TJPI - 0801473-31.2022.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:35
Juntada de petição (outras)
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22/08/2025 05:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801473-31.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: MARIA ROSA DA CONCEICAO APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO e pelo BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI, nos autos da AÇÃO ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL.
Verifico que no decorrer do feito, após a interposição dos recursos, as partes informam a celebração de acordo, conforme Ids. 26409940 e 26409941, requerendo sua homologação.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Tratando-se de demanda que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, é possível a homologação do acordo nesta instância recursal, mesmo após o julgamento do recurso de apelação.
Ademais, quanto à forma do adimplemento da celebração, destaco o constante na cláusula 1ª: Cláusula 1ª.
Objetivando pôr fim AO PROCESSO EPIGRAFADO, a parte acionada (BANCo BRADESCO S/A) por mera liberalidade, pagará à parte Autora o montante de R$ 16.907,00 (dezesseis mil novecentos e sete reais), sendo 10% destinados a título de honorários advocatícios sucumbenciais, até 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo do presente acordo feito por esta ré, através de depósito em conta do patrono da Parte Autora: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES; Banco: BANCO DO BRASIL; CNPJ/CPF: *58.***.*29-66, Agência: 0888-5, Conta Corrente: 26796-1.
Em caso de inconsistência de dados bancários informados para crédito do valor da referida transação, fica acordado que haverá prazo suplementar de 20 (vinte) dias úteis para depósito judicial.
Ocorre que na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Isto posto, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
MANOEL DE SOUSA DOURADO -
19/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:12
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 17:45
Homologada a Transação
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11/07/2025 15:15
Juntada de petição
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08/04/2025 00:58
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/04/2025 20:23
Recebidos os autos
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04/04/2025 20:23
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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