TJPI - 0800488-89.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800488-89.2024.8.18.0102 CLASSE: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ASSUNTO(S): [Administração de herança] INTERESSADO: DIAMANTINA DE SOUZA RIBEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado por Diamantina de Souza Ribeiro para abertura, registro e cumprimento de testamento público deixado por Raimundo Rodrigues de Miranda (falecido em 29/12/2016) e Matilde Barbosa de Miranda (falecida em 24/05/2012).
Alega a interessada que os testadores, não deixando descendentes ou ascendentes vivos, dispuseram, em testamento lavrado em cartório e devidamente assinado por testemunhas, sobre duas glebas de terras (Bananeira e Lagoinha, no Município de Antônio Almeida/PI, com área aproximada de 339 hectares), instituindo como herdeiros Diamantina de Souza Ribeiro e Djalma Rodrigues da Silva.
Requereu, além da abertura e cumprimento do testamento, autorização para que o inventário dos bens seja realizado na via extrajudicial, com fundamento no art. 610, §1º, do CPC e no Provimento CGJ/PI nº 50/2023.
Deferida a gratuidade de justiça (Id 65920649), foi determinada vista ao Ministério Público, que se manifestou pela ausência de interesse na intervenção no feito, por se tratar de matéria patrimonial entre maiores e capazes (Id. 66506626).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 65920649, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
O testamento apresentado é da modalidade pública, disciplinada pelo art. 1.864 do Código Civil, o qual exige que seja lavrado por tabelião em livro de notas, lido em voz alta perante o testador e testemunhas, e assinado por todos.
Do exame do instrumento (Id. 58835395), verifica-se que o ato atendeu a todos os requisitos formais: foi redigido em cartório, lido em voz alta, subscrito pelos testadores, quatro testemunhas e pela tabeliã responsável.
Portanto, o testamento é formalmente válido.
Conforme o art. 735 do CPC, a jurisdição, no processo de abertura e cumprimento de testamento, limita-se à verificação da sua regularidade formal, não cabendo, nesta sede, discutir o mérito da disposição patrimonial, o que se reserva ao inventário.
No caso, todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes, não havendo controvérsia ou incapaz envolvido.
O Provimento CGJ/PI nº 50/2023, em seu art. 161-B, autoriza expressamente a realização de inventário e partilha extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que haja autorização judicial.
Presentes os requisitos legais, é de rigor o deferimento do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 735 do CPC e no art. 1.864 do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar válido e eficaz o testamento público lavrado por Raimundo Rodrigues de Miranda e Matilde Barbosa de Miranda, determinando sua abertura, registro e cumprimento; E AUTORIZO que o inventário e a partilha dos bens sejam realizados pela via extrajudicial, conforme art. 610, §1º, do CPC e Provimento CGJ/PI nº 50/2023, desde que observados os requisitos legais.
Dê-se ciência ao cartório de notas para registro do testamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, 19 de agosto de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
20/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:17
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:15
Decorrido prazo de DIAMANTINA DE SOUZA RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:32
Decorrido prazo de DIAMANTINA DE SOUZA RIBEIRO em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:17
Juntada de Petição de documentos
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17/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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