TJPI - 0855984-86.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855984-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RAMIRO DE SOUSA REU: BANCO CBSS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Ramiro de Sousa em face do Banco CBSS S.A., na qual o autor alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado em seu nome.
Afirma que não anuiu à contratação e que os descontos referentes ao contrato nº 818365233 vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário de forma indevida desde novembro de 2021, reduzindo a sua renda mensal de caráter alimentar.
Requer, ainda, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação (Id. 69455516), alegando a regularidade da contratação, realizada de forma digital, com utilização de biometria facial e SMS, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Sustentou, também, a ausência de má-fé que justificasse a devolução em dobro dos valores e impugnou a ocorrência de danos morais.
O autor apresentou réplica (Id. 70693428), reafirmando a inexistência da contratação, reiterando a tese de fraude e requerendo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Sustentou, ainda, a nulidade do contrato eletrônico por ausência de certificação pela ICP-Brasil, bem como a impossibilidade de compreensão do ajuste por se tratar de pessoa idosa com reduzido discernimento.
Foram juntados aos autos extratos bancários e demais documentos comprobatórios dos descontos indevidos e da inexistência de recebimento de valores referentes ao empréstimo impugnado (Id. 78513116). É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. 2.1 Do mérito propriamente dito Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de financiamento e consequente condenação do banco requerido em danos morais.
Ocorre que o banco réu juntou documentos que demonstram que o contrato aqui impugnado (id 69455522) foi firmado por meio de contrato digital, com assinatura eletrônica por biometria facial, inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP.
Referida contratação é válida, já que a partir da fotografia da pessoa é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada, conforme recente posicionamento e.
TSJP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico,com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO.
O apelante falseou a verdade e se valeu da demanda para lograr objetivos ilegais.
Art. 80, II e III, do Código de Processo Civil.
Imposição de multa correta.
Valor bem localizado.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005799-96.2019.8.26.0533; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos ou mesmo indenização por danos morais.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:32
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 11:00
Juntada de Petição de comprovante
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10/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RAMIRO DE SOUSA - CPF: *96.***.*36-15 (AUTOR).
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18/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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