TJPI - 0803477-75.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 05:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803477-75.2021.8.18.0069 APELANTE: MARIA DE LOURDES FEITOSA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta sob o argumento de que não reconhecia a contratação que deu ensejo a descontos em seu benefício previdenciário.
A autora pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença entendeu válidos os documentos apresentados pelo banco e afastou os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida entre as partes que justifique os descontos realizados; (ii) determinar se há direito à repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) apurar a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se a hipossuficiência da autora e a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme Súmula nº 26 do TJPI, impondo à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação e do crédito. 4.
A autora comprovou a existência dos descontos mediante extrato previdenciário, cumprindo seu ônus probatório. 5.
O banco não apresentou prova idônea do crédito do valor correspondente ao contrato supostamente firmado, limitando-se a juntar tela sistêmica desprovida de código SPB e autenticação, o que contraria o entendimento da Súmula nº 18 do TJPI. 6.
A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de nulidade do contrato e a repetição dos valores indevidamente descontados. 7.
Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar autorizam a compensação por dano moral, por configurarem constrangimento ilegal e lesão presumida (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8.
A fixação da indenização moral em R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte econômico do ofensor e a condição da vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para conta da autora enseja a nulidade do contrato bancário. 2.
Os descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço e impõem a repetição dos valores em dobro, conforme previsão legal e jurisprudência dominante. 3.
O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido e autoriza indenização compensatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, 406, 944 e 945; CPC, arts. 6º, 98, § 3º, e 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES FEITOSA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos do autor nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais”.
Em razões recursais, a apelante alega que é beneficiária do INSS e teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Sustenta que o banco recorrido não apresentou comprovante válido da operação, anexando apenas uma captura de tela (“print screen”), sem autenticação, o que violaria o entendimento da Súmula nº 18 do TJPI.
Argumenta que o contrato não possui validade e que os descontos foram realizados de forma indevida, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais, diante da falha na prestação dos serviços.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.
Em contrarrazões, o apelado alega ausência de fundamento para o recurso, destacando que a autora não comprovou minimamente suas alegações ao não juntar extratos bancários.
Sustenta que o contrato de empréstimo nº 805502567 foi celebrado regularmente, mediante assinatura da autora, com valores depositados em sua conta corrente, e que se tratava de refinanciamento de contrato anterior.
Argumenta que houve cumprimento regular das obrigações contratuais e que o “print screen” apresentado é meio de prova idôneo, conforme jurisprudência citada.
Rebate o pedido de dano moral com base na inexistência de ilícito, ressaltando que, caso haja eventual acolhimento do recurso, deverá haver devolução proporcional dos valores recebidos pela autora, conforme os arts. 182 e 884 do Código Civil.
Quanto à repetição de indébito, afirma não haver má-fé da instituição, razão pela qual seria incabível a devolução em dobro.
Por fim, sustenta a legalidade das tarifas bancárias cobradas, diante do uso efetivo dos serviços bancários por parte da autora e com base em normativos do Banco Central.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Não foi recolhido preparo recursal, vez que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
II.
MÉRITO Versa o caso sobre descontos efetuados em benefício previdenciário em razão de suposta contratação bancária.
O juízo a quo assim fundamentou o decisum recorrido: (...) Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constante nos autos, observo que o Banco requerido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários.
A requerente afirma que não contratou o empréstimo questionado com o requerido.
Já a parte demandada, apresenta como prova fato impeditivo do direito pleiteado, o contrato questionado na presente ação e a ordem de pagamento respectiva.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Ressalte-se que além do próprio instrumento do contrato, a instituição financeira, para infirmar a tese autoral, apresentou todos os documentos pessoais da contratante (documento de identidade registro geral, CPF, extrato de detalhamento de crédito).
Ademais, ao compulsar os instrumentos de prova trazidos aos autos, restaram incontroversos a contratação do empréstimo consignado (id. 32494696), declinando os mesmos valores de empréstimo e parcelas mensais e com comprovação de ordem de pagamento (id. 32494694).
O réu, portanto, comprovou a avença ao juntar os documentos supracitados. (...).
Pois bem.
De forma diversa, entendo que a contratação não restou comprovada nos autos.
Conforme a Súmula nº 26 desta Corte, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Assim, cabia à parte autora comprovar os descontos alegados.
E isso foi feito, a partir de extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Id 26120224 - pág. 04).
Por outro lado, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Isso porque, em que pese a juntada de instrumento contratual válido (Id 26120233), não foi acostada prova satisfatória de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente.
Nessa toada, limitou-se o banco a apresentar mera tela sistêmica sem código de SPB e de autenticação (Id 26120234).
Relembre-se, também, que, nos estritos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal, “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Logo, sendo inidôneo o documento acostado pela instituição financeira para comprovar a transferência do valor em discussão, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços, que culminou em descontos indevidos nos proventos da apelante, o que enseja a devida reparação material e moral pelos danos acarretados.
Assim, cabe a inversão do julgado, até mesmo por observância dos entendimentos sumulados desta Corte.
A propósito, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro, observada a prescrição das parcelas descontadas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem.
Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, julgando procedentes os pedidos do autor para: a) CANCELAR o contrato objeto da lide; b)CONDENAR a empresa-ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a prescrição das parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; e c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar da citação, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
EXCLUO os honorários advocatícios sucumbenciais previstos em sentença e FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 05:18
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES FEITOSA - CPF: *15.***.*02-49 (APELANTE) e provido
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29/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 11:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:55
Conclusos para Conferência Inicial
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30/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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