TJPI - 0801143-25.2020.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801143-25.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão] AUTOR: MACHADO & BARROSO LTDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc.
MACHADO & BARROSO LTDA. propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ, alegando, em síntese, que celebrou contrato de fornecimento de energia elétrica mas, após o encerramento de suas atividades, continuou a ser cobrada indevidamente, mesmo sem a utilização do serviço.
A autora sustenta que, mesmo após a interrupção do fornecimento, continuou a ser cobrada pelas faturas decorrentes da demanda contratada, além de ter sido surpreendida com a aplicação de multa por suposta religação clandestina de energia, fato que nega ter ocorrido.
Alega ainda que houve resistência da ré à formalização da rescisão contratual e impossibilidade de renegociação única dos débitos, motivo pelo qual requer a nulidade da multa, o reconhecimento da ilegalidade das cobranças realizadas após a paralisação das atividades, novo parcelamento dos débitos, bem como indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 12735624.
A ré apresentou contestação no ID 22965984, defendendo a legalidade das cobranças com base na Resolução ANEEL nº 414/2010 e no contrato firmado entre as partes, especialmente no tocante à prorrogação automática do ajuste e à regularidade da multa aplicada por religação irregular.
Impugnou também o pedido de danos morais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Houve réplica, conforme ID 24585103.
O feito foi saneado no ID 41781191, com reconhecimento da aplicabilidade do CDC e delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, notadamente a rejeição da incompetência territorial, a manutenção da justiça gratuita, o reconhecimento da autora como consumidora e inversão do ônus da prova.
As partes dispensaram produção de outras provas e o processo veio concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO I – Da legalidade das cobranças pela demanda contratada A parte autora questiona a legalidade das cobranças emitidas após o encerramento de suas atividades, afirmando que não mais utilizava o serviço prestado pela concessionária.
Contudo, a tese não merece acolhida.
Conforme a cláusula vigésima oitava do contrato THV 167/2014 juntado no ID 22965990, o contrato prevê expressamente que teria vigência de 12 meses, sendo prorrogado automaticamente por iguais períodos, salvo manifestação expressa da contratante com antecedência mínima de 180 dias.
Compulsando detidamente os presentes autos verifico que não foi juntado documento formal que comprove a manifestação escrita da autora nesse sentido, dentro do prazo contratual.
Conforme a resolução ANEEL nº 414/2010 é admitida a cobrança pela demanda contratada mesmo após a suspensão do fornecimento, tendo em vista que a estrutura da rede permanece à disposição do consumidor.
Tal previsão está em consonância com a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab.
Des.
José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001513-68.2022 .8.17.3110 APELANTE: MARIA JOSE CARVALHO DE SOUZA APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DE CONSUMO.
LEGALIDADE .
ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IRRELEVÂNCIA.
INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.DECISÃO UNÂNIME .
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito relativo à tarifa mínima de consumo cobrada pela COMPESA, bem como de indenização por dano moral em razão da inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
II .
Questão em discussão 2.
A legalidade da cobrança da tarifa mínima pelo serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, independentemente do efetivo consumo. 3.
A existência de dano moral em razão da inclusão do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes .
III.
Razões de decidir 4.
A cobrança da tarifa mínima está prevista na legislação aplicável (Lei nº 11.445/2007 e Lei nº 8 .987/1995), além de estar consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 407 do STJ). 5.
O pagamento da tarifa mínima é exigível mesmo nos casos de não utilização efetiva do serviço pelo consumidor, uma vez que visa garantir a manutenção da infraestrutura do sistema de abastecimento e saneamento básico. 6 .
A inscrição do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes foi regular, visto que decorreu de débito lícito e devidamente demonstrado, não configurando dano moral indenizável.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Sentença mantida .
Recurso de apelação desprovido.
Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade judiciária concedida na origem.
Decisão por unanimidade.
Tese de julgamento: "1 . É lícita a cobrança de tarifa mínima de consumo pelo serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, independentemente do efetivo consumo, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. 2.
