inscrição em agências de empregos (LEP, art. 114, I); b) não mudar de endereço, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, I e III); c) não se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, III, com aplicação analógica do art. 328 do CPP e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR); d) Comparecer a cada dois meses em Juízo para comprovar suas atividades (ratificando endereço e telefone), até o dia 05 de FEV, ABR, JUN, AGO, OUT, DEZ de cada ano (LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR), observado o prazo máximo da pena corporal.
Substituição e sursis da pena (CP, art. 44 e 69, §2º e 77; CPP, art. 697).
Pena superior a quatro anos, inviabilizando os benefícios.
LOBO FATO 01 (L11343/06, art. 35, caput) Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa JHORGE EDUARDO DE SAIBER Na PRIMEIRA FASE (CP, art. 59, circunstâncias judiciais), a culpabilidade não desborda do grau de censura normal contido na figura típica.
A respeito dos antecedentes, o acusado possui uma condenação definitiva por embriaguez ao volante, praticada antes dos fatos aqui julgados com trânsito em julgado posterior (autos nº 0000893-52.2019.8.16.0115, fato em 05/03/2019 e trânsito em julgado em 11/12/2019).
Conduta social sem informações desabonadoras.
Deixo de sopesar em desfavor do réu a vetorial personalidade, seja por faltarem estudos científicos que embasem outra conclusão, seja em cortejo ao Direito Penal do fato.
Na diretriz motivos do crime, sem variações dignas de nota.
As Circunstâncias em que praticado o crime reclamam maior censura, uma vez que o transporte do entorpecente era realizado em veículo previamente preparado para tal finalidade, conforme laudo de #104, com o objetivo de dificultar a fiscalização e garantir o sucesso da empreitada criminosa.
Consequências do crime sem implicações relevantes, afora aquelas já antevistas pelo legislador ao tipificar a conduta.
A balizadora comportamento da vítima não é aferível, por se tratar de crime vago (tem como sujeito passivo a coletividade). 12 Na forma do art. 42 da L11343/06 , a natureza do entorpecente é tida como neutra (de menor potencial de adição e letalidade, isto é, com efeitos psicotrópicos menos danosos que outros entorpecentes, como cocaína, craque ou, mesmo, haxixe).
A quantidade da droga é pequena, não reclamando maior censura. 13 Nos parâmetros razoáveis de gradação , venho atribuindo a cada circunstância judicial negativa o fator de um décimo e à natureza e à quantidade da substância o peso de um oitavo (para cada uma das 14 circunstâncias), tudo sobre o intervalo da reprimenda abstratamente cominada : pena de 15D a 1/6=12D | 1/8=09D pena de 02A a 04A 1/3=8M | 1/6=04M | 1/8=3M 03M pena de 15D a 1/6=27D | 1/8=20D pena de 03A a 10A 1/10=03M18D | 1/8=04M15D | 1/6=6M | 1/5=07M6D | 1/4=09M 06M 11 CN da CGJ.
Item 7.2.2.1: “Ao fixar o regime aberto, o juiz poderá estabelecer condições especiais, sem prejuízo das obrigatórias, previstas no art. 115 da Lei de Execuções Penais.”; STJ, Súmula 493 (DJe 13/08/12): “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.” 12 Preleciona que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 13 Não há critério taxativo para o grau de elevação da pena na primeira fase imposto por cada circunstância valorada negativamente.
Parcela da doutrina e da jurisprudência formularam, como referencial não absoluto, o incremento de 1/8 (um oitavo) da pena para cada balizadora ponderada, guiando-se pelo número de vetoriais esquadrinhadas no art. 59 do CP.
A proposição pode ser válida, desde que o método não leve o julgador a desprender-se dos princípios constitucionais da razoabilidade, nas vertentes da proibição do excesso e da proteção insuficiente.Examino as circunstâncias judiciais no espectro entre a sanção mínima e máxima cominada ao delito, tendo-se como fator um oitavo sobre essa diferença (como mero referencial), ajustada, ao fim, à luz do princípio da proporcionalidade, isto é, o princípio da suficiência da pena. 14 “Por essas razões, as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja reprimenda concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atenuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica". (STJ, HC 374.363/SP, Min.
