TJPI - 0832099-77.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 01:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2025 03:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832099-77.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] AUTOR: COSME DE SOUZA CAZE REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração id 81643672 apresentados tempestivamente.
TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:56
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832099-77.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] AUTOR: COSME DE SOUZA CAZE REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Cosme de Souza Cazé em face de Humana Saúde, alegando o autor ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré.
Sustenta que foi diagnosticado com tumor lipomatoso atípico, havendo indicação médica para realização de procedimento cirúrgico, com utilização dos seguintes materiais: Dynavisc, Equicell em pó e Âncora óssea bioabsorvível 5.0.
Aduz que, embora a ré tenha autorizado a cirurgia, deixou de fornecer os materiais prescritos, circunstância que o levou a arcar com despesas no valor aproximado de R$ 10.000,00, para viabilizar o ato cirúrgico.
Afirma que a conduta da ré gerou abalo moral, requerendo, ao final, a condenação ao reembolso dos valores despendidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência e de gratuidade da justiça.
A tutela de urgência e a gratuidade judiciária foram deferidas (ID 42660590).
Citada, a ré apresentou contestação, na qual reconhece a autorização do procedimento cirúrgico, mas sustenta que a ausência de disponibilização dos materiais decorreu de questões administrativas relacionadas à guia de autorização, negando a prática de ato ilícito.
Houve réplica, e as partes foram intimadas para especificação de provas.
Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada em 05/12/2024, oportunidade em que foi colhida prova oral, conforme ata acostada aos autos.
Encerrada a instrução, apenas a parte autora apresentou alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da obrigação de fazer e do ressarcimento parcial O documento de ID 42490017 demonstra que o autor tinha ciência de que o médico por ele escolhido não integrava a rede credenciada da ré, de modo que os honorários relativos à realização da cirurgia seriam de sua responsabilidade.
Além disso, conforme o documento de ID 42490012, a operadora Humana Saúde comunicou expressamente ao beneficiário que, em caso de negativa ou recusa de seu médico particular, disponibilizaria profissional apto a realizar o procedimento em sua rede credenciada, conforme parecer do desempatador, bem como outros profissionais devidamente cadastrados para execução do ato cirúrgico.
Também foi informado que, para maiores esclarecimentos, o autor poderia contatar a operadora pelo e-mail [email protected].
Diante disso, não se verifica recusa indevida por parte da operadora, uma vez que foi oferecida alternativa dentro da rede credenciada, cabendo ao autor a decisão de optar por profissional fora da rede, assumindo os custos correspondentes.
A jurisprudência pátria reconhece que, nessas hipóteses, o beneficiário faz jus apenas ao reembolso parcial, limitado à tabela do plano de saúde, quando opta por realizar tratamento com médico e em hospital não credenciados, havendo possibilidade de atendimento na rede conveniada.
Nesse sentido: “O segurado do plano de saúde não tem direito ao reembolso integral das despesas advindas de seu tratamento com médico e em hospital não credenciados por seu plano de saúde, quando a administradora do plano demonstrou que tinha médicos e hospitais cadastrados que ofereciam o tratamento necessário.
Optando a parte por realizar cirurgia com médico não credenciado, faz ela jus ao reembolso parcial das quantias despendidas, limitado ao valor previsto na tabela do Plano de Saúde.
Não há dano moral no fato de o Plano de Saúde se recusar a custear tratamento de saúde indicado por médico não credenciado se ofereceu ela médico por ela credenciado para efetuar o tratamento.” (TJ-MG – AC: 10702140750598001, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Assim, não há que se falar em negativa indevida, mas somente em ressarcimento parcial, na forma prevista contratualmente e na tabela do plano de saúde. 2.2.
Dos Danos Morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais, cumpre analisar se a conduta da ré configurou falha na prestação do serviço apta a gerar repercussão extrapatrimonial indenizável.
No caso em exame, embora a operadora de saúde não tenha se recusado integralmente a autorizar o procedimento cirúrgico, é fato que o autor se viu diante de insegurança e apreensão em razão da necessidade de buscar profissional não credenciado, situação que lhe impôs transtornos e desgaste emocional durante o tratamento médico de natureza oncológica.
A jurisprudência Pátria orienta que a recusa ou dificuldade injustificada na prestação de serviço de saúde configura dano moral, pois extrapola o mero aborrecimento cotidiano e compromete a tranquilidade do paciente: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE .
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Ação Judicial pretendendo o fornecimento do material cirúrgico negado pela operadora de saúde e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade do fornecimento do material cirúrgico específico prescrito pelo médico assistente da paciente e a abusividade da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde; e (ii) estabelecer se a negativa de fornecimento do material cirúrgico enseja o pagamento de indenização por danos morais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de materiais e equipamentos médicos prescritos pelo médico assistente deve ser coberto pelo plano de saúde quando relacionados diretamente ao procedimento autorizado e necessário ao tratamento do paciente, sob pena de caracterizar restrição abusiva, conforme jurisprudência do STJ e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A operadora do plano de saúde não pode substituir o critério técnico do médico assistente por uma decisão administrativa sem justificativa técnica adequada, especialmente quando o material indicado visa minimizar riscos e potencializar a eficácia do procedimento.
A recusa injustificada na cobertura de material cirúrgico essencial à realização do tratamento prescrito configura abuso de direito e afronta o dever de boa-fé objetiva, o que acarreta dano moral indenizável, considerando o agravamento do sofrimento e da aflição da paciente que necessitava de assistência médica urgente.
O valor de R$ 5 .000,00 fixado a título de danos morais é considerado razoável e proporcional, compatível com os precedentes desta Corte em casos semelhantes de negativa de cobertura por operadoras de planos de saúde.
Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O plano de saúde que cobre o procedimento cirúrgico indicado não pode excluir a cobertura de material essencial prescrito pelo médico assistente, sob pena de caracterizar abusividade.
A negativa de cobertura de material cirúrgico imprescindível, sem fundamentação técnica adequada, gera dano moral passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXII; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 85, § 11; Lei 9.656/1998, art . 10, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1533684/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j . 16/02/2017; STJ, AgInt no REsp 2.057.788/SP, Rel.
Min .
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/08/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1842234/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 15/12/2020; TJES, Apelação Cível, 014180063969, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 09/05/2022 . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50043196520228080030, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO À SAÚDE – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTRODESE DE COLUNA E HÉRNIA DE DISCO CERVICAL – RECUSA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS – DANOS MORAIS – DEVIDOS – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA. - A recusa do fornecimento de materiais cirúrgicos para a realização da cirurgia de Artrodese de Coluna e hérnia de disco cervical sob a argumentação de que o plano de saúde não a abarca é conduta abusiva e a cláusula é nula de pleno direito - A conduta do plano de saúde perpassa um mero dissabor cotidiano, posto que prolonga o sofrimento físico e emocional da paciente, diante da gravidade de seu quadro clínico - Resta configurada que a recusa enseja a reparação a título de danos morais - O valor majorado pelo magistrado de piso se ateve aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo o valor da condenação qualquer reparo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 02422344220118040001 Manaus, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 01/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) Diante das circunstâncias do caso concreto – que envolvem tratamento cirúrgico essencial à saúde do autor –, entendo que a situação vivenciada extrapolou o mero dissabor, sendo cabível a indenização por danos morais.
Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter pedagógico da condenação, bem como a capacidade econômica das partes, arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal quantia mostra-se adequada para compensar o sofrimento do autor, sem ensejar enriquecimento sem causa, atendendo à finalidade reparatória e sancionatória da responsabilidade civil.
O valor da indenização deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cosme de Souza Cazé em face de Humana Assistência Médica Ltda. – Humana Saúde, para: Condenar a ré ao ressarcimento parcial das despesas médicas suportadas pelo autor, limitado ao valor previsto na tabela do plano de saúde, observada a cobertura contratual e mediante comprovação nos autos; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de: juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 54/STJ); correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362/STJ); Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 23:10
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:08
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 10/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 08:42
Juntada de Petição de comprovante
-
06/12/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/12/2024 09:41
Juntada de Petição de procuração
-
19/11/2024 16:12
Juntada de Petição de procuração
-
14/11/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2024 03:12
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/10/2024 12:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 03:25
Decorrido prazo de COSME DE SOUZA CAZE em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:43
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 04:02
Decorrido prazo de COSME DE SOUZA CAZE em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
28/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 22:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2023 00:58
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 01/07/2023 10:37.
-
30/06/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
24/06/2023 10:07
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 10:29
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
20/06/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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