A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, decorrente de cobrança lícita e não paga, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 22; Lei nº 8.078/1990 ( CDC), arts. 4º, I e III, 6º, VIII, 22, 47 e 51; Lei nº 8.987/1995, art . 13; Lei nº 11.445/2007, arts. 45 e 46; Decreto nº 18.251/1994, arts . 72, par. único, e 76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 407; STJ, REsp 1339313/RJ; TJ-PE, Apelação Cível nº 00002731020238173110; TJ-PE, Apelação Cível nº 00000747720208173470; TJ-PE, Apelação Cível nº 0004188-21.2023 .8.17.2220.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso nº . 0001513-68.2022.8.17 .3110, em que figuram as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00015136820228173110, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/04/2025, Gabinete do Des .
José Severino Barbosa (1ª TCRC)) Portanto, não se vislumbra ilegalidade nas cobranças realizadas pela ré, razão pela qual não acolho os pedidos de declaração de inexigibilidade e de repetição do indébito.
II – Da multa por religação clandestina A parte autora impugna a multa aplicada sob a alegação de que jamais promoveu religação clandestina de energia elétrica, justificando que após o corte, utilizou apenas gerador próprio para manutenção do imóvel.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não juntou aos autos qualquer Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), fotografias, laudo técnico ou qualquer elemento objetivo que comprove a irregularidade imputada à autora.
Ressalte-se que a simples alegação de que foi detectado consumo na unidade consumidora, desacompanhada de prova pericial ou de fiscalização documentada, não é suficiente para justificar a penalidade aplicada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – DIREITO DO CONSUMIDOR - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SUSPENSÃO INJUSTIFICADA – RELIGAÇÃO CLANDESTINA NÃO COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 37, § 6 .º, da CF.
A suspensão do fornecimento por religação clandestina exige prova robusta da irregularidade, com a observância do procedimento estabelecido pela ANEEL, especialmente a emissão do TOI.
A interrupção imotivada e prolongada de serviço essencial configura dano moral presumido, ensejando indenização.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade .
No caso em análise, o valor de R$ 5.000,00 é suficiente para atender a tais critérios. (TJ-MS - Apelação Cível: 08029739820238120026 Bataguassu, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA .
LIGAÇÃO À REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO DESLIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA.
PROVAS SISTÊMICAS E UNILATERAIS.
INSUFICIÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CORTE .
TOI NO QUAL NÃO CONSTA A DESCRIÇÃO COMO PROCEDEU A RELIGAÇÃO CLANDESTINA.
VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
PROVA NEGATIVA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR.
ART . 6.º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Na hipótese, verifica-se que o TOI não foi lavrado de acordo com a disciplina do procedimento disposto na Resolução n .º 414/2010 da ANEEL.
O Autor, ora Apelado informa que a inspeção foi realizada sem observância ao exercício do contraditório e da ampla defesa; - Nos termos do art. 373 do CPC e do § 3.
Do art . 14 do CDC, incumbe a parte a Apelante comprovar a existência de irregularidade no medidor de energia, assim como a licitude da cobrança efetuada, o que não se observa no caso; - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06004498320218040001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 30/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023).
Conforme entendimento pacífico dos tribunais, é indevida a multa por religação clandestina quando ausente a devida comprovação da irregularidade e a observância ao contraditório e à ampla defesa.
A presunção de legitimidade do ato administrativo não prevalece quando inexistente suporte probatório mínimo que o lastreie.
Assim, impõe-se a declaração de nulidade da multa aplicada.
III – Do pedido de novo parcelamento dos débitos A pretensão da autora de ver judicialmente imposta a unificação dos débitos e a concessão de novo parcelamento é medida que encontra óbice no princípio da autonomia privada e na atuação limitada do Poder Judiciário em relações contratuais regulares.
A intervenção judicial somente se justifica quando constatada a abusividade das condições impostas ou desequilíbrio contratual excessivo, o que não restou demonstrado nos autos.
Ademais, não se pode compelir a concessionária a aceitar parcelamento diverso daquele por ela estabelecido com base em critérios técnicos e regulatórios.