Ribeiro Dantas, 5ªT, DJe 07/03/18) Página 9 de 15 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. pena de 02M a 1/6=3M20D | 1/8=02M20D pena de 04A a 08A 1/3=01A04M | 1/6=08M | 1/8=6M 02A pena de 03M a 1/6=3M15D | 1/8=02M18D pena de 04A a 10A 1/3=2A | 1/6=01A | 1/8=9M 02A pena de 03M a 1/6=5M15D | 1/8=04M03D pena de 05A a 15A 1/10=01A | 1/8=01A03M | 1/6=1A08M | 1/5=02A | 1/4=02A06M 03A pena de 06M a 1/6=3M | 1/8=02M07D pena de 06A a 10A 1/3=1A04M | 1/6=08M | 1/8=6M 02A pena de 06M a 1/6=5M | 1/8=03M22D pena de 06A a 20A 1/3=4A08M | 1/4=03A06M | 1/6=02A04M | 1/8=01A09M 03A pena de 01A a 03A 1/6=4M | 1/8=03M pena de 08A a 15A 1/3=2A04M | 1/6=01A02M | 1/8=10M15D pena de 01A a 04A 1/6=6M | 1/8=04M15D pena de 12A a 30A 1/3=6A | 1/4=04A06M | 1/6=03A | 1/8=02A03M pena de 01A a 05A 1/6=8M|1/8=06M LOGO, com o incremento da sanção nesta fase por uma circunstância judicial negativadas, fixo a pena base em 03A03M18D de reclusão.
Na SEGUNDA FASE (CP, art. 61 a 65, agravantes/atenuantes), atentando-se para as compreensões deste 15 16 Juízo sobre a confissão , o concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes e as balizas para modular a 17 pena na segunda fase , observo, nos presentes autos, que o acusado não confessou (Súmula 630, do CTJ) em juízo (CP, art. 65, III, d).
Era menor de 21 anos à época dos fatos (CP, art. 65, I) e primário (CP, art. 61, I).
Reconheço a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena ao mínimo legal 03A de reclusão (STJ, Súmula 231).
Na TERCEIRA FASE (majorantes/minorantes), não comparecem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena em 03A de reclusão.
Multa.
Guardando proporcionalidade com a sanção penal aplicada, fixo a sanção pecuniária em 700 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, dadas as condições econômicas do condenado (CP, arts. 49 e 60).
FATO 02 (L11343/06, art. 33, caput) Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na dosimetria, por economia, reporto-me, nas omissões, ao raciocínio desenvolvido acima.
As circunstâncias judiciais da primeira etapa, com exceção dos maus antecedentes, são normais.
Assim, estabeleço a pena base em 06A de reclusão.
Na segunda, inexistem agravantes.
Presente a atenuante da menoridade relativa, pelo que reduzo a pena ao mínimo legal, 05A de reclusão (STJ, Súmula 231).Na terceira fase. 15 A confissão qualificada (admissão em juízo da autoria, mas com objeção de teses dirimentes/descriminantes ou exculpantes), parcial (admissão de parte dos fatos imputados), ou, ainda, meramente retratada (admissão de autoria no inquérito, negativa no processo) podem ensejar a atenuação da pena, acaso as declarações (na investigação ou no processo) tenham sido invocadas na formação do convencimento condenatório (posição pacificada na 3ª Seção do STJ, abrangendo a 5ª e 6ª Turmas, afetas à matéria criminal e, mais recentemente, densificada na Súmula 545 ).
Cuida-se do tema sem atrelar a atenuante à percepção de arrependimento do réu, mas, sim, ao valor probatório de sua palavra na investigação, ainda que não reproduzida judicialmente (STJ, HC 240.565/SP, Min.
Laurita Vaz, 5T, j. 27/08/13) e pouco importando se a confissão foi espontânea ou meramente voluntária (mesmo nos casos de prisão em flagrante). 16 Havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência(CP, art. 67).
Em tais critérios, tanto a agravante da reincidência, quanto as atenuantes da confissão e da menoridade relativa tem caráter de prevalência, sendo que, contudo, esta última ganha relevo sobre as demais (convencionalmente tida como superpreponderante), observado o patamar mínimo, de acordo com a Súmula 231 do STJ.
Ainda, o STJ, em sede de recurso repetitivo (STJ, 3ª Seção, REsp. 1341370, j. 10/04/13), assentou a possibilidade de as circunstâncias da confissão e da reincidência, confrontadas individualmente, compensarem-se. 17 Na segunda fase, não perfilho a compreensão engessada de que a variação da pena intermediária por atenuante ou agravante esteja presa ao referencial de 1/6 (um sexto), buscando, com mais intensidade, um dimensionamento adequado da sanção segundo um critério de proporcionalidade, evitando-se um apenamento demasiadamente gravoso ou uma proteção insuficiente do bem jurídico tutelado.
Página 10 de 15 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. 18 Inexistem majorantes.
Feitas abaixo algumas considerações sobre o chamado tráfico privilegiado (L11343/06, art. 33, §4°), anoto que, no caso dos autos, a minorante em foco deve ser arredada, tendo em vista a condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico.
Assim, pena definitiva em 05A de reclusão, em regime definido adiante.
Multa.
Guardando proporcionalidade com a sanção penal aplicada, fixo a sanção pecuniária em 500 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, dadas as condições econômicas do condenado (CP, arts. 49 e 60).
CONCURSO DE CRIMES Concurso material (CP).
