TJPI - 0801869-33.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:31
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801869-33.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: SOLISMAR GONZAGA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por SOLISMAR GONZAGA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já sumariamente qualificados, na qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários.
A parte demandante aduz, em síntese, que mantém junto ao réu uma conta bancária destinada ao recebimento e movimentação de seus proventos previdenciários, e que, sem sua autorização, a aludida conta passou a sofrer descontos ilegais por parte do réu, no valor de R$ 0,72 cada, sob a rubrica “TARIFA BRADESCO”.
Diante disso, requer a condenação do réu à devolução em dobro dos descontos, totalizando R$ 611,00, já dobrados, além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e o fim dos descontos em sua conta-bancária.
Deferida a justiça gratuita por meio da decisão/despacho de ID 63735938.
Citado, o réu ofereceu contestação na qual argui/argumenta, em resumo: a) falta de interesse de agir da parte autora; b) que a cobrança da tarifa questionada pela parte autora é amparada pelas normas do BACEN; c) que não há razões para a sua responsabilização objetiva nem para o reconhecimento de qualquer prática ilícita.
A parte autora ofereceu réplica à contestação por meio da petição de ID 65468915.
Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, visto que os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas, de modo que é possível o julgamento antecipado do mérito da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor, sob pena de manifesta violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela.
De igual modo, não comporta acolhimento a impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto a documentação acostada aos autos é mais que suficiente para demonstrar que a parte requerente não possui condições econômico-financeiras para arcar com os custos do processo sem o comprometimento do próprio sustento e do sustento de sua família, gozando a declaração de hipossuficiência que acompanha a exordial de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a impugnação em apreço.
Também não há que se falar em conexão entre a presente demanda e aquelas indicadas na peça de resistência, porquanto se trata de ações questionando contratos distintos, ainda que envolvendo as mesmas partes, motivo pelo qual refuto a preliminar de conexão arguida pelo requerido.
Não há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Nele, observo que o pleito da parte autora não comporta acolhimento.
Com efeito, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
Ademais, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial segundo o qual: “o CDC é aplicável às instituições financeiras”, nos termos da Súmula nº 297 daquela corte superior.
Lado outro, sabe-se que o serviço de “TARIFAS” decorre da cobrança pelos serviços de conta corrente, prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Conforme os extratos apresentados com a inicial, a parte autora confirma que sua conta é na modalidade corrente, não obstante afiance que, para o recebimento do seu benefício, entende que deveria ser isenta de cobrança.
Não se constata, que a parte autora tenha solicitado admissão na instituição financeira na modalidade “conta de recebimento” ou similares como “conta benefício”, “conta salário”, etc.
Por outro lado, pelos extratos apresentados com a inicial/contestação compreende-se que, de fato, não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, faz transferências, transferências eletrônicas disponíveis (TEDs), dentre outros serviços, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos.
Tal fato leva à conclusão de que a parte requerente era ciosa de mencionados negócios jurídicos, tanto que, como dito, assume que recebia seus proventos de aposentadoria em referida conta concomitante a tais operações, por bastante tempo.
Com efeito, há bastante tempo a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, os descontos incidiram desde 2022.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Sobre o instituto, lecionam os mestres Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção, que: Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes.
Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes.
Ambos os conceitos podem ser retirados do art. 330 do CC, constituindo duas faces da mesma moeda, conforme afirma José Fernando Simão. (TARTUCE, Flávio.
ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único, 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 259.) O instituto jurídico em questão, fundado na boa-fé prevista no artigo 422 do Código Civil, alicerça o negócio jurídico existente entre as partes, permitindo a cobrança dos encargos de conta-corrente, mormente porque a parte requerente não se insurgiu contra estas cobranças ao longo de mais de 5 (cinco) anos, pretendendo fazê-lo apenas agora, sem prova alguma de que tenha sido ludibriada, tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, indicando que utiliza efetivamente os serviços de conta-corrente.
Outrossim, verifica-se que a parte autora não demonstrou ter solicitado reversão da conta-corrente para aquela que entendia ser mais benéfica, ou seja, para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios, ou, que na abertura de sua conta, tenha manifestado este propósito.
Ao reverso, a parte requerente, em sua exordial, apenas informou que utiliza a modalidade de conta corrente há mais de 5 (cinco) anos e de que não teria sido informada sobre tal modalidade de conta. É importante registrar que a mudança de modalidade de conta é um ato mera liberalidade, que pode ser realizado a qualquer tempo, por mero requerimento do titular da conta.
Eventual intervenção judicial só se justifica se demonstrada a resistência da instituição financeira, resistência esta, no caso sub examine, não demonstrada.
Nesse mister é importante destacar que a pretensão da parte autora colide, inclusive, com o preceito decadencial do CDC, quando este fixa o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I, do aludido diploma legislativo.
Cotejando os autos, não vislumbro reclamação da parte autora pelas cobranças da parte requerida estarem em desacordo com a determinação das Resoluções n.º 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Prova documental - Juntada de documentos na fase instrutória - Possibilidade - Somente os documentos essenciais à propositura da demanda, por constituírem pressuposto processual devem obrigatoriamente acompanhar a inicial e a defesa - Precedente do STJ - Não há irregularidade na juntada das cópias dos contratos após a contestação e em atenção à determinação anterior do juízo a quo, inclusive porque a fase instrutória não havia sido encerrada e colhida a manifestação da parte adversa - Contrato bancário - Conta corrente - Alegação de não ter contratado o serviço com a denominação "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso 5" - Não acolhimento - Evidenciada a contratação da tarifa questionada, mediante desconto em conta corrente do valor mensal de R$ 22,00, que se mostra legítima e não exorbitante - Apelante que não utiliza apenas os serviços essenciais acima descritos na Resolução nº 3.919/2010 - Conta corrente não se destinava exclusivamente ao recebimento de salários e, ausente ilicitude, não há cogitar-se em reparação de ordem moral - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade concedida. (TJ-SP - AC: 10063233420208260024 SP 1006323-34.2020.8.26.0024, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022).
Dessa maneira, considerando a prova pré-produzida, existindo a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário/benefício previdenciário; observando que nos extratos há informações que externam a natureza da conta contratada; e tendo essa cobrança se desdobrado por mais de 5 (cinco) anos, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de tal verba, porquanto a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do aludido diploma processual.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade/retratação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
20/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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29/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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