TJPI - 0812303-37.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812303-37.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] INTERESSADO: SEBASTIAO LOPES DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas.
O executado depositou nos autos a quantia apontada no requerimento inicial do cumprimento de sentença (Id. 72467994).
A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento. É o relato.
Decido.
Segundo art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais.
DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará de transferência de valores para o levantamento do depósito judicial conforme petição de Id. 74082719.
Após o cumprimento do determinado acima, proceda-se com a cobrança das custas devidas, se houver.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/11/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 20:39
Baixa Definitiva
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07/11/2024 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/11/2024 20:39
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:26
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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