TJPI - 0801129-44.2025.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:09
Decorrido prazo de JOAO SOARES JUNIOR em 26/08/2025 17:15.
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26/08/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 19:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801129-44.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: ISABEL MARIA GOMES DE BRITO ARCOVERDE Nome: ISABEL MARIA GOMES DE BRITO ARCOVERDE Endereço: PV Castelhano, S/N, ZONA RURAL, PALMEIRAIS - PI - CEP: 64420-000 REU: JOAO SOARES JUNIOR Nome: JOAO SOARES JUNIOR Endereço: Avenida Presidente Kennedy, CASA 121, CONDOMÍNIO TERRA DOS PÁSSAROS, MORROS, TERESINA - PI - CEP: 64060-520 DECISÃO O(a) Dr.(a) DANILO MELO DE SOUSA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante da Comarca de AMARANTE, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Reintegração de Servidão c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ISABEL MARIA GOMES DE BRITO ARCOVERDE em face de JOÃO SOARES JÚNIOR, na qual a parte autora pleiteia, liminarmente, a reintegração imediata no direito de passagem que possuía sobre a propriedade do demandado, alegando que este instalou portão de ferro que impede o acesso à sua gleba rural, onde desenvolve atividade pecuária.
I – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito está suficientemente evidenciada.
O conjunto probatório, especialmente as imagens constantes do id 80195412, demonstra a impossibilidade de acesso dos autores à sua propriedade pela via tradicional; Restou comprovado o uso anterior, contínuo e pacífico da passagem, sem qualquer objeção por parte do demandado, conforme documentos e declarações (id 80195405).
Há prova de que o requerido firmou, com o antigo proprietário, acordo de permuta prevendo expressamente o direito de passagem (id 80195409), o que reforça a legitimidade do exercício atual pelos autores.
O perigo de dano também se mostra presente, pois a obstrução da passagem inviabiliza o acesso regular ao imóvel rural, onde os autores mantêm criação de animais (id 80195407).
A dificuldade ou impossibilidade de transporte de insumos e retirada de animais já vendidos pode acarretar desgaste físico, perda de peso e até óbito dos semoventes, com prejuízos materiais irreparáveis.
A obstrução de servidão de passagem exercida de forma contínua e pacífica configura esbulho possessório, autorizando a reintegração liminar (art. 560 do CPC e art. 1.210 do CC).
Ressalta-se que, aqui, não se discute a propriedade do imóvel, mas sim a posse da parte autora e a existência de justo receio de que ela seja molestada, por turbação ou esbulho iminente.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos art. 561 e 562, ambos do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o requerido restabeleça imediatamente o livre acesso dos autores à sua propriedade rural, pela passagem tradicionalmente utilizada, procedendo à retirada do portão ou qualquer outro obstáculo que impeça o trânsito de veículos e pedestres, restituindo-se a situação fática anterior.
Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de novo esbulho ou turbação, limitado a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis e responsabilidade criminal.
Serve a presente decisão como mandado de manutenção/reintegração de posse e citação para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 564 do CPC), sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intime-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080110594560400000074772237 COMPROVAÇÃO DE PASSAGEM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080110594615900000074772253 COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ECONOMICA DESENVOLVIDA NA FAZENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080110594638000000074772255 PROMESSA DE COMPRA E VENDA E RECIBO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080110594655700000074772257 PORTÃO TRANCADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080110594690000000074772260 PAVIMENTAÇÃO DA ESTRADA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080110594707200000074772261 MAPA QUE DEMONSTRA SER UMA ESTRADA CARROÇAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080110594721400000074772263 INSTAÇÃO DE REDE DE ENERGIA NA REGIÃO FEITA PELA AUTORA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080110594736800000074772265 COMPROVANTE DE ENDEREÇO (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080110594821200000074772266 CNH ISABEL Documentos 25080110594833200000074772268 Procuracao_isabel_assinado Procuração 25080110594850800000074772270 CUSTAS CUSTAS 25080409085260300000074834250 Guia 122 C9D 1842097 Certidão de Custas 25080522172592100000074959710 Despacho Despacho 25080613240794500000075010076 Despacho Despacho 25080613240794500000075010076 Manifestação Manifestação 25081111284325000000075207770 certidão de inteito teor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081111284350800000075207774 Sistema Sistema 25081512020305400000075485172 AMARANTE-PI, 15 de agosto de 2025.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
19/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801129-44.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: ISABEL MARIA GOMES DE BRITO ARCOVERDEREU: JOAO SOARES JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), juntar aos aulos documentação cartorária do imóvel objeto da controvérsia e que alega possuir, podendo ser certidão de inteiro teor ou outro documento idôneo.
Cumprida ou não a(s) diligência(s) pela parte autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
AMARANTE-PI, 6 de agosto de 2025.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
15/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:23
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2025 01:20
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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11/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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06/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 22:17
Juntada de Petição de certidão de custas
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04/08/2025 09:08
Juntada de Petição de custas
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01/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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