TJPI - 0812975-11.2023.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 17:36
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
20/08/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812975-11.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual, Confissão/Composição de Dívida] REQUERENTE: STANLEY FERREIRA DE SOUSA e outros REQUERIDO: SPE LASTRO DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de evidência ajuizada por STANLEY FERREIRA DE SOUSA e ANGELA CRISTINA GOMES DE PAULA DA SILVA VERAS em face de SPE LASTRO DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, visando, em síntese, compelir a ré à entrega da unidade autônoma (Casa nº 122, Tipo A, do condomínio “Jardins de Monet”), objeto de contrato particular de promessa de compra e venda celebrado em 27/07/2020, alegando descumprimento contratual e atos unilaterais de retaliação, especialmente cancelamento do financiamento junto à Caixa Econômica Federal e negativa de entrega do imóvel.
A parte ré apresentou contestação (ID41632894), na qual arguiu preliminar de ausência de integração de litisconsorte passivo necessário (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) e incompetência absoluta deste Juízo (art. 109, I, CF), além de sustentar, no mérito, inexistência de atraso na obra, legitimidade da cobrança de correção monetária (INCC) sobre o saldo devedor e resolução contratual por inadimplemento dos autores.
Houve apresentação de réplica (ID.43111329), na qual os autores refutam a preliminar de litisconsórcio, afirmando tratar-se de obrigação exclusiva da requerida e reiteram a tese de ilegalidade da cobrança do INCC no período em que o empreendimento não possuía vínculo contratual com a CEF, bem como a ausência de justificativa para o atraso na entrega da obra. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO I – PRELIMINARES 1.
Litisconsórcio passivo necessário e incompetência absoluta A preliminar suscitada pela ré não merece acolhida.
Embora a demanda verse, em parte, sobre questões relacionadas a contrato de financiamento, a pretensão deduzida pelos autores se volta essencialmente contra a ré, promitente vendedora, buscando o cumprimento da obrigação de entrega do imóvel e a declaração de ilegalidade de condutas contratuais a ela atribuídas.
A eventual participação da CEF no contrato de financiamento não descaracteriza a autonomia da relação obrigacional entre autores e ré, sendo desnecessária sua integração à lide para o julgamento da pretensão deduzida.
Rejeito, portanto, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, a de incompetência absoluta do Juízo.
II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O JULGAMENTO Com fulcro no art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) se houve atraso imputável à ré na formalização do contrato de financiamento junto à CEF, com consequente incidência indevida de correção monetária (INCC) sobre o saldo devedor; b) se houve atraso na entrega do imóvel além do prazo contratual, incluindo a tolerância prevista, e se tal atraso é justificável; c) se a resolução contratual declarada pela ré é válida, considerando a alegada inadimplência dos autores; d) se a negativa de assinatura do contrato de financiamento pela ré configurou conduta ilícita; e) se há danos materiais ou morais indenizáveis; f) eventual existência de valores a serem restituídos ou complementados entre as partes.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC: Incumbe aos autores provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente: (i) a ocorrência de atraso imputável à ré no encaminhamento da documentação e assinatura do financiamento; (ii) a existência de publicidade enganosa ou omissão relevante; (iii) a entrega do imóvel além do prazo legal e contratual, sem justificativa válida; (iv) a ocorrência de dano moral ou material.
Incumbe à ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, notadamente: (i) a regularidade de sua conduta; (ii) a legitimidade da cobrança de INCC; (iii) a existência de inadimplemento por parte dos autores; (iv) as razões que ensejaram a resolução contratual e a negativa de assinatura do financiamento.
IV – PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando a controvérsia fática, determino a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal e pericial, se requerida e pertinente: Prova documental: faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntar documentos complementares.
Prova testemunhal: especifiquem as partes, no mesmo prazo, as testemunhas que pretendem ouvir, com qualificação completa, limitadas a 3 (três) para cada parte (art. 357, § 6º, CPC).
Prova pericial: manifestem-se as partes, no mesmo prazo, sobre a necessidade de perícia técnica contábil para apuração de valores (INCC, saldo devedor, eventual restituição), indicando quesitos e assistentes técnicos.
VI – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Decorrido o prazo acima e saneado o feito quanto às provas, será designada audiência de instrução e julgamento, oportunamente, para oitiva de testemunhas e eventual depoimento pessoal das partes, advertindo-as da pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/03/2025 00:19
Decorrido prazo de STANLEY FERREIRA DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SPE LASTRO DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA GOMES DE PAULA DA SILVA VERAS em 12/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 06:52
Declarada incompetência
-
25/10/2024 11:23
Apensado ao processo 0842696-76.2021.8.18.0140
-
22/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:36
Juntada de comprovante
-
12/07/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
10/05/2024 10:34
Expedição de Alvará.
-
07/05/2024 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA GOMES DE PAULA DA SILVA VERAS em 16/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 03:31
Decorrido prazo de STANLEY FERREIRA DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 03:05
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA GOMES DE PAULA DA SILVA VERAS em 27/10/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 03:49
Decorrido prazo de STANLEY FERREIRA DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:21
Juntada de comprovante
-
15/09/2023 12:09
Juntada de
-
04/09/2023 14:18
Juntada de Petição de ofício
-
01/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 04:22
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA GOMES DE PAULA DA SILVA VERAS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:22
Decorrido prazo de STANLEY FERREIRA DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:34
Juntada de Petição de documentos
-
03/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 23:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/03/2023 10:29
Declarada incompetência
-
24/03/2023 19:22
Juntada de Petição de comprovante
-
24/03/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800253-34.2022.8.18.0057
Raimundo Pereira de Carvalho
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2022 13:27
Processo nº 0800253-34.2022.8.18.0057
Raimundo Pereira de Carvalho
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2022 14:38
Processo nº 0805645-58.2023.8.18.0076
Laurinda Viana dos Santos Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2025 00:14
Processo nº 0803315-88.2023.8.18.0076
Maria do Amparo Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2023 11:12
Processo nº 0801539-66.2025.8.18.0146
Dayse Daiane Batista
Oi S/A
Advogado: Marcielle de Sousa Batista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2025 23:22