TJPI - 0000020-10.2009.8.18.0095
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:28
Processo Encaminhado a
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23/04/2025 13:30
em cooperação judiciária
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23/04/2025 13:30
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ELOI PEDRO DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ROBSON DE CARVALHO SILVA em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:57
Expedição de Informações.
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19/11/2024 10:09
Juntada de Informações
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18/11/2024 21:16
Baixa Definitiva
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18/11/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 21:16
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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18/11/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de ROBSON DE CARVALHO SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:38
Decorrido prazo de ELOI PEDRO DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:35
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 07:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 31/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 20:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2023 13:32
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 10:13
Juntada de informação
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31/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:00
Juntada de comprovante
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09/03/2023 13:07
Expedição de Carta precatória.
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01/04/2022 09:06
Mov. [62] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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31/03/2022 06:01
Mov. [61] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 30: 03/2022.
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30/03/2022 18:10
Mov. [60] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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30/03/2022 00:00
Edital
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS) Processo nº 0000020-10.2009.8.18.0095 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: ELOI PEDRO DE SOUSA, ROBSON DE CARVALHO SILVA Advogado(s): ANTONIO DJALMA BEZERRA POLICARPO(OAB/PIAUÍ Nº 2243), JANNICE MARIA DE JESUS(OAB/PIAUÍ Nº 6301), JOYCE PINHEIRO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 5045) SENTENÇA: Desse modo, pelas razões apresentadas e com fulcro no art. 107, IV e VI do Código Penal, julgo os crimes do art. 309 do CTB, art. 244-B da Lei nº 8.069/90 e art. 311 do Código Penal prescritos e declaro extinta a punibilidade de ROBSON DE CARVALHO SILVA em relação a estes ilícitos, bem como julgo o crime do art. 180 do Código Penal prescrito e declaro extinta a punibilidade de ELÓI PEDRO DE SOUSA.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR O acusado ROBSON DE CARVALHO SILVA, como incurso nas penas do art. 155, §1º c/c §4º, I e IV do Código Penal.
Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: 1.
O acusado agiu com grau de culpabilidade acima do normal à caracterização do delito, crime contra o patrimônio, devendo ser considerado.
Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever (médio) demonstram que se deve exasperar a culpabilidade do agente; 2.
Quanto aos antecedentes, verifica-se ser o réu primário, haja vista inexistir informação sobre condenação anterior ao fato, com trânsito em julgado, ou que responde por ação penal diversa. 3.
Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade não lhe é benéfico diante de seu comportamento com a prática de delitos contra o patrimônio. 4.
Sua personalidade, não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la. 5.
Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que é para auferir benefício com a venda dos bens furtados; 6.
As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não são relevantes; 7.
As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados eis que embora a res tenha sido recuperada pela vítima, houve prejuízo emocional sofrido pela vítima; 8.
O comportamento da vítima em nada influiu.
Assim, considerando que prevalecem circunstâncias judiciais desfavoráveis, autorizando o afastamento do mínimo legal, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa, esta última dosada em seguida.
Na segunda fase da dosimetria da pena presente as atenuantes previstas no art. 65, I e III, alínea d do Código Penal e uma agravante, motivo pelo qual, compenso uma das atenuantes com a agravante e diminuo a pena em 1/6 (um sexto), diante da permanência de uma atenuante, passando a dosar a pena intermediária em 03 (três) anos 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ausente causas de diminuição, porém presente a causa de aumento do §1º, do art. 155 do Código Penal, pelo que exaspero a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, a qual torno DEFINITIVA Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situação econômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 15 (dez) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, a despeito da vedação constitucional de vinculação.
O regime inicial de cumprimento da pena é o SEMIABERTO, com fulcro no art. 33, §1º, b do Código Penal, devendo ser cumprida em Estabelecimento adequado.
Atendendo aos novos procedimentos descritos no inciso IV, do art. 387, do CPC, e porque não houve a oportunidade de ampla defesa deixo de aplicar o pagamento de indenização à vítima como forma de reparação pelos danos causados à sua pessoa SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista o inciso I do artigo 44 do CP, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser a pena superior a 04 (quatro) anos.
Incabível o SURSIS.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que permaneceu solto durante toda a instrução e ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Custas e despesas pelo réu, nos termos do art. 804 do Código Penal.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá a secretaria da vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA e mandado de prisão para início do cumprimento da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu e seu defensor.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
P.
