TJPI - 0000209-13.2012.8.18.0085
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 09:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 08:53
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000209-13.2012.8.18.0085 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOSÉ PEREIRA DA SILVA e ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS, visando ao recebimento de crédito oriundo de Nota de Crédito Rural.
Durante as diligências para citação dos executados, o Oficial de Justiça certificou (ID 21827456) que o executado JOSÉ PEREIRA DA SILVA havia falecido.
Foi juntada aos autos a Certidão de Óbito (ID 21827456), a qual atesta que o falecimento ocorreu em 15/04/2010.
Constatou-se, portanto, que o óbito do executado JOSÉ PEREIRA DA SILVA ocorreu em data anterior ao ajuizamento da presente ação, que se deu em 2012.
Intimada para regularizar o polo passivo, a parte exequente manifestou-se nos autos requerendo diligências para localização de herdeiros.
Em despacho (ID 53348289), este juízo indeferiu o pedido e determinou a intimação da parte exequente para que promovesse a regularização, sob pena de extinção.
Vieram os autos conclusos para decisão.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ORIGINÁRIA A capacidade de ser parte é um dos pressupostos processuais de existência, sendo indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Com o falecimento, a pessoa natural perde sua personalidade jurídica e, consequentemente, sua capacidade de ser parte em juízo, conforme dispõe o art. 6º do Código Civil.
No caso em análise, a Certidão de Óbito (ID 21827456) comprova que o óbito do executado JOSÉ PEREIRA DA SILVA ocorreu em 15/04/2010, enquanto a presente execução foi ajuizada apenas em 2012.
Dessa forma, a ação foi proposta contra pessoa já falecida, o que configura um vício insanável na constituição da relação processual.
Não se trata de uma hipótese de sucessão processual (habilitação de herdeiros ou do espólio), prevista nos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, pois tais dispositivos se aplicam apenas quando a morte da parte ocorre no curso de um processo validamente instaurado.
No presente caso, a relação processual jamais se formou validamente em relação ao executado JOSÉ PEREIRA DA SILVA, sendo nula desde o início.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a propositura de ação em face de réu já falecido constitui vício insanável, que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
Assim, a extinção do processo em relação ao executado falecido é a medida que se impõe, com base no art. 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e inciso VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual), do Código de Processo Civil.
DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO DEMAIS EXECUTADO A extinção do feito em relação a um dos executados não impede o prosseguimento da execução em face do outro litisconsorte passivo, especialmente por se tratar de obrigação solidária decorrente do título executivo.
O executado ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS foi devidamente citado (ID 13413282), estabelecendo-se contra ele uma relação processual válida e regular.
Portanto, a execução deve prosseguir em relação a ele, cabendo à parte exequente requerer o que for de direito para dar andamento ao feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao executado JOSÉ PEREIRA DA SILVA, em razão de sua ilegitimidade passiva originária. b) DETERMINO o prosseguimento da execução exclusivamente em face do executado ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais proporcionais relativas ao executado excluído, em observância ao princípio da causalidade.
Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do executado excluído, uma vez que não se aperfeiçoou a relação processual com a constituição de advogado.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito em face do executado remanescente, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
19/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 07:31
Conclusos para decisão
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26/03/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
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26/07/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2021 17:16
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
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23/12/2020 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2020 10:55
Expedição de Mandado.
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02/12/2020 10:24
Juntada de Certidão
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02/12/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 19:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 19:14
Distribuído por sorteio
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26/11/2020 18:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/11/2020 18:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/09/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-10.
-
09/09/2020 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 19:18
[ThemisWeb] Revogada a suspensão do processo
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04/03/2020 13:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/03/2020 13:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2020 12:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/02/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-21.
-
20/02/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2020 17:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 12:52
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2019 13:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/09/2019 13:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2019 13:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 09:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/08/2019 16:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/08/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-08-22.
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21/08/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2019 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
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21/08/2019 06:12
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-21.
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20/08/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2019 13:26
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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20/08/2019 11:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2018 15:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/07/2017 09:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/07/2017 14:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/07/2017 14:05
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/06/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-28.
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27/06/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2016 08:24
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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03/02/2016 12:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2015 13:47
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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28/05/2015 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2015 17:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2015 15:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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26/06/2014 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2013 14:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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31/10/2013 13:43
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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08/10/2013 12:46
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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13/09/2013 11:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/09/2013 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2013 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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19/12/2012 00:00
Distribuído por sorteio
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19/12/2012 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2012
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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