TJPR - 0000678-24.2017.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:33
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2022 14:23
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2022 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
11/08/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/08/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0000678-24.2017.8.16.0155 Processo: 0000678-24.2017.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$6.843,36 Autor(s): APONIRIA BRAZ DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Conclusão desnecessária, cumpra-se conforme decisão de mov. 73.1. 2.
Quanto à informação de que já existe valor depositado nos autos, à Secretaria para que o certifique, uma vez que a informação foi trazida exclusivamente pela parte. 3.
Sem prejuízo, certificada a existência de depósito, DEFIRO desde logo a expedição de alvarás com prazo de 90 (noventa) dias, caso solicitado, nos seguintes termos: 3.1.
Quanto aos honorários de sucumbência, expeça-se alvará em nome de quem requisitado o pagamento (pessoa física ou sociedade de advogados, conforme o caso); 3.2.
Quanto ao principal, expeça-se alvará em nome do procurador, desde que conste dos autos procuração expedida há menos de cinco anos e da qual constem poderes especiais para levantar valores em Juízo e dar quitação. 3.3.
Fica facultado ao patrono acostar procuração que atenda aos requisitos do item 10.2 supra.
Caso não cumprida a determinação, expeça-se alvará do principal em nome da parte. 3.4.
Passo, por fim, a deliberar acerca da retenção nos autos de valores a título de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Quanto aos honorários de sucumbência, tratando-se de verba a ser requisitada mediante RPV, e considerando que a execução foi iniciada pelo INSS, que não apresentou com seus cálculos desde logo eventual retenção, tampouco em momento posterior, dou como preclusa a questão nestes autos.
Nesse sentido, embora não se desconheçam as disposições do Decreto Judiciário nº 382/2020, no que toca ao pagamento das obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública, considera-se que o INSS deixou de indicar tais valores.
Ademais, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em 07/06/2016, nos autos nº 2014.0070075-2/000, decidiu que “os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judicias por meio de alvará. (...) o supracitado art. 46 não qualificou o Poder Judiciário como responsável tributário pela retenção do tributo em depósitos judicias”.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU SER DEVIDA, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR, DE OFÍCIO, O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUANDO DO LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA JUDICIAL.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, FIRMADA NOS AUTOS Nº 2014.0070075-2/000, NO SENTIDO DE QUE OS “OS MAGISTRADOS E AS UNIDADES JUDICIÁRIAS DESTA CORTE NÃO SÃO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS PELA RETENÇÃO DO IRRF A QUE SE REFERIU O ART. 46 DA LEI 8.541/92, BEM COMO NÃO POSSUEM A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DE FISCALIZAR A RETENÇÃO DO IRRF NA OCASIÃO DO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS POR MEIO DE ALVARÁ”.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010671-03.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 14.08.2019) Dessa forma, precluso o debate quanto à retenção por este Juízo acerca do RPV expedido em favor do advogado da parte, considerando a apresentação dos cálculos, pelo INSS, sem sua indicação.
Quanto ao valor do principal, ainda que requisitado mediante precatório, afasto, igualmente, a necessidade de retenção de tributos neste Juízo.
Isto porque, tratando-se de verba oriunda de atrasados de benefício previdenciário, o valor mensal do benefício, como regra, encontra-se abaixo do limite de isenção do imposto de renda se calculado mês a mês.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que “Não se pode impor prejuízo pecuniário à parte em razão do procedimento administrativo utilizado para o atendimento do pedido à seguridade social que, ao final, mostrou-se legítimo, tendo que deferido, devendo ser garantido ao contribuinte isenção de imposto de renda, uma vez que se recebido mensalmente, o benefício estaria isento de tributação”. (STJ, Recurso Especial 758.779/SC, Rel.
Min.
José Delgado, j. 27.09.2005).
No mesmo sentido: “No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados para a incidência de imposto de renda, os valores mensais e não o montante global auferido” (REsp 1075700/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON).
Nesse cenário, foge totalmente às possibilidades e competência deste Juízo Estadual passar a diligenciar sobre a base de cálculo e alíquotas cabíveis aos valores pagos à parte autora, eis que seria necessário considerar o valor global de seus vencimentos.
Logo, e porque, a princípio, o valor de benefício mensal seria isento de tributação, afasto a necessidade de retenção de imposto de renda ou contribuição previdenciária no caso, salientando, todavia, a possibilidade de que a Receita Federal venha a proceder cobrança de valores reputados por devidos, caso necessário.
Não obstante, a fim zelar pela arrecadação da Fazenda Nacional, haja vista ao interesse público envolvido, comunique-se a Receita Federal acerca dos pagamentos do principal, honorários advocatícios e das cessões de crédito eventualmente realizadas nos autos.
Int.
Dil.
Nec. São Jerônimo da Serra, 07 de junho de 2021. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
10/08/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 18:10
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
10/08/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 18:09
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
10/08/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 18:07
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
10/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 13:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/02/2021 14:40
Recebidos os autos
-
03/02/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 23:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/01/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 20:16
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/02/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 21:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2019 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 15:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2019
-
02/04/2019 13:42
Recebidos os autos
-
21/11/2018 02:00
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
13/11/2018 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2018 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/10/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/09/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 17:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2018 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/05/2018 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2018 00:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/01/2018 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 16:30
Expedição de Mandado
-
08/12/2017 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2017 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2017 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 16:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2017 13:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/11/2017 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 12:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/11/2017 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2017 13:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2017 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2017 15:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/09/2017 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2017 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/06/2017 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/06/2017 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2017 11:18
Recebidos os autos
-
29/05/2017 11:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/05/2017 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2017 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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