R.
I. e CUMPRA-SE.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
PICOS, 24 de junho de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS -
29/03/2022 15:55
Mov. [59] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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29/03/2022 15:33
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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29/03/2022 15:25
Mov. [57] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
29/03/2022 09:56
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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29/03/2022 09:43
Mov. [55] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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29/03/2022 09:39
Mov. [54] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 09:12
Mov. [53] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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28/03/2022 13:44
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Informações.
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28/03/2022 13:37
Mov. [51] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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31/01/2022 12:32
Mov. [50] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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31/01/2022 11:47
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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28/01/2022 10:22
Mov. [48] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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27/01/2022 15:17
Mov. [47] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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20/08/2021 14:14
Mov. [46] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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11/08/2021 18:33
Mov. [45] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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14/07/2021 12:13
Mov. [44] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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14/07/2021 12:01
Mov. [43] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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16/04/2021 06:00
Mov. [42] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 15: 04/2021.
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15/04/2021 18:10
Mov. [41] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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15/04/2021 00:00
Edital
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS) Processo nº 0000020-10.2009.8.18.0095 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Réu: ELOI PEDRO DE SOUSA, ROBSON DE CARVALHO SILVA Advogado(s): JANNICE MARIA DE JESUS(OAB/PIAUÍ Nº 6301), JOYCE PINHEIRO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 5045) SENTENÇA: Desse modo, pelas razões apresentadas e com fulcro no art.107, IV e VI do Código Penal, julgo os crimes do art. 309 do CTB, art. 244-B da Lei nº8.069/90 e art. 311 do Código Penal prescritos e declaro extinta a punibilidade de ROBSONDE CARVALHO SILVA em relação a estes ilícitos, bem como julgo o crime do art. 180 doCódigo Penal prescrito e declaro extinta a punibilidade de ELÓI PEDRO DE SOUSA.
ISTOPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial paraCONDENAR O acusado ROBSON DE CARVALHO SILVA, como incurso nas penas do art.155, §1º c/c §4º, I e IV do Código Penal.
Tendo em vista o princípio constitucional daindividualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelasdisposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciaispara fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação dapena definitiva: 1.
O acusado agiu com grau de culpabilidade acima do normal àcaracterização do delito, crime contra o patrimônio, devendo ser considerado.
Os motivos emetas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever (médio)demonstram que se deve exasperar a culpabilidade do agente; 2.
Quanto aos antecedentes,verifica-se ser o réu primário, haja vista inexistir informação sobre condenação anterior aofato, com trânsito em julgado, ou que responde por ação penal diversa. 3.
Sua condutasocial, que se reflete na convivência no grupo e sociedade não lhe é benéfico diante de seucomportamento com a prática de delitos contra o patrimônio. 4.
Sua personalidade, nãoconsta nos autos elemento capaz de aquilatá-la. 5.
Os motivos, precedentes causais decaráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação podemexacerbar a reprimenda imposta, eis que é para auferir benefício com a venda dos bensfurtados; 6.
As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração eoutros não são relevantes; 7.
As consequências do crime, que se resumem nos efeitosproduzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e osentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados eis que embora a restenha sido recuperada pela vítima, houve prejuízo emocional sofrido pela vítima; 8.
Ocomportamento da vítima em nada influiu.
Assim, considerando que prevalecemcircunstâncias judiciais desfavoráveis, autorizando o afastamento do mínimo legal,considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a penabase de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa, esta última dosada emseguida.
Na segunda fase da dosimetria da pena presente as atenuantes previstas no art.65, I e III, alínea d do Código Penal e uma agravante, motivo pelo qual, compenso uma dasatenuantes com a agravante e diminuo a pena em 1/6 (um sexto), diante da permanência deuma atenuante, passando a dosar a pena intermediária em 03 (três) anos 06 (seis) meses e15 (quinze) dias de reclusão.
Ausente causas de diminuição, porém presente a causa de aumento do §1º, do art. 155 do Código Penal, pelo que exaspero a pena em 1/3 (um terço),passando a dosá-la em 04 (quatro) anos 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão,a qual torno DEFINITIVA Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como nasituação econômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 15 (dez)dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigenteà época do fato, a despeito da vedação constitucional de vinculação.
