TJPI - 0800440-21.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 09:08
Juntada de manifestação
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800440-21.2021.8.18.0140 APELANTE: SIDNEI SIQUEIRA DE AMORIM Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
SUCESSÃO PROCESSUAL POR HERDEIROS.
DEFERIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta com preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. 2.
Pedido de habilitação de herdeiras do Apelante falecido, sendo uma menor de idade representada por sua genitora e cônjuge do de cujus, instruído com certidões e procurações. 3.
Intimação da parte contrária para manifestação, a qual alegou ausência de informações sobre outros herdeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito 5.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de inventário, é possível a sucessão processual por herdeiros habilitados diretamente nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Nos termos do art. 689 do CPC, é possível a substituição processual pelo espólio ou pelos herdeiros. 7.
A inexistência de inventário impossibilita a representação pelo espólio, sendo cabível a substituição pelo conjunto dos herdeiros. 8.
Presentes os documentos comprobatórios, é válida a habilitação das herdeiras para prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido de habilitação deferido.
Determinada a sucessão no polo da demanda e a intimação das partes.
Juízo de admissibilidade positivo.
Tese de julgamento: “1. É cabível a sucessão processual pelos herdeiros do falecido quando não houver espólio regularmente constituído por meio de inventário.
Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação” DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
Por conseguinte, observa-se o pedido de habilitação dos herdeiros do Apelante - H.
G.
S.
A. (filha menor de idade) que é representada por sua genitora MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA, também conjuge do falecido Apelante - conforme comprovação por meio de documentos pessoais, certidões e as respectivas procurações aos advogados.
Foi determinada a intimação do Banco/Apelante, nos termos do art. 689 690 do CPC, este se manifestou apenas pela ausência de informação sobre a existência de outros herdeiros.
Nesse ponto, a sucessão processual do falecido deve se dar pelo espólio ou pela totalidade dos herdeiros.
A ausência de inventário aberto torna inviável a sucessão pelo espólio, admitindo-se a sucessão processual por todos os herdeiros, como ocorreu nesta hipótese.
Desse modo, DEFIRO A HABILITAÇÃO DAS HERDEIRAS DO APELANTE determinando a sucessão no polo da demanda e, por conseguinte, a intimação das partes.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
14/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:51
Concedida a substituição/sucessão de parte
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07/08/2025 20:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2025 22:47
Juntada de informação - corregedoria
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13/05/2025 10:33
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:33
Juntada de sistema
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13/05/2025 10:31
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:31
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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