TJPI - 0000554-07.2014.8.18.0053
1ª instância - Vara Unica de Guadalupe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 14:07
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 14:07
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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07/03/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 02:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:22
Extinta a punibilidade por prescrição
-
06/12/2022 20:56
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 20:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 16:47
Juntada de comprovante
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04/07/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE Processo nº 0000554-07.2014.8.18.0053 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: WENDEN LOPES EVANGELISTA Advogado(s): ODAIR PEREIRA HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6998) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
28/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:56
Distribuído por dependência
-
28/06/2022 15:44
[ThemisWeb] Desentranhado o documento
-
16/06/2022 12:28
[ThemisWeb] Transitado em Julgado em 2022-05-13
-
06/05/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2022-05-05.
-
05/05/2022 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-05-05
-
05/05/2022 00:00
Edital
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE) Processo nº 0000554-07.2014.8.18.0053 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: WENDEN LOPES EVANGELISTA Advogado(s): ODAIR PEREIRA HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6998) SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA, CONDENANDO WENDEL LOPES EVANGELISTA, já qualificado nos autos, nas sanções previstas no artigo 155, § 2º, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade do réu é incontestável, mas não extrapola a do tipo penal.
Não registra antecedentes criminais.Não há elementos para aferir a personalidade e a conduta social do réu.
O motivo alegado para o cometimento do crime não o justifica.
As circunstâncias são as normais do delito.
As consequências extrapenais foram graves, pois o celular não foi recuperado.
Não há que se falar em comportamento da vítima a influir na conduta do réu.
Assim consideradas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. (pena em abstrato: 01 a 04 anos).
O réu confessou o crime, fazendo jus à respectiva atenuante (art. 65, III, ?d?, CP), mas deixo de reduzir a pena por tê-la fixado no mínimo legal.
Não observo agravantes genéricas, nem causas gerais de diminuição ou aumento de pena.
Observo uma causa especial de diminuição de pena, prevista no §2º, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31973633 e o código verificador F9475.6129E.A8AE5.EC085.91526.489FF. 55, do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena do réu em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 08 (oito) meses de reclusão, à míngua de causas especiais de aumento de pena.
Há, ainda, na espécie, a cumulação da pena privativa de liberdade com a de multa.
Atendendo ao critério trifásico e, pois, às circunstâncias judiciais, à atenuante, à causa especial de diminuição de pena e com proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a quantidade da pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa e, atenta, ainda, às condições econômicas do réu (art. 60, CP), fixo o seu valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP).
Tendo em vista que o réu não possui antecedentes criminais, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o aberto.
Diante do quantum da pena e tendo em vista que o réu não possui antecedentes e as circunstâncias judiciais foram na maioria favoráveis, nos termos do artigo 44 Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, última parte, CP), nas modalidades de prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP) e limitação de fim de semana, este último nos termos do artigo 48 do Código Penal.
Os locais tanto da prestação de serviços à comunidade, quanto para a limitação de fim de semana serão designados em audiência admonitória a cargo da Vara de Execuções.
Diante da decisão acima, MANTENHO A LIBERDADE PROVISÓRIA DO RÉU, nada havendo nos autos que justifique a modificação do seu estado.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Considerando que bem subtraído não foi recuperado, condeno o réu no pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, ora arbitrado em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Após o trânsito em julgado da presente decisão: a) expeça-se Guia de Cumprimento de Penas Alternativas, remetendo-a à Vara de Execuções de Penas Alternativas competente, para o cumprimento e fiscalização das penas restritivas de direitos nas quais o réu foi condenado, bem como para que aquele Juízo proceda a sua intimação para o pagamento da multa, nos termos do artigo 51 do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019. b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados, preenchendo-se, ainda, o boletim individual, remetendo-o ao órgão competente. c) suspendam-se os direitos políticos do réu (art. 15, III, CF/88), enquanto durarem os efeitos desta decisão, oficiando-se ao Juiz Eleitoral desta Comarca, com cópia ao Tribunal Regional Eleitoral. d) intime-se o representante legal do estabelecimento vítima desta decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP.
Além das acima determinadas, tome, a Secretaria, as providências de praxe.
P.R.I. e Cumpra-se.
Finalmente, condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários Documento assinado eletronicamente por MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA, Juiz(a), em 16/08/2021, às 10:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31973633 e o código verificador F9475.6129E.A8AE5.EC085.91526.489FF. advocatícios que arbitro no valor de R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do Dr.
ODAIR PEREIRA HOLANDA, que realizou os atos de defesa processual.
Demais anotações e comunicações necessárias.
No final, arquive-se o processo com as cautelas legais.
P.
R.
I.
GUADALUPE, 11 de agosto de 2021 MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GUADALUPE -
04/05/2022 09:16
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/10/2021 14:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 14:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-09-23.
-
22/09/2021 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-09-22
-
22/09/2021 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
22/09/2021 11:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
22/09/2021 11:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/09/2021 08:49
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
16/08/2021 11:02
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
13/04/2020 11:15
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
13/04/2020 10:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 13:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/07/2019 12:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 12:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/02/2019 11:50
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-02-14 13:40 FÓRUM DES. RAIMUNDO BAPTISTA, AV. JOÃO CLÍMACO DE ALMEIDA, 37, CENTRO.
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21/11/2018 16:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/10/2018 11:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 11:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 11:15
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2019-02-14 13:40 FÓRUM DES. RAIMUNDO BAPTISTA, AV. JOÃO CLÍMACO DE ALMEIDA, 37, CENTRO.
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11/10/2018 11:17
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2018 09:11
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2018 10:54
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-10-23 11:30 FÓRUM DES. RAIMUNDO BAPTISTA, AV. JOÃO CLÍMACO DE ALMEIDA, 37, CENTRO.
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23/05/2018 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/05/2018 11:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/05/2018 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/05/2018 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/03/2018 14:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 13:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/10/2017 13:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
11/10/2017 15:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/10/2017 11:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
10/10/2017 11:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 09:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/06/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-06-28.
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27/06/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-06-27
-
27/06/2017 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
13/06/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-06-13.
-
12/06/2017 14:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-06-12
-
09/06/2017 14:36
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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02/06/2017 15:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2017 08:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/05/2017 08:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
17/05/2017 12:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/03/2017 15:52
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
24/02/2017 13:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 11:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/02/2017 11:07
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
06/02/2017 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/02/2017 12:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/11/2016 15:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/11/2016 14:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 11:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/11/2016 11:37
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/10/2016 15:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/09/2016 13:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
20/09/2016 13:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2016 13:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/01/2015 14:27
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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07/01/2015 14:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/01/2015 14:00
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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07/01/2015 13:54
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não identificado
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19/12/2014 18:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2014 16:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/12/2014 16:37
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/12/2014 16:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/11/2014 08:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
27/11/2014 15:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/11/2014 15:33
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
27/11/2014 15:33
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2014
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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