O regime inicial decumprimento da pena é o SEMIABERTO, com fulcro no art. 33, §1º, b do Código Penal,devendo ser cumprida em Estabelecimento adequado.
Atendendo aos novos procedimentosdescritos no inciso IV, do art. 387, do CPC, e porque não houve a oportunidade de ampladefesa deixo de aplicar o pagamento de indenização à vítima como forma de reparaçãopelos danos causados à sua pessoa SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DELIBERDADE Tendo em vista o inciso I do artigo 44 do CP, deixo de aplicar a substituição dapena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser a pena superior a 04 (quatro)anos.
Incabível o SURSIS.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis quepermaneceu solto durante toda a instrução e ausente os requisitos autorizadores da prisãopreventiva.
Custas e despesas pelo réu, nos termos do art. 804 do Código Penal.
Com otrânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá asecretaria da vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nome do réu no rol dosculpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para osfins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia deexecução DEFINITIVA e mandado de prisão para início do cumprimento da pena.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu e seu defensor.
Cientifique-se o MinistérioPúblico Estadual.
Cumpra-se.
P.
R.
I. e CUMPRA-SE.
Transitado em julgado,ARQUIVE-SE.
PICOS, 24 de junho de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJOCARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS -
14/04/2021 09:14
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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14/04/2021 09:13
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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25/03/2021 10:52
Mov. [38] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 10:34
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000020-10.2009.8.18.0095.0001 movimentado. Motivo da revogação : perda do objeto
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12/01/2021 11:21
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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26/11/2020 12:37
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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08/07/2020 23:08
Mov. [34] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0000020-10.2009.8.18.0095.0002 - criado em: 26: 08/2019 13:32:41
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26/08/2019 13:32
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0000020-10.2009.8.18.0095.0002
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20/08/2019 11:18
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000020-10.2009.8.18.0095.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Ananias de Sousa Filho
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20/08/2019 06:07
Mov. [31] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 20: 08/2019.
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19/08/2019 15:10
Mov. [30] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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19/08/2019 14:23
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000020-10.2009.8.18.0095.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Ananias de Sousa Filho
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19/08/2019 10:50
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000020-10.2009.8.18.0095.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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19/08/2019 10:40
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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19/08/2019 10:31
Mov. [26] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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12/08/2019 10:23
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento
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09/08/2019 11:48
Mov. [24] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000020-10.2009.8.18.0095.5001
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01/07/2019 10:53
Mov. [23] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ALIANE ARAÚJO DE CARVALHO BEZERRA. (Vista ao Ministério Público)
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25/06/2019 17:52
Mov. [22] - [ThemisWeb] Procedência em Parte - Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2016 17:14
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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08/11/2016 10:12
Mov. [20] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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07/11/2016 10:09
Mov. [19] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2015 09:26
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão
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09/04/2015 10:35
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento
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04/03/2015 08:45
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - JUNTADA DAS ALEGAÇÕES FINAIS
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10/02/2015 17:06
Mov. [15] - [ThemisWeb] Petição - JUNTADA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO RÉU ELÓI PEDRO DE SOUSA
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24/04/2014 12:13
Mov. [14] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - VISTA DOS AUTOS A ADVOGADA JANNICE
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02/04/2014 13:38
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - JUNTADA DO PARECER DO MP
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13/02/2014 12:23
Mov. [12] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - VISTA AO MP
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13/02/2014 12:22
Mov. [11] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
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13/02/2014 09:40
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mero expediente - VISTA AO MP PARA ALEGAÕES FINAIS
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14/11/2013 08:39
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000020-10.2009.8.18.0095.0001 sorteado para o oficial Ananias de Sousa Filho
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31/10/2013 08:49
Mov. [8] - [ThemisWeb] Audiência - AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 10: 02/2014 ÁS 12:00
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30/10/2013 13:06
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente - DESIGNADA AUDIÊNCIA
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24/10/2013 16:15
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão
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16/09/2013 11:33
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mero expediente - VISTOS EM CORREIÇÃO
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26/07/2012 15:42
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - AGUARDAR JUIZ TITULAR
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08/05/2012 09:28
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
13/11/2009 00:00
Mov. [2] - [ThemisWeb] Recebimento
-
13/11/2009 00:00
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Ajuste do Acervo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2009
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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