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (...) | Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. | Crime continuado.
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Na continuidade delitiva entre os delitos (CP, art. 71, um sexto a dois terços) e no concurso formal (CP, 19 art. 70, um sexto a metade), a modulação do quantum a ser exasperado considera o número de delitos da cadeia .
As penas de multa são cumuladas em qualquer das três espécies de concurso de crime (CP, art. 72).
NO CASO CONCRETO, reconheço o concurso material de delitos (CP, art. 69), para efeito de: |2|.
CONDENAR JHORGE EDUARDO DE SAIBER pela prática das infrações penais de: (A) associação para o tráfico (Fato1.
L11343/06, art. 35, caput), à pena de 03A de reclusão e 700 dias-multa; (B) tráfico de drogas (Fato2.
L11343/06, art. 33, caput), à pena de 05A de reclusão e 500 dias-multa; A soma do concurso material (CP, art. 69) determinou a: PENA DEFINITIVA: 08 anos de reclusão no regime inicial FECHADO e 1200 dias-multa.
Não há substituição da pena corporal ou sursis penal.
Regime Prisional.
A escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias versadas (STJ, HC299616/SP, Min.
Jorge Mussi, 5ªT, Dje 17/12/15).
No presente caso, há motivação idônea para impor regime mais severo do que o previsto à pena 20 aplicada (STJ, Súmulas 269 e 440; STF, Súmulas 718 e 719 ).
Considerando o montante da sanção corporal e circunstâncias judicial negativada (maus antecedentes) estabeleço o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, a).
A detração imposta pelo art. 387, §2º, do CPP, não modifica a 18 A lei exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique as atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
Tais requisitos são cumulativos, ou seja, precisam ser preenchidos conjuntamente (STJ, HC 204.929/DF, 5aT, j. 16/04/13), de sorte que, ilustrativamente, reincidentes não fazem jus ao benefício (STJ, HC 164.342/SP, 5aT, j. 18/04/13) e a condenação por tráfico não transitada em julgado não exclui, por si só, o beneficio, sob pena de violação da Sumula 444 do STJ (nesse sentido: STJ, HC 252.685/PR, j. 12/09/12).
Ainda nessa direção, o STJ (REsp 1.199.671/MG, j. 26/02/13) assentou ser inaplicável a causa especial de diminuição se o réu for condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 da L 11.343/06.
Por fim, o STF em controle incidental de constitucionalidade (STF, ARE 666334 RG, Min.
Gilmar Mendes, DJe 30/04/2014), com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida, só pode ser realizada em uma das fases do cálculo da pena, vedando-se o bis in idem.
Logo, cabe ao magistrado decidir o momento mais adequado para apreciar as condições do art. 42 da L11343/06, se na fixação da pena base ou na modulação da minorante em exame (1/6 a 2/3).
Nesse sentido, também, o STJ, no HC 304.099/SP, 5ªT, j. 25/11/2014, DJe 03/12/2014. 19 STJ.
HC 527.018/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019) um sexto, um quinto, um quarto, um terço, um meio e dois terços conforme hajam dois, três, quatro, cinco, seis, sete ou mais delitos na cadeia. 20 STJ, Súmula 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”; STJ, Súmula 269: “Admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias”.
STF, Súmula 718: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”; STF, Súmula 719: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea”.
Página 11 de 15 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. solução.
A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, que não podem, sob pena de quebra da isonomia (controle constitucional incidental), ser desprezadas.
Substituição e sursis da pena (CP, art. 44 e 69, §2º e 77; CPP, art. 697).
Pena superior a quatro anos, inviabilizando os benefícios. | DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS 1.
VEÍCULOS E OBJETOS EM GERAL Os bens apreendidos, no âmbito processual penal, poderão ser liberados desde que: a) Não se trate de coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CP, 21 22 art. 91, II, a e CPP, art. 119 ).
Se a posse da coisa, por si só, constitui crime, não caberá, evidentemente a 23 restituição (exemplo: armas , drogas, etc); b) Não se trate de produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido 24 pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91, II, b e CPP, art. 119).
Se não há indícios de proveniência ilícita do bem apreendido (CPP, art. 125, 126 e 132), a fruição estará interditada pelo respectivo suspeito; c) Não interessem ao processo, isto é, não sirvam como prova de fato, circunstância ou qualquer outra situação de relevo probatório.
A apreensão se justificará no interesse do processo e/ou da investigação, neste último caso mesmo quando realizada durante o inquérito, porque os elementos informativos, colhidos nessa 25 fase, podem se transformar em material probatório, quando, submetidos ao contraditório .
Nas duas últimas hipóteses, hão de ser ponderados, também, o direito do ofendido (pelo crime) ou lesado (na coisa), bem como o terceiro de boa-fé.
