TJPI - 0843527-90.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 05:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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25/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0843527-90.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIA DO VALE SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DOS DESCONTOS.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO APRECIADA E AFASTADA.
DE OFÍCIO, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, in verbis: (...) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação de ambas partes, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso da requerida, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Em suas razões recursais, sustentou o banco que houve omissão no decisum recorrido, mais especificamente sobre a alegação, feita em contrarrazões de apelação, de ocorrência de prescrição trienal dos descontos.
Requereu, em suma, o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).
Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
Mérito É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado.
Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.
Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado.
Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.
No presente caso, vislumbro que a parte embargante requer ver sanada omissão efetivamente existente na decisão monocrática recorrida.
Isso porque não foi apreciada a alegação, feita em contrarrazões de apelação, de ocorrência de prescrição trienal dos descontos (Id 25824153).
Assim, imperiosa a correção da omissão verificada e, ato contínuo, a apreciação da matéria.
O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024.
Compulsando os autos, constata-se que a inicial foi acompanhada de extrato que comprova descontos até setembro de 2022 (Id 25823312 - fl. 7), ao passo que a inicial foi protocolada no mesmo mês.
Por isso, nota-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito.
Saliente-se, contudo, que a prescrição parcial deve atingir as parcelas cobradas há mais de 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação.
Nesse contexto, comporta reparo o dispositivo da decisão recorrida, apenas para que conste a inafastabilidade da eventual prescrição dos valores descontados antes daquele lapso temporal.
Assim, o recurso deve ser acolhido, para sanar a omissão, mas cabe a rejeição da alegação, ficando ressalvado no dispositivo, de ofício, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar a omissão e, consequentemente, apreciar a alegação, feita em contrarrazões de apelação, de ocorrência de prescrição trienal dos descontos.
Contudo, REJEITO a referida alegação e, de ofício, CORRIJO o dispositivo da decisão recorrida, para que passe a constar: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação de ambas partes, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.
De ofício, DETERMINO que seja observada, quanto à repetição em dobro dos descontos, a eventual prescrição das parcelas cobradas há mais de 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação.
Diante do desprovimento do recurso da requerida, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
No mais, inalterada a decisão recorrida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
18/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/08/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:09
Juntada de petição
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17/07/2025 08:49
Juntada de petição
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12/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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08/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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16/06/2025 13:19
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
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16/06/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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