TJPI - 0760755-97.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0760755-97.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: MARIA RITA GOMES DIAS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
COMPETÊNCIA – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONSUMIDOR - ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – Art. 63, §5º, CPC - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA RITA GOMES DIAS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (processo nº 0845299-83.2025.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO PAN S.A., ora parte agravada.
Na decisão agravada, o magistrado declarou a incompetência territorial e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Caracol - PI, cuja competência territorial abrange o Município de Guaribas - PI, onde o autor possui domicílio.
A parte agravante sustenta que a opção fornecida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I, do CDC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal ser proposta no domicílio do réu (art. 46 do CPC).
Alega que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados, tendo mais de um domicílio, o réu poderia ser demandado no foro de qualquer deles.
Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada.
Requer também a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita.
Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 932, III e IV do CPC/2015, vê-se adequadamente o presente instrumento.
Conheço, pois, do recurso.
A respeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, o artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vale destacar que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
No caso vertente estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito.
In casu, a parte agravante pretende a suspensão da decisão agravada, na qual o juízo a quo declarou, de ofício, a incompetência territorial da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI e determinou remessa dos autos para Comarca de Caracol - PI, cuja competência territorial abrange o Município de Guaribas - PI, onde o autor possui domicílio.
Conforme disposto no art. 101, I do CDC, as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor.
De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de domicílio do autor, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.
Em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural.
Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).” No mesmo sentido: (…) “Não há nenhuma dúvida de que o critério de competência pelo domicílio é relativo.
Todavia, como visto, esse fundamento, há muito é insuficiente para determinar, lógica e necessariamente, a impossibilidade de se declinar da competência relativa de ofício, ainda que antes da citação.
Por consequência, as Súmulas 33 do STJ e a Súmula 23 do TJDFT devem ser afastadas.
A Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (‘A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.’), embora válida, é genérica, e, atualmente, na vigência do novo CPC, só se presta a ratificar a regra geral sobre a fixação da competência.
Na linha de raciocínio aqui exposta, também a Súmula 23 do TJDFT (‘Em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial.’) deve ser afastada.
Essa orientação não considerou a possibilidade de exercício abusivo de direito: escolha aleatória de foro sem qualquer vinculação jurídica com o pedido ou a causa de pedir do autor, ainda que consumidor.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional.” (TJ/DF - Acórdão 1736584, 07205015920238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 10/8/2023) Vale destacar, ainda, a recente alteração legislativa do Código de Processo Civil, com a inclusão do § 5º ao art.63, que autoriza a declinação de competência de ofício no caso de ação ajuizada em juízo aleatório, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) No caso dos autos, embora a parte agravada possua, além da sede, diversas filiais, inclusive na Comarca de Teresina, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar que a referida filial participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.
Assim, mostra-se correta a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca do domicílio do autor, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo à consumidora.
Ressalte-se que, havendo embaraço ao exercício do direito de defesa da parte agravante, em razão de superveniente alteração da situação fática no curso do processo, a matéria poderá ser novamente decidida pelo juízo da Comarca de Caracol-PI.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo a decisão agravada, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.
Oficie-se o juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos moldes do art. 1.019, II, CPC.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento, porquanto desnecessária a manifestação do órgão ministerial, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:53
Expedição de intimação.
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20/08/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 14:47
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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