Ressalte-se que o ordenamento jurídico brasileiro prevê hipótese específica de parcelamento compulsório no art. 916 do Código de Processo Civil, restrita ao âmbito da execução judicial.
Segundo referido dispositivo, apenas no prazo para embargos, reconhecendo o crédito exequendo e efetuando o depósito de 30% do valor total da execução (acrescido de custas e honorários), é que o executado poderá requerer o pagamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros legais.
Fora dessa hipótese legal expressa, não cabe ao Judiciário impor parcelamento compulsório, sobretudo em sede de ação declaratória ou meramente revisional, portanto improcedente o pedido.
IV – Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que o inadimplemento contratual ou a resistência à revisão de débitos, por si só, não caracteriza abalo moral indenizável, salvo se demonstrado efetivo prejuízo à imagem, ao crédito ou à honra subjetiva ou objetiva.
No caso, não há nos autos comprovação de negativacão indevida, protesto irregular ou qualquer outro fato que extrapole o mero aborrecimento decorrente de divergência contratual.
Portanto, inexiste suporte fático para a condenação por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MACHADO & BARROSO LTDA. para: a) DECLARAR A NULIDADE da multa aplicada sob o fundamento de religação clandestina, ante a ausência de prova técnica e desrespeito ao contraditório; b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, em especial os relativos à inexigibilidade das cobranças pela demanda contratada, repetição do indébito, parcelamento compulsório e indenização por danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e demais despesas do processo, cuja exigibilidade fica desde já suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, fixados no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte demandada, correspondente à repercussão econômica dos pedidos que foram julgados improcedentes, conforme previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
22/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801143-25.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão] AUTOR: MACHADO & BARROSO LTDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc.
MACHADO & BARROSO LTDA. propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ, alegando, em síntese, que celebrou contrato de fornecimento de energia elétrica mas, após o encerramento de suas atividades, continuou a ser cobrada indevidamente, mesmo sem a utilização do serviço.
A autora sustenta que, mesmo após a interrupção do fornecimento, continuou a ser cobrada pelas faturas decorrentes da demanda contratada, além de ter sido surpreendida com a aplicação de multa por suposta religação clandestina de energia, fato que nega ter ocorrido.
Alega ainda que houve resistência da ré à formalização da rescisão contratual e impossibilidade de renegociação única dos débitos, motivo pelo qual requer a nulidade da multa, o reconhecimento da ilegalidade das cobranças realizadas após a paralisação das atividades, novo parcelamento dos débitos, bem como indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 12735624.
A ré apresentou contestação no ID 22965984, defendendo a legalidade das cobranças com base na Resolução ANEEL nº 414/2010 e no contrato firmado entre as partes, especialmente no tocante à prorrogação automática do ajuste e à regularidade da multa aplicada por religação irregular.
Impugnou também o pedido de danos morais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Houve réplica, conforme ID 24585103.
O feito foi saneado no ID 41781191, com reconhecimento da aplicabilidade do CDC e delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, notadamente a rejeição da incompetência territorial, a manutenção da justiça gratuita, o reconhecimento da autora como consumidora e inversão do ônus da prova.
As partes dispensaram produção de outras provas e o processo veio concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO I – Da legalidade das cobranças pela demanda contratada A parte autora questiona a legalidade das cobranças emitidas após o encerramento de suas atividades, afirmando que não mais utilizava o serviço prestado pela concessionária.
Contudo, a tese não merece acolhida.
Conforme a cláusula vigésima oitava do contrato THV 167/2014 juntado no ID 22965990, o contrato prevê expressamente que teria vigência de 12 meses, sendo prorrogado automaticamente por iguais períodos, salvo manifestação expressa da contratante com antecedência mínima de 180 dias.
Compulsando detidamente os presentes autos verifico que não foi juntado documento formal que comprove a manifestação escrita da autora nesse sentido, dentro do prazo contratual.
Conforme a resolução ANEEL nº 414/2010 é admitida a cobrança pela demanda contratada mesmo após a suspensão do fornecimento, tendo em vista que a estrutura da rede permanece à disposição do consumidor.
