TJPI - 0845308-45.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845308-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência à Saúde, Eletiva] AUTOR: LIDIA ROCHA DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DECISÃO A parte autora alega, na inicial, que, à época da adesão ao plano de saúde, em abril de 2007 (conforme id. 80671763), a regulamentação vigente previa que os dependentes poderiam permanecer nessa condição até atingirem 45 anos de idade, mencionando, inclusive, que suas irmãs mantiveram-se como seguradas até o referido marco.
Embora afirme a existência do normativo que disciplinaria o direito pleiteado, a parte autora não o apresenta, tampouco indica sua natureza (se lei estadual ordinária, resolução ou outro ato normativo de natureza diversa), número de identificação ou data de publicação, dificultando o acesso à norma.
Em contrapartida, verifica-se que, em março de 2006, a Portaria nº 016/2006 – IPMT/GP (acessada no link: https://dom.pmt.pi.gov.br/admin/upload/DOM1091-1-31032006.pdf) deu publicidade às alterações promovidas no Regulamento do Plano de Saúde Especial dos Servidores do Município de Teresina/PLANTE, com expressa previsão, no art. 11, da condição de dependente em favor do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho de até 39 anos de idade dos servidores efetivos, ativos e inativos.
Diante do conflito de informações, antes de apreciar o pedido de tutela antecipada, entendo cabível oportunizar à parte autora que apresente a regulamentação que considera vigente à época de sua adesão ao IPMT, no prazo de 15 dias.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 21:48
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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20/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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18/08/2025 20:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845308-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência à Saúde, Eletiva] AUTOR: LIDIA ROCHA DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DECISÃO A parte autora alega, na inicial, que, à época da adesão ao plano de saúde, em abril de 2007 (conforme id. 80671763), a regulamentação vigente previa que os dependentes poderiam permanecer nessa condição até atingirem 45 anos de idade, mencionando, inclusive, que suas irmãs mantiveram-se como seguradas até o referido marco.
Embora afirme a existência do normativo que disciplinaria o direito pleiteado, a parte autora não o apresenta, tampouco indica sua natureza (se lei estadual ordinária, resolução ou outro ato normativo de natureza diversa), número de identificação ou data de publicação, dificultando o acesso à norma.
Em contrapartida, verifica-se que, em março de 2006, a Portaria nº 016/2006 – IPMT/GP (acessada no link: https://dom.pmt.pi.gov.br/admin/upload/DOM1091-1-31032006.pdf) deu publicidade às alterações promovidas no Regulamento do Plano de Saúde Especial dos Servidores do Município de Teresina/PLANTE, com expressa previsão, no art. 11, da condição de dependente em favor do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho de até 39 anos de idade dos servidores efetivos, ativos e inativos.
Diante do conflito de informações, antes de apreciar o pedido de tutela antecipada, entendo cabível oportunizar à parte autora que apresente a regulamentação que considera vigente à época de sua adesão ao IPMT, no prazo de 15 dias.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 00:05
Juntada de informação
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12/08/2025 00:02
Juntada de informação
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12/08/2025 00:00
Juntada de informação
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11/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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