TJPI - 0802982-20.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 18:06
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802982-20.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A.., alegando estar sofrendo descontos indevidos em seus proventos em razão de contrato de empréstimo consignado que não celebrou.
Contestação (ID 66899772).
Réplica (ID 72328319).
Intimadas para especificarem se ainda havia provas a produzir, as partes requerida pugnou pela audiência de instrução.
I - DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ.
II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes.
III – DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
III.1.
DO ÔNUS DA PROVA Dentre os direitos básicos do consumidor, cabe destacar a garantia de ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Dita inversão é ope iudicis e impõe a análise de seus requisitos, ou seja, a alegação deve ser verossímil ou hipossuficiente a parte.
In casu, a alegação da parte autora é verossímil, sendo, pois, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento.
Assim, tem-se que o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Com fundamento nos artigos acima citados,e verificada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, a seu favor, devendo a instituição financeira fazer prova da existência do contrato e da realização do depósito em conta bancária do autor ou recibo de saque.
Por outro lado, considerando que cabe ao juiz definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, inciso III e art. 373, §1º do CPC, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia dos extratos da conta em que houve os descontos, referente ao período dos três meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório.
III.2.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Consoante o art. 385 do CPC cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, podendo, também, o juiz ordená-lo de ofício.
Na hipótese dos autos, vislumbro a necessidade de oitiva da parte autora, de forma a melhor contribuir para o esclarecimento dos fatos, motivo pelo qual designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/12/2025, às 10:00h, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara de Esperantina, no Fórum Themistocles Sampaio Pereira, localizado na Praça Poeta Antônio Sampaio, s/n, CEP 64180-000, Centro, Esperantina – PI.
As partes poderão participar da sessão de forma presencial e/ou virtual, na modalidade videoconferência, por meio do seguinte link para acesso à sala virtual: https://bit.ly/44nctmt.
O supracitado sistema trata-se de ferramenta gratuita, disponibilizada pela MICROSOFT, cujo acesso se dá por notebook ou computador que tenham webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, para evitar ruídos externos.
O acesso também poderá ser realizado por meio de um aparelho celular smartphone ou similar.
Em ambos os casos, será necessário que os participantes tenham acesso à internet de boa qualidade, se fazendo necessário que o usuário baixe o aplicativo nos aparelhos, através da loja de aplicativos disponibilizada no aparelho celular; o acesso também se dá diretamente do computador, através do LINK indicado, ocasião em que os advogados deverão orientar suas partes a participarem do ato.
Advirta-se a parte autora de que é intimada para prestar depoimento pessoal, e que sua ausência ou, comparecendo, recusa em depor, implicará em pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC).
Acrescento que as partes deverão ser intimadas com a ressalva de que suas testemunhas deverão comparecer à audiência, independentemente de intimação do Juízo, na forma do artigo 455 do CPC, até o número de 03 (três) testemunhas, no máximo, para prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
As comunicações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ.
Excepcionalmente, poderá se dar por oficial de justiça, caso frustrada a tentativa pelo meio eletrônico.
Intimações e expedientes necessários.
Feitas tais considerações, tenho por saneado o processo.
Intimem-se as partes da decisão de saneamento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
14/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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23/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2024 09:01
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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