A restituição poderá ser ordenada tanto pela autoridade policial, quanto pelo juízo, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Presente a dúvida, o procedimento deverá ser autuado em apartado, admitindo-se a exibição de provas pelo requerente em cinco dias e com deliberação entregue exclusivamente ao juízo criminal (CPP, art. 120).
A disciplina em torno de veículo retidos, quando não figurem como imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos apurados, guarda peculiaridades adicionais.
De início, a liberação pressupõe não se 21 “Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa- fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” 22 “Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.” (referências hoje correspondentes ao art. 91 do CP). 23 Código de Normas da CGJ-TJPR: “6.20.11.1 - As armas apreendidas poderão ser devolvidas aos seus legítimos proprietários, desde que obedecidos o disposto no item anterior e os requisitos do art. 4º da Lei n° 10.826, de 22.12.2003.” 24 “Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa- fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” 25 COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SUA JURISPRUDÊNCIA/ Eugênio Pacelli, Douglas Fisher – 5 ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 273.
Página 12 de 15 ASSINADO DIGITALMENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.. tratar veículo com notícia de adulteração de chassi ou outro sinal identificador (a ponto de atrair o procedimento 26 previsto no item 6.20.17.2 do CN ), tampouco bem apreendido no contexto de tráfico de drogas e, portanto, sujeito às penas de confisco (L11343/06, arts. 62, §11 e 63) como efeito de eventual sentença penal condenatória.
A Lei 11.343/06, a esse fim, disciplina: L 11343/06 (LEI DE DROGAS) Art. 62.
Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica. o § 1 Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público. (...) o § 4 Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades. (...) o § 11.
Quanto aos bens indicados na forma do § 4 deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
Art. 63.
Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.
A respeito desse confisco de bens (objetos e veículos), a jurisprudência do STJ (REsp 1439866/MG, 6ªT, DJe 06/05/14 e AgRg no AREsp. 175758/MG, 5aT, j. 06/11/12) adotou a compreensão de que não se trata de efeito automático da sentença condenatória, estando, portanto, a exigir fundamentação e desde que demonstrado que o bem: a) foi adquirido como produto do tráfico (CP, art. 91, II, b); b) é uti -
01/11/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/10/2021 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Ação n. 0001065-91.2019.8.16.0115 Parte Autora: Ministério Público do Estado do Paraná, | Parte Ré: ELAINE JAQUELINE VENITES, JHORGE EDUARDO DE SAIBER, Considerando a apresentação da peça processual por parte do defensor, conforme movimento 175.1, suprindo assim a omissão, retornem os autos conclusos para sentença. Matelândia, 29 de julho de 2021. | RODRIGO DUFAU E SILVA (assinatura eletrônica), Juiz de Direito -
02/08/2021 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE JHORGE EDUARDO DE SAIBER
-
12/07/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:58
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/06/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/05/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
20/05/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/05/2021 23:44
Recebidos os autos
-
19/05/2021 23:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/05/2021 15:40
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
17/05/2021 15:19
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
17/05/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
05/03/2021 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
01/03/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JHORGE EDUARDO DE SAIBER
-
11/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 08:31
Recebidos os autos
-
03/08/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2020 15:07
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
30/07/2020 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2020 16:37
Recebidos os autos
-
29/07/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JHORGE EDUARDO DE SAIBER
-
12/05/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 12:25
Recebidos os autos
-
31/03/2020 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2020 18:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/03/2020 17:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/02/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/02/2020 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/02/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/02/2020 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
30/01/2020 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 16:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2019 10:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/11/2019 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/11/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/11/2019 10:48
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2019 10:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2019 10:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/11/2019 08:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/11/2019 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/11/2019 14:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 17:17
Expedição de Mandado
-
11/11/2019 19:37
Recebidos os autos
-
11/11/2019 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/11/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2019 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2019 16:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/11/2019 18:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/11/2019 14:02
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/11/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JHORGE EDUARDO DE SAIBER
-
20/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2019 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2019 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2019 17:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/09/2019 17:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/09/2019 17:03
Expedição de Mandado
-
02/09/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2019 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2019 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 10:03
Expedição de Mandado
-
29/07/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
28/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 14:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 12:34
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
29/05/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 16:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 16:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/05/2019 16:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
29/05/2019 12:59
Recebidos os autos
-
29/05/2019 12:59
Juntada de DENÚNCIA
-
08/05/2019 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2019 15:15
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/05/2019 15:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2019 15:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2019 16:28
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
15/04/2019 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2019 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 16:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/03/2019 09:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 19:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/03/2019 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 19:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 15:12
Recebidos os autos
-
18/03/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2019 12:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2019 19:03
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
15/03/2019 17:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 17:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2019 14:49
Recebidos os autos
-
15/03/2019 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2019 13:56
Recebidos os autos
-
15/03/2019 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2019 13:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2019 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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