TJPI - 0802451-73.2025.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:56
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE MATOS em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/08/2025 19:24
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 08:13
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802451-73.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO ALVES DE MATOS Endereço: R ZUZA IZIDORIO, 235, NOVO HORIZONTE, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 REU: BANCO PAN S.A Endereço: 88888, 8888, 67777, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 DECISÃO Retrato-me da sentença proferida nos termos do art. 331 do CPC.
Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais.
Defiro a gratuidade da justiça devido ter sido anexado ao processo declaração de hipossuficiência econômica.
Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento.
Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva".
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora.
A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI." A parte requerente terá até a data da audiência para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 14/10/2025 às 12h20min, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL.
Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão.
Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC.
A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos.
Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência.
Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva.
Utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
19/08/2025 03:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 03:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 03:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 03:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 03:59
Outras Decisões
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18/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:30
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 14:14
Juntada de informação
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02/08/2025 14:14
Juntada de informação
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02/08/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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