TJPI - 0800440-21.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800440-21.2021.8.18.0140 APELANTE: SIDNEI SIQUEIRA DE AMORIM Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
SUCESSÃO PROCESSUAL POR HERDEIROS.
DEFERIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta com preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. 2.
Pedido de habilitação de herdeiras do Apelante falecido, sendo uma menor de idade representada por sua genitora e cônjuge do de cujus, instruído com certidões e procurações. 3.
Intimação da parte contrária para manifestação, a qual alegou ausência de informações sobre outros herdeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito 5.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de inventário, é possível a sucessão processual por herdeiros habilitados diretamente nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Nos termos do art. 689 do CPC, é possível a substituição processual pelo espólio ou pelos herdeiros. 7.
A inexistência de inventário impossibilita a representação pelo espólio, sendo cabível a substituição pelo conjunto dos herdeiros. 8.
Presentes os documentos comprobatórios, é válida a habilitação das herdeiras para prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido de habilitação deferido.
Determinada a sucessão no polo da demanda e a intimação das partes.
Juízo de admissibilidade positivo.
Tese de julgamento: “1. É cabível a sucessão processual pelos herdeiros do falecido quando não houver espólio regularmente constituído por meio de inventário.
Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação” DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
Por conseguinte, observa-se o pedido de habilitação dos herdeiros do Apelante - H.
G.
S.
A. (filha menor de idade) que é representada por sua genitora MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA, também conjuge do falecido Apelante - conforme comprovação por meio de documentos pessoais, certidões e as respectivas procurações aos advogados.
Foi determinada a intimação do Banco/Apelante, nos termos do art. 689 690 do CPC, este se manifestou apenas pela ausência de informação sobre a existência de outros herdeiros.
Nesse ponto, a sucessão processual do falecido deve se dar pelo espólio ou pela totalidade dos herdeiros.
A ausência de inventário aberto torna inviável a sucessão pelo espólio, admitindo-se a sucessão processual por todos os herdeiros, como ocorreu nesta hipótese.
Desse modo, DEFIRO A HABILITAÇÃO DAS HERDEIRAS DO APELANTE determinando a sucessão no polo da demanda e, por conseguinte, a intimação das partes.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
13/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/01/2025 07:34
Conclusos para decisão
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24/01/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:58
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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12/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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14/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
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21/03/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 07:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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29/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:10
Juntada de Certidão
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01/08/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:21
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 07:55
Conclusos para despacho
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12/07/2022 07:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 11:00
Conclusos para despacho
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05/05/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2021 18:39
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 15:12
Conclusos para despacho
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15/04/2021 15:12
Juntada de Certidão
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15/04/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/04/2021 23:59.
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05/03/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 08:36
Conclusos para despacho
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03/02/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
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08/01/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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