TJPI - 0801313-09.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 20:05
Baixa Definitiva
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26/08/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:21
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 21:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801313-09.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu a desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em razão de não ter interesse no prosseguimento do feito.
No rito dos Juizados Especiais é desnecessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação.
Assim, a situação impõe a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente porque o entendimento consolidado no Enunciado nº 05 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí é de que a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará extinção do processo sem resolução de mérito, prejudicada a apreciação de eventual pedido contraposto.
De igual modo, o Enunciado 90 do FONAJE dispõe que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência da ação e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, 12 de agosto de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede -
14/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:16
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
01/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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