Tal previsão está em consonância com a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab.
Des.
José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001513-68.2022 .8.17.3110 APELANTE: MARIA JOSE CARVALHO DE SOUZA APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DE CONSUMO.
LEGALIDADE .
ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IRRELEVÂNCIA.
INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.DECISÃO UNÂNIME .
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito relativo à tarifa mínima de consumo cobrada pela COMPESA, bem como de indenização por dano moral em razão da inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
II .
Questão em discussão 2.
A legalidade da cobrança da tarifa mínima pelo serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, independentemente do efetivo consumo. 3.
A existência de dano moral em razão da inclusão do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes .
III.
Razões de decidir 4.
A cobrança da tarifa mínima está prevista na legislação aplicável (Lei nº 11.445/2007 e Lei nº 8 .987/1995), além de estar consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 407 do STJ). 5.
O pagamento da tarifa mínima é exigível mesmo nos casos de não utilização efetiva do serviço pelo consumidor, uma vez que visa garantir a manutenção da infraestrutura do sistema de abastecimento e saneamento básico. 6 .
A inscrição do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes foi regular, visto que decorreu de débito lícito e devidamente demonstrado, não configurando dano moral indenizável.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Sentença mantida .
Recurso de apelação desprovido.
Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade judiciária concedida na origem.
Decisão por unanimidade.
Tese de julgamento: "1 . É lícita a cobrança de tarifa mínima de consumo pelo serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, independentemente do efetivo consumo, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. 2.
A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, decorrente de cobrança lícita e não paga, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 22; Lei nº 8.078/1990 ( CDC), arts. 4º, I e III, 6º, VIII, 22, 47 e 51; Lei nº 8.987/1995, art . 13; Lei nº 11.445/2007, arts. 45 e 46; Decreto nº 18.251/1994, arts . 72, par. único, e 76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 407; STJ, REsp 1339313/RJ; TJ-PE, Apelação Cível nº 00002731020238173110; TJ-PE, Apelação Cível nº 00000747720208173470; TJ-PE, Apelação Cível nº 0004188-21.2023 .8.17.2220.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso nº . 0001513-68.2022.8.17 .3110, em que figuram as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00015136820228173110, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/04/2025, Gabinete do Des .
José Severino Barbosa (1ª TCRC)) Portanto, não se vislumbra ilegalidade nas cobranças realizadas pela ré, razão pela qual não acolho os pedidos de declaração de inexigibilidade e de repetição do indébito.
II – Da multa por religação clandestina A parte autora impugna a multa aplicada sob a alegação de que jamais promoveu religação clandestina de energia elétrica, justificando que após o corte, utilizou apenas gerador próprio para manutenção do imóvel.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não juntou aos autos qualquer Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), fotografias, laudo técnico ou qualquer elemento objetivo que comprove a irregularidade imputada à autora.
Ressalte-se que a simples alegação de que foi detectado consumo na unidade consumidora, desacompanhada de prova pericial ou de fiscalização documentada, não é suficiente para justificar a penalidade aplicada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – DIREITO DO CONSUMIDOR - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SUSPENSÃO INJUSTIFICADA – RELIGAÇÃO CLANDESTINA NÃO COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 37, § 6 .º, da CF.
A suspensão do fornecimento por religação clandestina exige prova robusta da irregularidade, com a observância do procedimento estabelecido pela ANEEL, especialmente a emissão do TOI.
A interrupção imotivada e prolongada de serviço essencial configura dano moral presumido, ensejando indenização.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade .
No caso em análise, o valor de R$ 5.000,00 é suficiente para atender a tais critérios. (TJ-MS - Apelação Cível: 08029739820238120026 Bataguassu, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA .
LIGAÇÃO À REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO DESLIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA.
PROVAS SISTÊMICAS E UNILATERAIS.
INSUFICIÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CORTE .
TOI NO QUAL NÃO CONSTA A DESCRIÇÃO COMO PROCEDEU A RELIGAÇÃO CLANDESTINA.
VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
PROVA NEGATIVA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR.
ART . 6.º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Na hipótese, verifica-se que o TOI não foi lavrado de acordo com a disciplina do procedimento disposto na Resolução n .º 414/2010 da ANEEL.
O Autor, ora Apelado informa que a inspeção foi realizada sem observância ao exercício do contraditório e da ampla defesa; - Nos termos do art. 373 do CPC e do § 3.
Do art . 14 do CDC, incumbe a parte a Apelante comprovar a existência de irregularidade no medidor de energia, assim como a licitude da cobrança efetuada, o que não se observa no caso; - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06004498320218040001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 30/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023).
Conforme entendimento pacífico dos tribunais, é indevida a multa por religação clandestina quando ausente a devida comprovação da irregularidade e a observância ao contraditório e à ampla defesa.
A presunção de legitimidade do ato administrativo não prevalece quando inexistente suporte probatório mínimo que o lastreie.
Assim, impõe-se a declaração de nulidade da multa aplicada.
III – Do pedido de novo parcelamento dos débitos A pretensão da autora de ver judicialmente imposta a unificação dos débitos e a concessão de novo parcelamento é medida que encontra óbice no princípio da autonomia privada e na atuação limitada do Poder Judiciário em relações contratuais regulares.
A intervenção judicial somente se justifica quando constatada a abusividade das condições impostas ou desequilíbrio contratual excessivo, o que não restou demonstrado nos autos.
Ademais, não se pode compelir a concessionária a aceitar parcelamento diverso daquele por ela estabelecido com base em critérios técnicos e regulatórios.
Ressalte-se que o ordenamento jurídico brasileiro prevê hipótese específica de parcelamento compulsório no art. 916 do Código de Processo Civil, restrita ao âmbito da execução judicial.
Segundo referido dispositivo, apenas no prazo para embargos, reconhecendo o crédito exequendo e efetuando o depósito de 30% do valor total da execução (acrescido de custas e honorários), é que o executado poderá requerer o pagamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros legais.
Fora dessa hipótese legal expressa, não cabe ao Judiciário impor parcelamento compulsório, sobretudo em sede de ação declaratória ou meramente revisional, portanto improcedente o pedido.
IV – Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que o inadimplemento contratual ou a resistência à revisão de débitos, por si só, não caracteriza abalo moral indenizável, salvo se demonstrado efetivo prejuízo à imagem, ao crédito ou à honra subjetiva ou objetiva.
No caso, não há nos autos comprovação de negativacão indevida, protesto irregular ou qualquer outro fato que extrapole o mero aborrecimento decorrente de divergência contratual.
Portanto, inexiste suporte fático para a condenação por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MACHADO & BARROSO LTDA. para: a) DECLARAR A NULIDADE da multa aplicada sob o fundamento de religação clandestina, ante a ausência de prova técnica e desrespeito ao contraditório; b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, em especial os relativos à inexigibilidade das cobranças pela demanda contratada, repetição do indébito, parcelamento compulsório e indenização por danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e demais despesas do processo, cuja exigibilidade fica desde já suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, fixados no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte demandada, correspondente à repercussão econômica dos pedidos que foram julgados improcedentes, conforme previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
28/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 21:44
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 03:39
Decorrido prazo de MACHADO & BARROSO LTDA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 12:00
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 13/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:00
Decorrido prazo de MACHADO & BARROSO LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 21:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2022 11:02
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 14:11
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:32
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 11:06
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2021 10:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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24/11/2021 07:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 12:23
Juntada de Certidão
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13/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
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12/07/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 11:50
Juntada de Certidão
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09/07/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 10:59
Audiência Conciliação designada para 25/11/2021 10:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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08/07/2021 08:28
Juntada de Certidão
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25/05/2021 16:40
Juntada de Certidão
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24/05/2021 13:53
Juntada de Certidão
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21/05/2021 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2021 15:24
Juntada de Certidão
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19/01/2021 08:04
Juntada de Certidão
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26/10/2020 21:53
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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